Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800416-23.2021.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. AUSÊNCIA DE TOI. RELIGAÇÃO DE ENERGIA SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800416-23.2021.8.18.0130 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. AUSÊNCIA DE TOI. RELIGAÇÃO DE ENERGIA SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800416-23.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO - SP353205-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 30 de setembro de 2021; entrou em contato com a empresa requerida, e foi informada de que houve uma fiscalização em sua residência, sendo acompanhada por um representante, pois a parte autora não se encontrava no local; buscando maiores esclarecimentos sobre o corrido, verificou-se que os agentes relataram a pessoas que se encontravam no local, que deveriam quebrar a parede do imóvel, o que não foi permitido; diante disso, os funcionários da requerida informaram que o corte de energia seria realizado, e assim o fizeram.  Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida proceda imediatamente com a religação da energia elétrica da requerente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial; que a concessionária procedeu, no dia 30/09/2021, à inspeção na unidade em questão, oportunidade na qual verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DESVIO EMBUTIDO NO ELETRODUTO ANTES DA MEDIÇÃO”, fazendo com que o medidor não aferisse a energia consumida na instalação corretamente; os prepostos da concessionária advertiram o consumidor da possibilidade de suspensão imediata do fornecimento, mesmo assim, o cliente se opôs à regularização, ocorrendo a suspensão do fornecimento, já que a irregularidade técnica encontrada poderia ocasionar danos ao sistema da concessionária e danos a terceiros (curto-circuito, incêndio, choque elétrico, etc.). Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ademais, tendo em vista que fora determinada a inversão do ônus da prova, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, deixando de comprovar a legitimidade da interrupção do serviço de energia elétrica na residência da autora, dado que não colacionou os autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), oriundo vistoria técnica realizada na unidade consumidora, tampouco anexou documentos outros aptos a evidenciar uma possível regularidade na conduta adotada. Outrossim, é certo que a requerente fora lesionada pela conduta da concessionária demandada, uma vez que a suspensão do serviço essencial, estando a autora adimplente com as faturas de consumo e sem emissão de aviso prévio, se deu em desconformidade com as disposições legais vigentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação do efetivo prejuízo pelo consumidor lesado. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar à requerente, MARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).

Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95, pois apesar de o Recorrente juntar contrato no momento de interposição do Recurso Inominado, houve preclusão temporal, tendo em vista que foram juntadas provas após a instrução processual, e, além disso, o Banco Recorrente não apresentou TED dos valores correspondentes ao contrato juntado aos autos. 

Dessa forma, nos termos da súmula nº 18 do TJPI, deve se manter a nulidade contratual e a repetição do indébito.

     Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 1.000,00 ( mil reais).

Mantenho a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800416-23.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO

Publicação

05/03/2025