Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800159-28.2023.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da regularidade contratual do empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar a validade do contrato firmado e se houve ato ilícito que justifique os pedidos formulados, considerando as provas apresentadas. III. Razões de decidir 3. Foi demonstrada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de liberação dos valores. 4. Inexistência de prova de fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato ou justificar indenização por danos morais. 5. Súmulas 297/STJ e 18 e 26/TJPI corroboram a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato regularmente firmado afasta a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição de indébito. 2. Ausente prova de ilicitude, não há dever de indenizar por danos morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-28.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-28.2023.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da regularidade contratual do empréstimo consignado.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em avaliar a validade do contrato firmado e se houve ato ilícito que justifique os pedidos formulados, considerando as provas apresentadas.

III. Razões de decidir
3. Foi demonstrada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de liberação dos valores.
4. Inexistência de prova de fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato ou justificar indenização por danos morais.
5. Súmulas 297/STJ e 18 e 26/TJPI corroboram a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A validade de contrato regularmente firmado afasta a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição de indébito.
2. Ausente prova de ilicitude, não há dever de indenizar por danos morais."


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800159-28.2023.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado, nos padrões exigidos pelo art. 595, do Código Civil (id. 20598151). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20598153)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800159-28.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025