TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800322-77.2020.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de indenização por danos materiais e morais proposta. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição, considerando que o marco inicial para contagem do prazo seria a data de recebimento dos valores. Há três questões em discussão: O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relacionadas ao PASEP é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. No caso concreto, a ciência inequívoca dos desfalques pelo agravado ocorreu em 16/08/2019, data em que teve acesso ao extrato bancário completo. A ação foi ajuizada em 01/03/2020, dentro do prazo prescricional. Não há prova nos autos de que o agravado tenha tido conhecimento dos desfalques no momento do recebimento dos valores, afastando-se a alegação de prescrição. A legitimidade passiva do Banco do Brasil encontra-se pacificada na tese fixada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas envolvendo o Banco do Brasil está consolidada nas Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ, uma vez que o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não goza de foro na Justiça Federal em demandas dessa natureza. Quanto à alegação de incompetência e ilegitimidade, bem como ao pedido de afastamento de multa, inexiste fundamento para reforma da decisão agravada, sendo que eventuais questões acessórias poderão ser apreciadas no juízo de origem. A tese do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC assegura eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, não sendo necessário pronunciamento expresso sobre todas as normas suscitadas pela parte recorrente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento relacionadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada, e não na data de recebimento dos valores. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1150). STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 26/06/2020. STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/06/2021. STF, Súmulas 508 e 556. STJ, Súmula 42. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores e danos relacionados ao PASEP;
(ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP;
(iii) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800322-77.2020.8.18.0076 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal, bem como ocorrência da prescrição. Assim, esse seria o marco inicial do prazo prescricional, ante o recebimento dos valores ser o momento em que tomou conhecimento dos supostos desfalques. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência. A parte agravada apresenta contrarrazões onde alega a legitimidade passiva da parte agravante. Pugna pela manutenção da decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. DA COMPETÊNCIA A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. DA PRESCRIÇÃO Por outro lado, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato (ID 2180343). Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2180343), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2180343, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 01/03/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 16/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. DA LEGITIMIDADE Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. DA MULTA Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. DO PREQUESTIONAMENTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 08/03/2025
0800322-77.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO AMPARO OLIVEIRA
Publicação09/03/2025