Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0838732-07.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que aplicou pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 96 dias-multa. O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas oriundas de busca domiciliar e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no ingresso policial no domicílio do réu; (ii) determinar se a sentença condenatória encontra-se respaldada por provas suficientes; (iii) se é cabível a fixação do regime prisional inicial semi-aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1). 4. A busca domiciliar no caso foi válida, haja vista que durante a abordagem, a autoridade policial tomou conhecimento do relato do flagranteado acerca da existência de outro crime de natureza permanente em sua residência, o que configura a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio. 4. As provas documentais, incluindo o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial, bem como provas testemunhais produzidas em juízo confirmam a autoria e materialidade do crime, em consonância com os requisitos do tipo penal. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; CP, art. 33, §2º, "c"; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838732-07.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0838732-07.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Diego Farias Gomes 

ADVOGADO: Rafael Reis Menezes (OAB/PIN° 13929)

APELADOProcuradoria Geral Da Justiça Do Estado Do Piauí


 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que aplicou pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 96 dias-multa. O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas oriundas de busca domiciliar e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no ingresso policial no domicílio do réu; (ii) determinar se a sentença condenatória encontra-se respaldada por provas suficientes; (iii) se é cabível a fixação do regime prisional inicial semi-aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1).

4. A busca domiciliar no caso foi válida, haja vista que durante a abordagem, a autoridade policial tomou conhecimento do relato do flagranteado acerca da existência de outro crime de natureza permanente em sua residência, o que configura a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio.

4. As provas documentais, incluindo o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial, bem como provas testemunhais produzidas em juízo confirmam a autoria e materialidade do crime, em consonância com os requisitos do tipo penal.

5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; CP, art. 33, §2º, "c"; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08.09.2020.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto da Eminente Relatora, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, decidir nos seguintes termos: voto pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento à Apelação Criminal. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou: "CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER DIEGO FARIAS GOMES da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0838732-07.2023.8.18.0140, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça."; sendo voto vencido". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 a 14 de março de 2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Diego Farias Gomes pela prática do crime de tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.

 

O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), fixando a pena em m 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, “c” do CP).

 

Apelação Criminal interposta por Diego Farias Gomes em face da sentença, na qual requer, em síntese: i) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da entrada dos policiais militares no domicílio do acusado, com a consequente absolvição por ausência de provas; ii) que seja fixado regime inicial de cumprimento da pena semi-aberto.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Preliminar de nulidade das provas

 

A defesa requereu que seja declarada a nulidade das provas decorrentes da entrada dos policiais militares no domicílio do acusado, ante a sua ilegalidade, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas.


A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”


Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.


Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1).


Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.


Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"2.

 

Sobre as situações de flagrância e sua aplicação nos crimes permanentes, estabelecem os art. 302 e 303, do CPP:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais receberam informações da diretoria de inteligência da PM-PI para realizar a abordagem do acusado, que se localizava no Shopping da Cidade, em Teresina/PI, com a suspeita de que estaria vendendo celulares e uma motocicleta roubadas, e com a informação de que também era suspeito de ter participado de roubo ocorrido na cidade de José de Freitas. Ademais, consta do depoimento dos policias que, no momento da abordagem, o acusado foi encontrado na posse de três celulares, e, ao ser questionado sobre o roubo da motocicleta, o autuado informou que não estaria com ela, entretanto, informou que possuía em sua residência uma arma de fogo.

 

A seguir, a autoridade policial se dirigiu até a residência do autuado e realizou a apreensão de uma arma de fogo com numeração raspada.

 

Verifica-se, portanto, a presença de fundadas razões para ingresso no domicílio do flagranteado, haja vista que durante a abordagem, a autoridade policial tomou conhecimento do relato do flagranteado acerca da existência de outro crime de natureza permanente, o que configura a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio.

 

Com efeito, a busca domiciliar ocorreu com fundamento em fundadas razões, decorrentes da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de ocorrência de crime permanente no local.

 

Por conseguinte, não vislumbro qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante.

 

Tese absolutória – ausência de provas

 

Ademais, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juízo sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de revólver e o cartucho calibre .32 S&W Long (id 44167395 – pg. 16), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido, bem como da numeração suprimida por esmerilhamento (id. 17197600).

 

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

“Não há dúvida quanto à materialidade de delito previsto no estatuto de desarmamento, conforme se depreende pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16 do Id 44167395, assim como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, além da do laudo pericial juntado em Id 54173160.

Em relação a autoria dos fatos, esta restou demonstrada em desfavor do réu, diante do APF e dos depoimentos testemunhais; provas estas obtidas em Juízo, o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas aos réus acima indicados.

Com efeito, as provas coligidas nos autos indicam que no dia dos fatos, a guarnição do BEPI recebeu informe da diretoria de inteligência da PM-PI para realizar a abordagem do autuado, que se localizava inicialmente no Shopping da Cidade, em Teresina-PI, sob a suspeita de estar vendendo celulares e uma moto roubadas, sendo este também suspeito de ter participado do roubo dos referidos objetos. Consta, ainda, do depoimento dos policiais que, no momento da abordagem, ao ser questionado sob o roubo da motocicleta, o autuado informou que não estaria com ela, entretanto, informou que possuía em sua residência, uma arma de fogo. Diante de tais fatos, a autoridade policial se dirigiu até a residência do autuado e apreendeu a arma de fogo com numeração raspada.

O réu não provou nos autos a legalidade da arma que possuía em sua casa quando de sua prisão em flagrante delito, assim como não juntou a autorização para portar a arma.

A conduta do réu se adequa ao tipo penal previsto no art. 16, § 1º, inciso IV do Estatuo do Desarmamento. Conforme relatado pelas testemunhas e extraído dos autos, o réu possuía a arma apreendida, a qual apresentava o número de série suprimida, conforme Laudo Pericial juntado em Id 54173160, fls. 02, foto 02.

Assim agindo, a ação do réu pode ser enquadrada no mencionado dispositivo, eis que trazia consigo arma equiparada ao de uso proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que demonstrado nos autos que a arma apreendida tinha a numeração suprimida por ação abrasiva.

(...)

Pois bem. Perquirindo o laudo pericial mencionado, denota-se que o senhor perito concluiu que a arma de fogo apreendida com o acusado teve o número de série suprimido por esmerilhamento. Logo, o que se denota dos autos é que o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida provocada por ação humana.

Os doutrinadores Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam, ao comentar o dispositivo penal acima mencionado, que: “Tendo em vista que o dolo pressupõe o elemento intelectivo (ciência) e volitivo (vontade), apenas estará caracterizado o crime se o agente tiver ciência de que a arma de fogo está com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (In Legislação Criminal para Concursos. Editora Juspodivm, 2016, pág. 725). Tais autores lecionam ainda que o tipo penal em foco não admite a modalidade culposa.

Logo, o agente delitivo tinha ciência de que a arma em questão possuía sinal de identificação suprimido. Assim, ao possuir arma de fogo tendo consciência de que aquela não tinha sinal identificador (numeração), o réu tinha conhecimento da supressão, o que faz incidir a conduta prevista no art. 16, §1º, IV, do estatuto do desarmamento. Insta salientar que o tipo penal não exige que o autor do crime seja o responsável por suprimir adulterar ou raspar a marca, número ou outro sinal de identificação da arma, mas apenas que porte o artefato com uma das características mencionadas no tipo incriminador.

É importante ressaltar que cuida-se de crimes de perigo abstrato. Destarte, ao contrário do que argumenta a defesa, a mera conduta de manter sob sua guarda, arma de fogo gera uma situação de risco à coletividade em geral. Não tenho dúvida de que o interesse da lei é o de preservar o estado de segurança dos cidadãos contra atos que os exponham a perigo, o que dispensa, inclusive, a realização de perícia na arma de fogo para constatar sua lesividade, consoante entendimento consolidado do STJ:

(...)

Outrossim, a prova pericial juntada aos autos aponta que a arma em questão estava apta a realizar disparos, o que demostra sua capacidade lesiva.

Portanto, a prova dos autos é bem firme em apontar o réu como autor do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826.”.

 

Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

 

Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

Regime Prisional

 

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)3.

 

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

 

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal4”.

 

Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que houve uma circunstância judicial considerada desfavorável, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento à Apelação Criminal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

2 (STJ - AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

4 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



 

Detalhes

Processo

0838732-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DIEGO FARIAS GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025