Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800852-30.2018.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu descontos indevidos realizados pelo banco, condenando-o à devolução simples dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante busca a devolução em dobro e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sem contrato válido configuram cobrança indevida, atraindo a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. Os danos morais são devidos, mas o valor fixado de R$ 2.000,00 é proporcional e adequado. Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido em descontos indevidos autoriza a devolução em dobro, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o desembolso. Descontos indevidos configuram ilícito ensejador de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-30.2018.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-30.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BIANCA PEREIRA FROMENT

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu descontos indevidos realizados pelo banco, condenando-o à devolução simples dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante busca a devolução em dobro e a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos sem contrato válido configuram cobrança indevida, atraindo a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.
  2. Os danos morais são devidos, mas o valor fixado de R$ 2.000,00 é proporcional e adequado.
  3. Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato válido em descontos indevidos autoriza a devolução em dobro, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o desembolso.
  2. Descontos indevidos configuram ilícito ensejador de danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800852-30.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) APELADO: BIANCA PEREIRA FROMENT - RJ232982, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por MARIA TERESA DA SILVA, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos autorais e declarou a nulidade dos desconto. Condenou o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta, condenou o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora.

Inconformada, a apelante recorre e requer, em síntese, a condenação na restituição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais arbitrados.

Em contrarrazões, o banco apelado defende o acerto da sentença. No mérito, alega da absoluta inexistência de dano moral. Pugna pela manutenção da decisão. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Prorrogo benefício da gratuidade de justiça deferida em sede de 1º grau.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento do indébito na forma dobrada e majoração dos danos morais.

Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, entendo que o valor arbitrado já está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ)

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800852-30.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/02/2025