Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800794-53.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800794-53.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800794-53.2024.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA CELESTE CARDEAL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável. 

Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Condeno o Banco PAN  a pagar para a autora o valor de R$ 33.083,42 (trinta e três mil e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (15/03/2024), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Determino em definitivo a exclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 54374664). Defiro a tramitação prioritária pleiteada pela requerente, nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. (ID 19240910).

Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a utilização; a validade dos descontos (ID 19240912).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19240923).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados. 

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Sobre a prescrição, também não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada.

Destarte, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao mérito do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800794-53.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CELESTE CARDEAL DA SILVA

Publicação

10/03/2025