TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803703-72.2022.8.18.0028
APELANTE: ADEMAR MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803703-72.2022.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR MONTEIRO DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Alega prática abusiva. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões recursais a parte apelada alega que a contratação ocorreu de forma regular. Pugna pelo improvimento da apelação interposta. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Origem:
APELANTE: ADEMAR MONTEIRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA - PI15828-A
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 19795242). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença (id. 19795242 e 19795244). Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Verbas, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 12/02/2025
0803703-72.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEMAR MONTEIRO DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025