TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800482-02.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Apelante: Cristovao Nogueira dos Santos
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006).
2. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da quantia fixada a título de reparação de danos.7
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de afastamento ou redução da quantia fixada a título de reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito e declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação.
5. Como se trata de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes.
6. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, acrescido do fato de que o valor fixado pela magistrada a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 129, § 13º, do CPB.
Lei nº 11.340/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristovao Nogueira dos Santos (id. 18677331 – pág. 3) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 18677331) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18676960), a saber:
(…)
Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, na Vila Leonel Brizola, Quadra U, Casa 02, Bairro Santa Maria, Teresina/PI, o Denunciado CRISTOVAO NOGUEIRA DOS SANTOS, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações doméstica, familiar e íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima, VANESSA RODRIGUES DA CRUZ, sua ex-companheira, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo de Exame Pericial acostado aos fólios, motivado pela condição do sexo feminino.
Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, a vítima ao entrar na sua residência, foi surpreendida com a presença do Denunciado, que trancou o portão e a porta. Seguidamente, a vítima começou a pedir por socorro e o Denunciado mandou que ela calasse a boca e se sentasse no sofá.
Ato contínuo, vítima tentou sair da residência, mas como o portão estava fechado não conseguiu lograr êxito, então pediu ao Denunciado para que abrisse o portão e este passou a ofender a dignidade e o decoro da vítima – proferindo palavras de baixo calão – e a integridade física da vítima, ao agredi-la com um tapa no rosto, além de empurrá-la.
(...)
Recebida a denúncia (id. 18676961) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18677333), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou redução da quantia fixada a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18677336), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19565781).
Feito revisado (id. 21932759).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou redução da quantia fixada a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “o exame de corpo de delito anexado aos autos é superficial e não demonstra as circunstâncias em que as supostas lesões foram causadas”, e que “nenhuma testemunha presenciou o suposto fato”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Vanessa Rodrigues), dando conta de que, no dia do fato, foi surpreendida pela presença do apelante, seu ex-companheiro, no quintal de sua residência, sendo que ele aparentava estar “inquieto, pois queria conversar [com a vítima]”.
Afirma que ele “pegou a chave do portão e um cadeado e fechou a residência”, e, então, pediu para que ela sentasse em uma cadeira. Após ouvir sua recusa, “pegou pelo [meu] braço e [me] jogou na cadeira”, dando início a uma discussão.
Ainda inconformado com o término da relação, o apelante “deu um tapa no rosto [da vítima]”, que “deixou uma mancha e inchaço”.
Oportuno registrar que o Exame de Corpo de Delito (id. 18676958 – pág. 13/14) corrobora a versão apresentada pela vítima, com destaque para o fato de que ela apresentava “edema traumático [na] região malar esquerda”, causado por “ação de instrumento contundente”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, apresenta a versão de negativa de autoria, que, entretanto, se mostra isolada nos autos.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos casos de violência doméstica, se mostra possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.
2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.
2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.
397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.
2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.
(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 18676960 – pág. 2), acrescido do fato de que o valor fixado pela magistrada a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0800482-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCRISTOVAO NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025