TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801841-33.2022.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ 1° Vara
APELANTE: Luis Machado de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou às penas de reclusão, detenção e multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o redimensionamento da pena-base, a exclusão de agravantes e a redução ou desconsideração da pena de multa.
1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a condenação do apelante pelos crimes imputados; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto às vetoriais e agravantes aplicadas; (iii) examinar a possibilidade de redução ou exclusão da pena de multa.
1. A condenação pelos crimes de ameaça, posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo encontra respaldo em provas consistentes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunha ocular, corroborados por laudo pericial (balística forense). A palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos em contexto doméstico, conforme jurisprudência do STJ.
2. O crime de ameaça é formal, bastando a intimidação idônea para sua consumação, independentemente de a vítima ter sentido ou não o temor subjetivo.Quanto ao delito de posse regular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de possuir arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.Já quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, a ocorrência do disparo foi confirmada pela prova oral colhida, em especial do filho da vítima, que presenciou o disparo efetuado pelo réu durante o embate com aquela.
3. A negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena revela-se legítima, uma vez que a utilização de arma de fogo e o estado de embriaguez voluntária evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "f" do Código Penal aplicam-se ao crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado contra companheira no contexto de violência doméstica e familiar, conforme a Lei nº 11.340/2006. Nesse caso, não há "bis in idem", pois a violência doméstica não integra nem qualifica o tipo penal, mas apenas justifica a incidência das agravantes.
5. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais e não pode ser excluída por questões financeiras do réu. Seu quantum foi fixado proporcionalmente às penas privativas de liberdade.
1. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Luis Machado de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como 20 (vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 c/c art. 61, II, “e” e “f” do Código Penal e art. 12 e art. 15 da lei 10.826/2003.
Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) que seja absolvido pelos delitos previstos no 147 c/c art. 61, II, “e” e “f” do Código Penal e art. 12 e art. 15 da lei 10.826/2003, por não existirem provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, III, V e VII do Código Penal; b) que seja redimensionada a pena-base do delito de ameaça, desconsiderando-se as vetoriais relativas às circunstâncias do crime e culpabilidade; c) desconsideração das agravantes previstas no art. 61, II, “e e f” do Código penal; d) desconsideração ou redução da pena de multa.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Dos pleitos absolutórios
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de ameaça, posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que as materialidades delitivas dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, art. 12 e art. 15 da lei 10.826/2003 se encontram demonstradas pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal; auto de apreensão e apresentação de uma arma de fogo do tipo bate-bucha; laudo de exame pericial-balística forense e prova oral colhida em juízo.
Quanto à autoria delitiva dos citados crimes, conforme depoimento da vítima prestado judicialmente, essa relatou que mantém um relacionamento com o acusado há mais de 30 (trinta) anos; que na ocasião dos fatos, o acusado pegou uma arma e apontou para atirar nela, tendo sido interrompido pelo seu filho, que entrou no meio e fez com que disparasse em direção à parede; que há cerca de 20 (vinte) anos ele sofreu um acidente e foi proibido pelos médicos de consumir bebidas alcoólicas, tendo tomado remédio controlado por cerca de 15 (quinze) anos, mas que não funcionou; que o acusado tem problemas com álcool, ficando agressivo e desesperado; que após o episódio, o acusado voltou pra dentro de casa, mas que continuou com os rompantes de agressividade alimentados pela bebida (…)
O depoimento da vítima foi corroborado pelo relato do filho do casal, que afirmou que o acusado, após consumir bebida alcoólica, pegou uma arma de fogo e foi em direção à mãe. Segundo o relato, ele tentou intervir para retirar a arma do pai, momento em que ocorreu o disparo. O declarante também confirmou que episódios como esse são recorrentes sempre que o acusado faz uso de álcool.
O acusado, em juízo, afirmou que houve um mal entendido e que estava bêbado no momento dos fatos; que estava com a arma no quarto, mas que não a ameaçou; que tem problemas com álcool, mas que continua convivendo com a esposa; que quer parar de beber e que atirou no chão para descarregar a espingarda.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2.
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.3
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.4
Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê da prova oral judicializada, assim como pelo fato de a vítima ter formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelo réu e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Quanto ao delito de posse regular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de possuir arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
Já quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, a ocorrência do disparo foi confirmada pela prova oral colhida, em especial do filho da vítima, que presenciou o disparo efetuado pelo réu durante o embate com aquela.
Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática dos crimes narrados na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
Da pena-base do delito de ameaça
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para negativação dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, ao dosar a pena do delito de ameaça, nos seguintes termos:
(…) QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CPB:a) Culpabilidade: Deve ser considerada em prejuízo ao acusado que ameaçou a vítima utilizando-se de uma arma de fogo; b) Antecedentes Criminais: o réu não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para se avaliar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para se avaliar; e) Motivos do crime: normal à espécie. f) Circunstâncias do crime: Pesam contra o réu, uma vez que este cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica, circunstância que transborda o previsto no tipo penal (…)
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, verifica-se que valoração negativa atribuída pelo juiz sentenciante não merece retoque, porquanto o fato de a prática delitiva ter se dado com emprego de arma de fogo “caracteriza um plus em relação à simples ameaça6”, extrapolando os elementos intrínsecos ao tipo penal e autorizando a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto à vetorial “circunstâncias do crime”, o estado de embriaguez voluntária potencializou o risco à vítima, evidenciando descontrole e aumentando a reprovabilidade do ato. Essa circunstância demonstra um desprezo ainda maior pelas consequências de suas ações, agravando o impacto emocional e psicológico causado à vítima.
Das agravantes
As circunstâncias agravantes prevista no art. 61, inciso II, alínea “e” e “f” do Código Penal aplica-se quando o crime é praticado “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” e “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”, respectivamente.
Conforme se extrai do conjunto probatório, a vítima e o apelante são companheiros e o crime foi cometido em razão da relação íntima havida entre eles (Lei nº 11.340/2006, art. 5º, inciso III).
Desse modo, o caso atrai a aplicação da Lei nº 11.340/2006 e, por consequência, as mencionadas agravantes por ter sido o crime de ameaça praticado contra companheira, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse ponto, tem -se que não há que se falar em "bis in idem" na aplicação da pena privativa de liberdade do crime de ameaça (art. 147 do CP) e das citadas agravantes, visto que a violência doméstica não integra nem qualifica o tipo.
Pena de multa
A Defesa requer a desconsideração e/ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal9 e precedentes do STJ10, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício11.
No que tange ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a multa fixada pelo juiz sentenciante revela-se proporcional às penas privativas de liberdade estabelecidas.
Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
4 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
5 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
6 AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.
7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
9 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
10 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
11 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
0801841-33.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUIS MACHADO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025