TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-97.2023.8.18.0109
APELANTE: BELCHO FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BELCHO FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa do consumidor, e assim, a legalidade dos descontos. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recursos conhecidos e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas, para negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Majoro aos honorarios advocaticios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO e BELCHO FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800165-97.2023.8.18.0109) ajuizada por BELCHO FERNANDES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos apelados.
Na sentença (Id 18529153), o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos ao título de capitalização discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes ao título de capitalização, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. d) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora.
O Banco Bradesco S/A, nas razões recursais (Id 18529155), alega ausência de requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita; falta de interesse de agir; conexão, que merece reforma a sentença guerreada. Aduz que o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios. Relata que o contrato se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se daí, que a para autora embora analfabeta, é capaz e estava ciente da pactuação do contrato. Narra ausência de configuração do dano moral, ausência de repetição em dobro, valor exorbitante a título de dano moral.
Requer o acolhimento das prejudiciais arguidas, seja reformada a sentença. Não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, redução do valor do quantum indenizatório de danos morais e exclusão da multa.
Contrarrazões pelo autor (Id 18529162), a parte apelada sustenta ausência de contrato, má prestação do serviço. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Recurso de apelação interposto pelo Autor (Id 18529164), aduz que em face dos descontos realizados indevidamente, conclui que o valor da indenização seja majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que não fora aplicado de forma correta os juros de mora. Com isso, requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); seja determinada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
Sem contrarrazões do Banco.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, recurso do banco acompanhado do preparo recursal, recurso do apelado/apelante sem preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Assim, CONHEÇO dos apelos.
Das preliminares
Do interesse de agir
Não prosperar a preliminar suscitada, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além do mais, frisa-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a prejudicial.
Quanto a gratuidade judiciária, também não merece guarida a alegativa do banco, haja vista tratar-se de pessoa de poucos recursos, analfabeto e recebe mensalmente um salário-mínimo, por isso, afasto a prejudicial. Do mesmo modo, afasto a prejudicial de conexão, visto que não há conexão com os processos indicados pelo apelante nas razões recursais, vez que trata-se de pedidos distintos.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Segundo o CDC essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.
Da análise aos autos, verifica-se que o autor juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelante/apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa do consumidor, e assim, a legalidade dos descontos.
Ademais, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada ao consumidor acabou por onerá-lo, restando nítida a falha na prestação do serviço, conforme o dispositivo do art. 6º do CDC, inciso III.
Portanto, a cobrança indevida dos valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova no processo de que fora realmente realizado o contrato de título de capitalização com o autor/recorrido, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório na sentença, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas, para negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro aos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800165-97.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBELCHO FERNANDES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025