TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0704846-17.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: CLAUDIO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: A presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado cessa em casos de separação de fato, sendo indispensável comprovação inequívoca de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para fins infringentes, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 40/2004, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 18, II, "a", e 76, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18228316) opostos por CLÁUDIO GOMES DE SOUSA em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória mencionada, que, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido rescisório, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, argumentando que não houve manifestação expressa sobre todos os pontos apresentados no recurso, em especial a alegação de que, apesar de separado de fato da falecida, ainda teria direito ao recebimento da pensão por morte pleiteada.
Ao final, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, com a finalidade de sanar os vícios apontados e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 18220495).
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora embargada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20401802), pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, visto que evidenciado o seu cabimento à luz do artigo 1.022 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado no acórdão embargado, o objeto de rescisão é o acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 2016.0001.009615-1 que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o apelo, mantendo a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de pensão por morte vindicado.
O autor aduz que o acórdão rescindendo violou os arts. 121, 123, I, "a", e 128 da LC nº 13/1994.
Pois bem.
Consoante estabelecido no acórdão rescindendo (ID 92230), embora as normas citadas como desrespeitadas na inicial da presente ação prevejam que o cônjuge teria direito à pensão por morte, a eficácia de tal regra encontra obstáculo no artigo 6º da Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe:
"Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."
Ademais, o Regime Geral de Previdência Social, conforme também estabelecido no acórdão rescindendo, não prevê a possibilidade de recebimento de benefício por cônjuge separado de fato que não comprove a dependência econômica. Senão, vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;"
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Infere-se, assim, que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício.
No caso dos autos, a análise da prova produzida demonstra que a parte autora encontrava-se separada de fato da segurada falecida, tal como constatado pelo fato de o requerente residir em endereço distinto daquela.
De sorte, apesar de o postulante alegar que necessitava se deslocar para a residência dos pais em razão das crises de saúde da esposa, tal assertiva não foi comprovada. O simples fato de a segurada ser portadora de doença mental não é suficiente para comprovar que tal enfermidade impedia o postulante de residir no lar conjugal, especialmente porque os documentos anexados aos autos de origem indicam que o filho do casal morava na mesma residência da falecida, sugerindo a ausência de empecilhos à coabitação.
Ademais, restou comprovado na lide que quem acompanhava a segurada falecida em todas as suas internações era o filho do casal, Antônio Felipe dos Santos Sousa. Tais fatos trazem relevante dúvida acerca do convívio conjugal entre o postulante e a segurada.
Assim, não há nada nos autos que corrobore a assertiva de que era imprescindível a saída do autor da residência do casal, tampouco de que a sua retirada tenha ocorrido em razão do estado de saúde da segurada. O acervo probatório não possibilita a averiguação da real situação conjugal.
Em verdade, da leitura atenta da inicial, infere-se que o autor/embargante, inconformado com o acórdão lavrado pela Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, utiliza a presente ação rescisória para reexaminar possível injustiça da decisão.
O que pretende o recorrente é utilizar-se da estreita via da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já devidamente apreciadas e julgadas no acórdão atacado, o que não é admissível, pois tal ação não se presta à realização de novo julgamento da causa.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes embargos de declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de atribuir ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0704846-17.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão
AutorCLAUDIO GOMES DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação03/02/2025