Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806661-03.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IDÔNEO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) ausência de comprovação do vínculo contratual; (ii) repetição de indébito em dobro; e (iii) caracterização e quantificação de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato idôneo impede a comprovação do vínculo obrigacional e caracteriza cobrança indevida. A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos não autorizados configuram dano moral, fixado em R$ 2.000,00, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se compensar o valor comprovadamente transferido à conta do autor, nos termos do art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de contrato idôneo comprova a inexistência de vínculo contratual, cabendo repetição de valores indevidamente descontados. O desconto indevido gera obrigação de indenizar por danos morais. Admite-se a compensação de valores transferidos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806661-03.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806661-03.2023.8.18.0026

APELANTE: ERISMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IDÔNEO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) ausência de comprovação do vínculo contratual; (ii) repetição de indébito em dobro; e (iii) caracterização e quantificação de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato idôneo impede a comprovação do vínculo obrigacional e caracteriza cobrança indevida.
  2. A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Os descontos não autorizados configuram dano moral, fixado em R$ 2.000,00, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  4. Deve-se compensar o valor comprovadamente transferido à conta do autor, nos termos do art. 368 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A ausência de contrato idôneo comprova a inexistência de vínculo contratual, cabendo repetição de valores indevidamente descontados.
  3. O desconto indevido gera obrigação de indenizar por danos morais.
  4. Admite-se a compensação de valores transferidos ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806661-03.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ERISMAR PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por ERISMAR PEREIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que consta nos autos, extrato bancário da conta da parte apelante no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido (id. 19597417 – Página 10).

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. id. 19597417 – Página 10), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0806661-03.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERISMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025