Decisão Terminativa de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0764746-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764746-18.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização]
REQUERENTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por AMARILDO CARVALHO MARQUES, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n.0001574-41.2010.8.18.0031 que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (oito) meses  e 94 (noventa e quatro) dias de reclusão, pelo delito tipificado no art. 157, §2°, II do Código Penal.

Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, em seu valor mínimo.

Inconformado a defesa pleiteou novamente (Id.20735723): a) Que seja concedida a liminar para o fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido cassando respeitável Sentença rescindenda resultando no trancamento da ação penal n°0001574-41.2010.8.18.0031 e absolvendo o revisionado do artigo 157, §2°, II do CPB que o culminou na pena de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão a SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO ante as ilegalidades e nulidades apontadas e expostas acima (fragilidade probatória, informações contidas no inquérito policial não ratificadas sob o crivo do contraditório, nulidade do ato processual/audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de agosto de 2016 que culminou na ausência do defensor ora advogado particular não intimado para o ato processual e devidamente constituído pelo revisionado, na ilegalidade da sentença que foi fundamentada exclusivamente nas informações contidas no inquérito policial, na não valoração dos depoimentos indiretos dos policiais militares como meio único e exclusivo de apontar ao réu a suposta autoria delitiva e ausência injustificada da vítima em todos os atos processuais da ação penal resultando em prejuízos para Defesa ante a inexistência de quaisquer tipos ou meio viável de reconhecer o réu como autor do crime em comento). b) Caso não seja o entendimento pela absolvição e trancamento da ação penal sob análise ora combatida, requer: que seja afastado a majorante penal prevista no inciso II do art. 157, §2° do CPB, devendo ser reduzida a sua pena entre 1/3 até metade ou esta ser fixada no mínimo legal. 

A liminar foi indeferida ao Id. 21319688

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito pelo desprovimento do recurso, Id.21788471. 

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: 

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. 

Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: 

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu  julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. 

Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621 : 

Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;

Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 

Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 

Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 

No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia absolvição do revisionado e trancamento da ação penal n°0001574-41.2010.8.18.0031, diante da ilegalidade e nulidades já analisadas na sentença e no acórdão, ou subsidiariamente que seja afastado a majorante penal prevista no inciso II do art. 157, §2° do CPB.

Como já pontuado, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que as teses suscitadas, já foram objeto de recurso de apelação manejada, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional. Segue ementa e dispositivo do voto:

Importante ressaltar, ainda, que os fatos e argumentos alegados na presente revisão criminal foram amplamente examinados na esfera judiciária, através de diversos instrumentos recursais, contudo, não apresentou-se situação gritante de ilegalidade ou nulidade apta a impulsionar a desconstituição de coisa julgada.

Ora, a mera reapresentação da matéria já analisada e reanalisada, sem qualquer outro enfoque, sem referências a novas provas ou mesmo indicação de erro de julgamento ou erro de procedimento ou elemento novo capazes de minimamente informar a subsunção dos fatos aventados a qualquer das hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP, não justifica a instauração do procedimento revisional.

As alegadas nulidades já foram questionadas e afastadas inclusive pelas Instâncias Superiores, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 1/2/2023, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de diminuir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa.

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 

Outrossim, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 

Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”. 

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que: 

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira 

instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma 

oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, 

mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário

Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma 

interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor 

tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da 

revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para 

que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a  natureza do instituto”. 

Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado. 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho 

 

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764746-18.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764746-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Réu

1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Publicação

13/12/2024