Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000355-39.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ACOLHIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO DELITO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000355-39.2019.8.18.0140), que os condenou a uma pena definitiva de 8 (oito) anos e 19 (dezenove) dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada SENDO RECONHECIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP, dos crimes praticados contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros; c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. Diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos. 4. Preliminar não acolhida, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024. 5. A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146). 6. No presente caso, o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa,o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, porém o apelante à época dos fatos ter menos de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade com fulcro no artigo 115 do CP. 7. Verificado que a denúncia foi recebida em 27/02/2019 (ID n. 19940340, págs. 206 e 207). Por sua vez, a sentença foi proferida em 14/08/2024 (ID n. 19940350). Portanto, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, passaram-se mais de 04 anos, lapso superior ao prazo prescricional, devendo, portanto ser declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. 8. No que tange a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. 9. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000355-39.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000355-39.2019.8.18.0140

APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ACOLHIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO DELITO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000355-39.2019.8.18.0140), que os condenou a uma pena definitiva de  8 (oito) anos e 19 (dezenove) dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada SENDO RECONHECIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP, dos crimes praticados contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros; c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

III. Razões de decidir

3. Diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos.

4. Preliminar não acolhida, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024.

5. A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146). 6. No presente caso, o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa,o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, porém o apelante à época dos fatos ter menos de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade com fulcro no artigo 115 do CP.

7. Verificado que a denúncia foi recebida em 27/02/2019 (ID n. 19940340, págs. 206 e 207). Por sua vez, a sentença foi proferida em 14/08/2024 (ID n. 19940350). Portanto, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, passaram-se mais de 04 anos, lapso superior ao prazo prescricional, devendo, portanto ser declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. 

8. No que tange a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. 

9. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

IV. Dispositivo e tese

10. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.



 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelacao interposto, para julgar extinta a punibilidade do recorrente WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; e 110, 1 e 115 do CP, relativa ao crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. artigo 157, 2, incisos II, e 2-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Codigo Penal, contra as vitimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros, e quanto as demais teses recursais, relativas a preliminar de incompetencia do juizo e merito recursal, referentes crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, 2, incisos II, e 2-A, inciso I, do Codigo penal em desfavor da vitima FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentenca nesse aspecto, em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000355-39.2019.8.18.0140).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 19940340) que:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 20 de janeiro de 2019, os denunciados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, tipo garrucha, de fabricação caseira, abordaram REGINALDO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e ALEXANDRO OLIVEIRA MEDEIROS (vítimas) e lhes subtraíram vários objetos, tais como 02 (duas) motocicletas, bolsa contendo aparelho celular, bíblias e um trompete.

Naquela data, por volta das 21h30, na rodovia PI-112, REGINALDO BEZERRA DA SILVA estava pilotando a sua motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, cor preta, placa OEB-0802, em direção à cidade de União (PI), quando foi interceptado por outra motocicleta, escura, ocupada por 02 (dois) homens, sendo que o garupa portava uma arma de fogo.

Então, os infratores proferiram ameaça contra REGINALDO, apontando-lhe a dita arma, e determinaram que o mesmo parasse a motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI.

Diante daquela grave ameaça e, em decorrência da aproximação da dupla de assaltantes, a vítima foi ao chão, de modo que saiu correndo pela vegetação e conseguiu refúgio na residência de LAUDILINO, situada nas proximidades.

Através do auxílio prestado por LAUDILINO, a vítima REGINALDO noticiou o fato à Polícia Militar.

Os infratores, por sua vez, se evadiram com destino ignorado, através das duas motocicletas (a utilizada na ação delituosa e a subtraída da vítima).

Posteriormente, às 21h40, no Povoado Santa Luz, zona rural de Teresina, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS estava próximo a sua residência, quando 02 (dois) homens chegaram em uma motocicleta YAMAHA e anunciaram o “assalto”.

Os infratores, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram de FRANCISCO JOSÉ uma bolsa, contendo um aparelho celular, marca Multilaser, duas bíblias e um trompete. Após, os ditos infratores se evadiram, com destino ignorado.

Ainda naquele dia, por volta das 22h00, na rodovia PI-112, com destino a Teresina, ALEXANDRO OLIVEIRA MEDEIROS e sua namorada (não identificada nos autos) estavam na motocicleta HONDA POP 110 I, cor preta, placa PIZ-0741, quando foram abordados por 02 (dois) homens, em outra motocicleta, sendo que, de imediato, o garupa apontou uma arma de fogo, similar a uma escopeta, para anunciar o “assalto”.

Os infratores exigiram que ALEXANDRO desocupasse a motocicleta HONDA POP 110 I, tendo sido atendidos em sua solicitação.

Uma equipe de policiais militares, que passava naquele local, já informada de que 02 (dois) homens em uma motocicleta, escura, marca YAMAHA, e em poder de arma de fogo, haviam praticado o delito contra a vítima REGINALDO, reconheceu a dupla de infratores, conforme as características repassadas por REGINALDO, pelo que procedeu a interceptação dos mesmos.

Desse modo, os infratores foram identificados como sendo WESLEY OLIVEIRA DA SILVA e FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO, quem estava em poder da arma de fogo e da bolsa, onde estavam acondicionados o aparelho celular Multilaser, as duas bíblias e o trompete (objetos subtraídos da vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS).”


Na SENTENÇA (ID n. 19940350), o juiz a quo JULGOU em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática de 01 (um) crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código penal, e 02 (dois) crimes de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos e 19 (dezenove) dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime semiaberto.

Irresignado, WESLEY OLIVEIRA DA SILVA interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 19940360). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a) Preliminarmente requer-se que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada SENDO RECONHECIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP, dos crimes praticados contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros; c) Requer-se, também, a redução ou parcelamento da pena de multa; d) Requer-se ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

Nas CONTRARRAZÕES ao apelo (ID n. 19940365), o Ministério Público 

requer a esta egrégia que:

seja declarada a extinção da punibilidade do acusado WESLEY OLIVEIRA DA SILVA quanto aos crimes mencionados acima, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

Cumpre destacar que a extinção da punibilidade não interfere na condenação à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido contra a vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS.”


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20899449). Ao final, opina pelo pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, referente tão somente aos crimes cometidos em desfavor das vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus demais termos.


É o relatório. 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação e passo a analisar o mérito.


1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL

Inicialmente, o apelante alega que o juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI é incompetente para processar e julgar o presente processo, em virtude da Lei Complementar Estadual n° 282, de 02 de agosto de 2023 e da Portaria n° 2194/2023.]

Cumpre mencionar, que a referida lei modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, disciplinando em seu artigo 3° acerca da criação de uma vara criminal na comarca de Teresina/PI com competência exclusiva para os crimes de roubo. Assim dispôs:

LEI 282/2023

Art. 3º Fica criada uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, que passa a ser denominada Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.

Diante disso, através da Portaria nº 2194/2023 (TJ-PI),  instalou-se  a nova 11ª Vara Criminal de Teresina – PI, porém, posteriormente, através da Portaria N° 5338/2023, houve a determinação de que os feitos de competência das novas varas devem continuar tramitando nas unidades existentes antes da Lei n° 282/2023, até ulterior determinação. Senão vejamos:

PORTARIA N° 5338/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA

Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação


Por último, a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024,  revogou a Portaria Conjunta nº 5338/2023 dispondo em seus artigos:

Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.

Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo.

Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.

(...)

Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.

Ou seja, diante da leitura da última resolução que prevê sobre o tema da competência da vara de delitos de roubo, observa-se que o presente processo em análise encontra-se com a instrução finda, já em análise recursal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que por seu turno, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos que foram dispostos.

Diante disso, não acolho a preliminar, devendo o processo permanecer na sua vara de origem em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 12 de setembro de 2024.

2. DA PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

O defensor público que subscreve o recurso sustenta que deve ser extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa. Requereu, nos seguintes termos:


“O caso em questão se adéqua à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu, isto é, se entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença tiver transcorrido prazo igual ou superior ao necessário para considerar prescrita a pena aplicada pelo seu quantum, tem-se por extinta a punibilidade.

Quanto as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros o réu foi condenado a uma pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA. Logo, verifica-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.”


A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146).

No caso, conforme art. 109, a prescrição retroativa estaria verificada se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória o prazo prescricional tivesse transcorrido o lapso prescricional.

No presente caso, o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa  pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros, o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.

Tendo em vista o apelante à época dos fatos ter menos de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade com fulcro no artigo 115 do CP, que assim dispõe:

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 27/02/2019 (ID n. 19940340, págs. 206 e 207). Por sua vez, a sentença foi proferida em 14/08/2024 (ID n. 19940350). Portanto, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, passaram-se mais de 04 anos, lapso superior ao prazo prescricional.

Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. Corroborando com este entendimento: 

Prescrição retroativa. Menoridade. Redução do prazo pela metade. 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1º, CP). 2 - Para os menores de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional reduz-se pela metade (art. 115 do CP). 3 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade. 4 - Apelação provida.

(TJ-DF 20120710016969 DF 0001647-23.2012.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2018 . Pág.: 169/176)


Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser acolhida a preliminar, com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade da apelante quanto aos crimes de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros.

Porém, relativamente ao crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código penal em desfavor da vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, tendo em vista o seu prazo prescricional ainda não ter sido finalizado, subsiste a sentença que condenou o apelante a pena de 6 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

Isto posto, passemos ao mérito do recurso


3. DO MÉRITO


3.1 DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

No que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a redução ou eventual parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência deste, tem-se que, não assiste razão ao pleito

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos Acusados, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida por seu defensor constituído.

Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.


3.2 DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado. 

Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. 

Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

Além disso, insta assinalar que ainda que os apelantes fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 


Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo do mérito processual em análise. 

Por tudo isso, mantenho a condenação de  WESLEY OLIVEIRA DA SILVA , conforme imposto na sentença objurgada, referente ao crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código penal em desfavor da vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, por seus próprios e jurídicos fundamentos.   


Logo, se acolhe parcialmente o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para julgar extinta a punibilidade do recorrente  WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal,  nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; e 110, § 1º e 115 do CP, relativa ao crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra as vítimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros, e quanto às demais teses recursais, relativas a preliminar de incompetência do juízo e mérito recursal, referentes crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código penal em desfavor da vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença nesse aspecto, em todos os seus termos.

Consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelacao interposto, para julgar extinta a punibilidade do recorrente WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; e 110, 1 e 115 do CP, relativa ao crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. artigo 157, 2, incisos II, e 2-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Codigo Penal, contra as vitimas Reginaldo Bezerra da Silva e Alexandro Oliveira Medeiros, e quanto as demais teses recursais, relativas a preliminar de incompetencia do juizo e merito recursal, referentes crime de roubo majorado na forma consumada, previsto no artigo 157, 2, incisos II, e 2-A, inciso I, do Codigo penal em desfavor da vitima FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentenca nesse aspecto, em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000355-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLEY OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025