Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0017478-79.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. COBRANÇA DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017478-79.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017478-79.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CESAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS, SERGIO LUIZ COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamante: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA, LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO

RECORRIDO: THERESA FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. COBRANÇA DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017478-79.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CESAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS, SERGIO LUIZ COSTA SOARES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820-A, LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA - PI12738
Advogado do(a) RECORRENTE: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A

RECORRIDO: THERESA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - PI11298-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA, na qual a parte autora alega que é proprietária e locadora de um imóvel residencial urbano nesta capital, tendo como locatário o primeiro requerido e como fiador o segundo requerido.

Alega ainda que, há bastante tempo, o locatário vem inadimplente no pagamento dos aluguéis, o que, após diversas tentativas de composição amigável, resultou nesta demanda judicial. Por essa razão, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), bem como a decretação do despejo do imóvel.

Após a instrução processual, foi proferida Sentença (id nº 7608841-Página.67-69), que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil , in verbis:

 

(...)

PELO EXPOSTO, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inc. I, CPC 2015, para : Acolher a ilegitimidade de Sérgio; Acolher a prescrição dos alugueis de abril de 2015 a abril de 2016; Para condenar o réu a pagar R$ 450,00 de abril de 2016 ate a presente data;

Para determinar que o réu , desocupe o imóvel no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

(…)”

 


Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº 7608841-Página.70-75), aduzindo, em síntese: 1. Reajuste dos aluguéis – ônus da prova que incumbe à recorrida e 2. Da mora ex persona – ausência de notificação – falta de interesse de agir.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº 7608841- Página.87-92).

É o relatório.

 



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0017478-79.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

CESAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS

Réu

THERESA FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

24/02/2025