Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0833893-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelações Criminais interpostas por UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0833893-36.2023.8.18.0140), que os condenou a uma pena definitiva de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em relação as vítimas RAILSON DARLISON RIBEIRO DA SILVA, RAILTON SEVERO RIBEIRO ALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - “ a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I do Código Penal, ante a ausência de apreensão de arma de fogo e laudo pericial; c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. Diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos. 4. Preliminar não acolhida, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024. 5. No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. 6. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. 7. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 8. No que tange a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos Acusados, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. 9. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica dos condenados, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. IV. Dispositivo e tese 11. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833893-36.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833893-36.2023.8.18.0140

APELANTE: DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA  - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelações Criminais interpostas por UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0833893-36.2023.8.18.0140), que os condenou a uma pena definitiva de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em relação as vítimas RAILSON DARLISON RIBEIRO DA SILVA, RAILTON SEVERO RIBEIRO ALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - “ a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I do Código Penal, ante a ausência de apreensão de arma de fogo e laudo pericial;  c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

III. Razões de decidir

3. Diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos.

4. Preliminar não acolhida, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024.

5. No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo  ao exigir seus pertences.

6. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial.

7. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

8. No que tange a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos Acusados, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. 

9. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica dos condenados, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

IV. Dispositivo e tese

10. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0833893-36.2023.8.18.0140).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20342848) que:

“Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 19 de junho de 2023, por volta de 12h00, na rua Francisco de Assis Garcia nº 3231, bairro Vila Irmã Dulce, nesta cidade, os denunciados, em unidade de desígnios e união de esforços, e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, de RAILSON DARLISON RIBEIRO DA SILVA seu aparelho celular e o relógio, de RAILTON SEVERO RIBEIRO ALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA seus aparelhos celulares.

Discorrem os autos investigativos que, por ocasião dos fatos, as vítimas se encontravam na calçada em frente à residência de Railton e Railson, quando foram surpreendidos e abordados pelos ora denunciados, que chegaram em uma motocicleta marca/modelo HONDA FAN cor preta, anunciaram o assalto, ora acusado UDSON era quem estava portando a arma de fogo, e apontou em direção à vítima Railton, obrigando assim a lhes subtraiu seus aparelhos celulares e relógio.

Informa ainda o caderno policial, as vítimas relataram em seus depoimentos que os ora denunciados foram muito agressivos durante a abordagem, que desde o início da abordagem, diziam que iam atirar em RAILTON, direcionando a arma para ele, e logo após subtraírem os objetos empreenderam fuga.

Consta também na peça policial, que as vítimas RAILSON e RAILTON informaram em seus depoimentos que conheciam os ora acusados, pois estes residem no mesmo bairro, inclusive, informaram que o acusado DANIEL é conhecida por DANDAN, filho do Isac da oficina e UDSON é um dos filhos da Socorro.

Informa por fim os autos investigativos, que os ora denunciados foram interrogados acerca das autorias do crime que lhes é atribuída pelas vítimas e negaram os fatos.

Conquanto tenham negado, restas comprovadas as autorias e materialidades delitivas no procedimento policial, notadamente nos relatos pormenorizados das vítimas.”


Na SENTENÇA (ID n. 19724039), o juiz a quo JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO, qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em relação as vítimas RAILSON DARLISON RIBEIRO DA SILVA, RAILTON SEVERO RIBEIRO ALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, aplicando-lhes a pena definitiva de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto .

Irresignado, UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20342965). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes t0eses: a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I do Código Penal, ante a ausência de apreensão de arma de fogo e laudo pericial;  c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

Nas CONTRARRAZÕES ao apelo de UDSON ADRIANO (ID n. 20342973) o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a decisão em todos seus termos

O réu DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, também apresentou recurso de apelação (ID n. 20342966), onde requereu em suas razões recursais: a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I do Código Penal, ante a ausência de apreensão de arma de fogo e laudo pericial;  c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

Nas CONTRARRAZÕES ao apelo de Daniel de Jesus (ID n. 20342971), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a decisão em todos seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20848943) . Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório. 

 

VOTO


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.


1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL

Inicialmente, os apelantes alegam que o juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI é incompetente para processar e julgar o presente processo, em virtude da Lei Complementar Estadual n° 282, de 02 de agosto de 2023 e da Portaria n° 2194/2023.]

Cumpre mencionar, que a referida lei modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, disciplinando em seu artigo 3° acerca da criação de uma vara criminal na comarca de Teresina/PI com competência exclusiva para os crimes de roubo. Assim dispôs:

LEI 282/2023

Art. 3º Fica criada uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, que passa a ser denominada Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.

Diante disso, através da Portaria nº 2194/2023 (TJ-PI),  instalou-se  a nova 11ª Vara Criminal de Teresina – PI, porém, posteriormente, através da Portaria N° 5338/2023, houve a determinação de que os feitos de competência das novas varas devem continuar tramitando nas unidades existentes antes da Lei n° 282/2023, até ulterior determinação. Senão vejamos:

PORTARIA N° 5338/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA

Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação


Por último, a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024,  revogou a Portaria Conjunta nº 5338/2023 dispondo em seus artigos:

Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.

Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo.

Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.

(...)

Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.

Ou seja, diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos.

Diante disso, não acolho a preliminar, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024.

Isto posto, passemos ao mérito dos recursos


2. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO 

Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o  magistrado considerou a devida  presença da causa de aumento

O recorrente afirma que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade.

Sem razão os apelante.

Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida:

“2.6. A vítima RAILSON DARLISON RIBEIRO DA SILVA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estavam sentados na porta de sua casa quando eles chegaram e já desceu com a arma na minha cabeça; que só o garupa estava armado; que era uma arma de fogo; que estavam de capacetes; que os objetos roubados não foram restituídos (...);

2.7. A vítima RAILTON SEVERO RIBEIRO ALVES DA SILVA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava sentado em um galpão que tem em sua casa, acompanhado do seu filho e do namorado de sua filha; que chegaram duas pessoas em uma moto; que colocaram a arma na cabeça do seu filho; que anunciaram o assalto, subtraíram o celular do seu filho e depois o seu; que o seu celular não foi restituído; que só um estava armado com uma arma de fogo caseira; quem estava armado era o da garupa; que o piloto dava as ordens; que o seu celular valia aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais); que eles estavam de capacetes; que não viu o rosto, mas reconheceu pela voz, pois jogam bola na quadra e ver todos conversando; que eles moram próximo, na outra avenida; que fizeram o reconhecimento por fotografias; que reside na Vila Irmã Dulce há 26 (vinte e seis) anos;que conhece os pais dos acusados, inclusive a mãe de um chama-se SOCORRO; que não tem dúvidas que foram eles que praticaram o roubo; que depois que fizeram o roubo, o piloto disse: “atira nele”, que saiu caminhando e atiraram; que já são conhecidos no bairro como assaltantes.

2.8. A vítima PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estavam sentados na calçada, quando chegou os dois em uma moto, pediram os celulares, entregaram e saíram; que há uma certa distância eles dispararam um tiro contra um amigo RAILTON; quem atirou foi o garupa; que ambos estavam de capacetes; que levaram um aparelho celular (...);

2.31. A utilização de arma de fogo na empreitada delituosa restou satisfatoriamente evidenciada pelas declarações da vítima, sendo que a realização de perícia para verificar sua capacidade lesiva e a posterior juntada de laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, haja vista que basta a comprovação da efetiva utilização do instrumento bélico durante a prática criminosa, como ocorreu na hipótese em tela.

2.32. Ademais, a palavra da vítima possui grande relevância, notadamente quando esta não detém motivos pessoais para imputar o crime ao réu, devendo sua afirmação ser valorizada, principalmente nos crimes de roubo. Nesse sentido, confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório carreado nos autos é conclusivo a demonstrar a autoria e materialidade, notadamente pelo reconhecimento dos réus pela vítima do roubo, tanto na fase policial quanto em juízo. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa a emprego de arma não é obrigatória sua apreensão, podendo a circunstância ser demonstrada pela prova testemunhal. 3. Comprovado o concurso de pessoas na empreitada criminosa pela declaração da vítima, a qual assume conteúdo probatório relevante na espécie, não há que se falar em afastamento da incidência dessa causa de aumento de pena. 4. Recursos desprovidos." (TJDF – APR: 280985620108070007 DF 0028098- 56.2010.807.0007, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 03/05/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/05/2012, DJE, p. 253).

2.33. A falta de apreensão da arma de fogo não afasta essa conclusão, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ: "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas." (AgRg no AREsp 1577607/DF, rel. Ministro Nefi

Cordeiro, Sexta Turma, DJE 9/3/2020).

2.34. Tenho, assim, como devidamente demonstrado a utilização de arma de fogo no crime ora apurado. Dessa forma, imperiosa é a aplicação da causa de aumento da pena, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

2.35. Ressalte-se que o fato de alguns dos acusados não ter empunhado arma de fogo ao anunciar o assalto não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. Assim, tenho que quem resolve cometer o delito de roubo armado, responde pelo estrago efetuado pela arma, ainda que não tenha feito uso dela.

2.36. O fato de a conduta praticada ter afetado patrimônios distintos de três vítimas, implica, ainda, a ocorrência do concurso formal, previsto no art. 70, caput, do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esses aumentos de penas devem ocorrer na proporção do número de crimes cometidos.”

Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo  ao exigir seus pertences.

Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

 

3. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

No que tange aos pedidos propostos pelos apelantes quanto a redução ou eventual parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência destes, tem-se que, não assiste razão ao pleito

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos Acusados, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte dos apelantes não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei

Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida por seus defensores constituídos.

Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.


4. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

As defesas técnicas dos apelantes também pleiteiam o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica dos condenados. 

Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. 

Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

Além disso, insta assinalar que ainda que os apelantes fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 

Por tudo isso, mantenho a condenação de  UDSON ADRIANO DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido das defesas

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0833893-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025