Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803744-93.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISOS I E IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu Despacho, determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. 3. Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, tampouco, interposto recurso próprio para combater a decisão, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803744-93.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803744-93.2023.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/PI N°. 9.500-A)

APELADO: PARIZOTO & FREITAS LTDA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISOS I E IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu Despacho, determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. 3. Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, tampouco, interposto recurso próprio para combater a decisão, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 13851565) em face da sentença (Id. 13851163) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0803744-93.2023.8.18.0031) ajuizada pelo autor, ora apelante, em desfavor de PARIZOTO & FREITAS LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba–PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de instrução da inicial para juntada de documento indispensável ao regular andamento do feito.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 

Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, aduz que a presente ação fora instruída de acordo com os requisitos exigidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, restando comprovada a existência do débito através de extratos bancários e telas sistêmicas trazidas aos autos, provas suficientemente satisfatórias, pois comprovam a disponibilização do crédito ao réu. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 

Determinada a citação/intimação da parte ré para apresentação das contrarrazões, o Aviso de Recebimento (A.R) fora devolvido sem cumprimento com a justificativa “mudou-se” (Id. 13851571). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 16037444).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 16037444).

II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora, ora apelante, ingressou com Ação de Cobrança referente à utilização de empréstimo em conta corrente (Contrato nº. 6061937266), em razão do não adimplemento dos débitos pela parte ré/apelada. 

O magistrado do primeiro grau ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu Despacho de Id. 13851159 determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Contrato de nº 6061937266 firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC.

A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos, não cumprindo, assim, a determinação judicial, conforme infere da Certidão de decurso do prazo constante no Id. 13851161. 

Sobreveio a sentença extintiva (Id. 13851163).

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante não juntou o contrato entabulado entre as partes.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

No que tange à petição inicial, os artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321.”

Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa.

No caso em apreço, o juízo oportunizou ao apelante a regularização da petição inicial, para trazer aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, contudo, a parte quedou-se inerte.

Desse modo, o não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial no prazo legal, nos moldes do que foi decidido, enseja o seu indeferimento, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito, razão pela qual agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – NÃO CUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo, todavia, se devidamente intimada, a parte autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, enseja o indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10455197420208110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2022)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)

Ademais, a irresignação da parte autora quanto à determinação contida no Despacho de Id. 13851159 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803744-93.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PARIZOTO & FREITAS LTDA

Publicação

11/03/2025