TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841333-83.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DA TESE DE SIMULACRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º-A, I, e 311; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022;
STJ, AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/9/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/9/2023;
STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024;
STJ, AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que CONDENOU os acusados JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO e EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e os absolveu da imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, tipificado no art. 311, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE, e 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa para EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS, em regime inicial semiaberto (ID 21215962).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais, a condenação dos apelados, pela prática do delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor, previsto no art. 311, caput do Código Penal (ID 21215968).
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 21215981).
A segunda apelação foi interposta por JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, por meio de advogado constituído, que requereu, em suas razões recursais, o afastamento da majorante pelo Uso de Arma de Fogo, previsto no art. 157, §2º, I do Código Penal, pois tratava-se de arma de brinquedo que não foi periciada (ID 21215982).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (ID 21215991).
A terceira apelação foi interposta pela Defensoria Pública em favor de EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS que requereu, em suas razões recursais, a absolvição por ausência de provas, com base no artigo 386, incisos IV e VII, do Código Penal (ID 21215985).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (ID21215988).
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID’s 21790870, 21790871, e 21790872).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público, Advogado constituído e Defensoria Pública.
De início a peça acusatória narra que (ID 17572989):
Consta dos autos do inquérito policial que no dia 09.08.2023, por volta das 06h00min, os DENUNCIADOS foram presos em flagrante, pois subtraíram para si mesmos, com unidade de desígnios, mediante ameaça com arma de fogo, o veículo HONDA WR-V, placa QRY2E56, aparelho celular, bolsa com bens pessoais e diversos outros bens materiais, da vítima Joselia Mendes Leal Melo.
De acordo com os autos, no dia e horário supracitados, Joselia Mendes dirigia seu veículo HONDA WR-V, placa QRY2E56, cor prata, ano 2021, na rua Amapá, próximo ao cruzamento com a Av. Higino Cunha, no Bairro Ilhotas, quando foi surpreendida por um veículo FIAT/Argo, cor vermelha, que parou em frente ao seu carro e impediu sua passagem. Do veículo desceram dois homens, com arma de fogo em punho.
Um destes apontou a arma de fogo em sua direção e, assim, anunciaram o assalto. Procederam então a subtrair os pertences da vítima, que foram: aliança; bolsa com cartões e documentos, aparelho celular Samsung, modelo A73; sacola com roupas, materiais de trabalho e o veículo HONDA WR-V, placa QRY2E56. Logo após empreenderam fuga para destino ignorado.
A polícia imediatamente foi informada sobre o ocorrido, em grupos de “Whatssap”. A Polícia Militar em rondas ostensivas, na avenida principal do Bairro Promorar, visualizou um veículo FIAT/Argo de cor vermelha, que seria o mesmo utilizado no delito. O veículo logo parou e dele saíram dos homens correndo, já que em perseguição a este já havia dois policiais civis.
Na quadra 34, em frente ao lote 18, os dois homens foram capturados e identificados como sendo JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO e EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS. José Carlos então informou que o veículo HONDA WR-V, placa QRY2E56 roubado estava estacionado em frente à UPA do Bairro Promorar.
Diante dos fatos, JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO e EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS foram presos e encaminhados à Central de Flagrantes.
O veículo foi encontrado e apreendido no local indicado pelo denunciado José Carlos. Consta auto de restituição do veículo HONDA WR-V, placa QRY2E56, cor prata, ano 2021 à vítima, conforme auto à fl. 67, mas os outros bens pessoais não foram encontrados.
O carro FIAT/Argo, cor vermelha, placa SLP2F01, que foi utilizado no crime de roubo narrado acima foi devidamente apreendido, conforme auto de apreensão acostado. Ainda, foi realizado laudo pericial no veículo, conforme doc nº 45445733 e constatado que a placa do automóvel foi clonada.
Por meio de exames forenses o NIV 9B358ATVPYM79639 apresentava formato, tamanho e profundidade diferentes dos padrões originais de fábrica. A partir de técnicas periciais se chegou ao número original, sendo este PBD358ATVPYM78268. O mesmo ocorreu com a numeração do motor e se chegou ao número original como sendo 463509488542322. E a placa apresentada SLP2F01 estaria cadastrada no sistema SINESP para o 9B358ATVPYM79639, cuja gravação diverge dos padrões originais de fábrica.
Auto de restituição acostado em doc de id 45446246 do veículo FIAT/ARGO Drive 1.0, 2023, cor vermelha, placa SLP-4107 a Cláudio José dos Anjos. O veículo teria sido produto de furto/roubo no dia 21.07.2023, conforme Boletim nº 00129801/2023. Mas nos autos não há qualquer informação sobre o crime.
a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença para condenar os Recorridos pela prática do delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor, previsto no art. 311, caput do Código Penal.
Pois bem.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Nesse sentido, o propósito do legislador foi resguardar a fé pública, sobretudo no que concerne à proteção da propriedade e à segurança dos registros de veículos automotores. Adulterar significa falsificar ou alterar, enquanto remarcar refere-se a aplicar uma nova marca. Para a caracterização do delito, a conduta do agente pode incidir sobre o chassi do veículo, bem como sobre outros sinais identificadores, como placas ou plaquetas.
No caso em tela, a materialidade resta inconteste no Laudo de Exame Metalográfico apenso aos autos, cujo NIV 9B358ATVPYM79639 apresentava formato, tamanho e profundidade diferentes dos padrões originais de fábrica. A partir de técnicas periciais se chegou ao número original, sendo este PBD358ATVPYM78268. O mesmo ocorreu com a numeração do motor e se chegou ao número original como sendo 463509488542322. E a placa apresentada SLP2F01 estaria cadastrada no sistema SINESP para o 9B358ATVPYM79639, cuja gravação diverge dos padrões originais de fábrica. (id 21215835)
A autoria, contudo, não está extreme de dúvidas. Senão vejamos:
No fato em questão, o carro FIAT/Argo, cor vermelha, placa SLP2F01, que foi utilizado no crime de roubo narrado acima foi devidamente apreendido, conforme auto de apreensão acostado. Ainda, foi realizado laudo pericial no veículo, conforme doc. nº 45445733 e constatado que a placa do automóvel foi clonada.
Ocorre que, ainda que haja fundada suspeita de que os acusados tenham praticado a adulteração, esta é insuficiente para a sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.
Não restou colacionada aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelos réus.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Portanto, em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo os réus pelo crime do artigo 311 do Código Penal, de modo que rejeito a tese apresentada pelo órgão ministerial.
b) Da apelação interposta por JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, a defesa pretende a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em razão de tratar-se de arma de brinquedo, sendo apenas simulacro de arma de fogo, haja vista a arma não ter sido periciada, uma vez que não há laudo que ateste a potencialidade lesiva.
Pois bem.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
No presente caso, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, a vítima, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo por parte dos acusados.
Desse modo, em que pese a ausência de perícia da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Conforme relatado pela vítima:
A vítima Josélia Mendes Leal Melo afirmou, em Juízo, que:
“(...) dirigia um Honda WR-V e fui trancada; eu tive que frear para não bater; (...) eles andavam num Fiat Argo vermelho, de vidro fumê muito escuro, não dava para ver o que tinha dentro desse carro; só vi quando saiu dois armados, todos dois com arma em punho; estavam de cara limpa, doutor; esse aí tatuado, todo tatuado, arrancou a aliança do meu dedo; (...) não cheguei a ser agredida fisicamente, só a ameaça da arama de fogo; (...) (trecho retirado da sentença)
Além disso, o depoimento da vítima tem relevante valor probatório ao informar que os acusados se utilizaram de instrumento mortal, sobretudo em coerência aos demais elementos probatórios existentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da supracitada majorante.
c) Da apelação interposta por EDMUNDO VICTOR BORGES BATISTA DE MORAIS, a Defensoria Pública requer a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas, com base no artigo 386, IV e VII, do CPP
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 21215652 - fls. 5/8); Boletim de Ocorrência (Id 21215652 - fls. 9/14); Auto de Exibição e Apreensão (Id 21215652 - fls. 18/19); Termo de Entrega e Restituição de Objeto 21215836); Relatório Final de Inquérito Policial (Id.21215822), termo de declaração da vítima e testemunhas.
Conforme se depreende dos autos, foram apreendidos a quantia de R$190,00 (cento e noventa) reais, 1 (um) aparelho celular Iphone branco, 1(um) anel, brinco, colar e pulseira dourada, 1(um) CRLV de motocicleta Honda 160, Placa SLN5I67, 1 (um) cartão do banco Will Bank em nome de José Carlos Braga Cavalcante Filho, um veículo modelo Honda WRV, cor Prata, Placa QRY2E56, Código Renavam 1258191390, de propriedade de Josélia Mendes Leal Melo, 1 (uma) CNH e Identidade do José Carlos Braga Cavalcante Filho, 1 (um) aparelho celular Redmi Note, cor Verde, 1(uma) carteira porta cédulas, 1 (um) veículo modelo Fiat Argo de Propriedade da Katiane Gomes da Silva.
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, das testemunhas, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Pelo o que consta nos autos, a vítima descreveu os eventos com riqueza de detalhes, em audiência de instrução e julgamento, confirmando que o réu foi um dos autores do roubo.
A vítima JOSÉLIA MENDES LEAL MELO, em seu depoimento em juízo, declarou:
“(...) dirigia um Honda WR-V e fui trancada; eu tive que frear para não bater; (...) eles andavam num Fiat Argo vermelho, de vidro fumê muito escuro, não dava para ver o que tinha dentro desse carro; só vi quando saiu dois armados, todos dois com arma em punho; estavam de cara limpa, doutor; esse aí tatuado, todo tatuado, arrancou a aliança do meu dedo; (...) além do veículo, levaram meu celular, levantaram minha roupa, procurando não sei o quê debaixo da minha roupa; levaram meu celular, minha bolsa, com todos os documentos, cartões de crédito, aliança; uma bolsa, cheia de roupa também, que estava na mala; (...) alguns materiais de trabalho, tudo que tinha no carro; eu recuperei o veículo, a bolsa, os documentos, a sacola, o material de trabalho; (...) a polícia recuperou o carro no mesmo dia, mas não recuperei o celular, minha aliança (...) e a chave do carro; (...) o celular custava uns R$ 3.000,00; a aliança e a chave do carro eu não sei; (...) não cheguei a ser agredida fisicamente, só a ameaça da arama de fogo; (...) as pessoas desceram do banco de trás do Argo, provavelmente uma terceira pessoa tinha nesse carro, do Argo, porque o motorista ficou e as duas foram pro meu lado, do motorista; (...) fui eu mesma que acionei a polícia; fiquei sabendo que encontraram meu carro e prenderam eles no mesmo dia, por volta das 14hs; (...) a polícia informou que eles confessaram, tanto que disseram onde estava o carro; (...) as duas pessoas que estão na audiência virtual foram as dias pessoas que desceram do Fiat Argo (…)”.(trecho retirado da sentença)
Outrossim, ao ser questionada pela defesa sobre as características do apelante Edmundo Victor Borges Batista de Morais, a vítima respondeu que “não vi nenhuma cicatriz, eu vi que ele era claro, eu vi que ele era mais forte, eu vi que ele é essa pessoa que está na minha frente”.
Além disso, a vítima detalhou todo o modus operandi da conduta delituosa, aduzindo que o acusado estava com o rosto descoberto e entrando em contato direto, apontando-lhe uma arma de fogo.
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Vejamos os depoimentos prestados pelas testemunhas, os policiais militares Luiz Gonzaga da Silva e Francisco Luiz Soares Bezerra, conforme trechos retirados da sentença e verificados nas mídias acostadas aos autos:
A testemunha Luiz Gonzaga da Silva, policial militar, ouvido em Juízo, declarou que:
“(...) eles deixaram o carro e passaram correndo, nós não sabíamos de roubo; nós fomos atrás dele depois que eles saíram correndo e fizemos a abordagem deles; (…) nós conseguimos prender os dois; (…) não encontramos arma com eles e nem no carro; (…) eles estavam correndo de uns policiais civis, aí foi quando tomamos conhecimento que eles tinham tomado o carro da esposa de um dos policiais civis que estava perseguindo eles; (…) eles falaram que o carro estava na UPA, um deles foi quem indicou; (…) eles admitiram que tinha participado do assalto (…)”.
A testemunha Francisco Luiz Soares Bezerra, policial militar, corroborou com o depoimento da testemunha anterior.
Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica no caso em apreço.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela defesa e Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0841333-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO
Publicação11/02/2025