TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000220-69.2019.8.18.0029
ORIGEM: Vara Única da Comarca de José de Freitas
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES: José Simone Alves Ribeiro e Ministério Público do Estado do Piauí
ADVOGADO: Anísio Gomes da Silva Neto (OAB/PI nº 7.215), Walberson Oliveira Bezerra (OAB/PI nº 18.830-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí e José Simone Alves Ribeiro
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pela acusação e defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB, em concurso formal, art. 70 do CP), à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e suspensão da habilitação pelo mesmo período. Fixou-se valor mínimo para reparação de danos em R$ 10.000,00. O réu requer absolvição e a redução do valor da reparação, enquanto o Ministério Público busca exasperação das penas e do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) analisar a alegação de inépcia da denúncia por omissão quanto à embriaguez da vítima; e (ii) avaliar a necessidade de alteração na dosimetria da pena e no valor fixado para reparação mínima de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A denúncia não é inepta, pois descreve os fatos imputados ao réu, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo irrelevante a condição de embriaguez da vítima para a tipificação penal atribuída.
O valor mínimo para reparação de danos (R$ 10.000,00) revela-se proporcional e razoável diante da gravidade das consequências do crime, incluindo a morte de uma vítima e lesões corporais graves em outras.
A aplicação da fração de aumento de 1/5 pelo concurso formal é adequada, considerando o número de infrações praticadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Não há interesse recursal do Ministério Público quanto à exasperação da pena-base das lesões corporais, pois não alteraria a pena definitiva aplicada. O acolhimento da pretensão do Ministério Público (exasperação da pena-base dos crimes de lesão corporal) não modificaria a pena definitiva imposta ao réu, pois, ao cabo e ao fim, aplicar-se-á apenas a pena mais grave do homicídio culposo, com a incidência do aumento pelo concurso formal.
IV. DISPOSITIVO:
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Acusação e defesa interpuseram recurso de apelação criminal contra a sentença que condenou José Simone Alves Ribeiro pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB), em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a suspensão da habilitação ou proibição do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, bem como fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Em suas razões recursais, o réu alega: i) inépcia da denúncia, pois nela não constou o estado de embriagues alcoólica aguda em que se encontrava a vítima; ii) necessidade de absolvição, considerando o péssimo estado de conservação da via pública; iii) irrazoabilidade do valor da condenação a título de reparação dos danos, pois atualmente exerce a função de motorista de aplicativo; iv) a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
O Ministério Público, no seu apelo, pretende a exasperação da pena e do valor mínimo para reparação do dano, apresentando os seguintes argumentos: i) a pena-base dos crimes de lesão corporal culposa deveria ser acrescida de 1/6 (um sexto) pelas consequências do crime; ii) a pena deveria ser aumentada em metade pelo concurso material; ii) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é muito baixo e insuficiente para minorar a situação de penúria em que vivem as vítimas após o grave crime praticado pelo sentenciado.
Em contrarrazões à apelação defensiva, o Parquet alega que os depoimentos e laudo pericial comprovam que o réu invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta em que estavam as vítimas.
Sem contrarrazões ao recurso da acusação.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso do réu e pelo parcial provimento do recurso ministerial, apenas para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
VOTO
Os recurso são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal.
Do recurso do réu:
O art. 41 do Código de Processo Penal1 dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. No caso dos autos, a acusatória ministerial descreve a seguinte conduta:
Narram os fatos do inquisitório que no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezenove (24.02.19), por volta das 21h00min, a vítima Luís Alberto trazia na garupa de sua motocicleta a esposa Rozilda Maria e o filho Luiz Felipe pela PI-113, quando foi atingido pelo denunciado JOSÉ SIMONE ALVES RIBEIRO com seu carro modelo VW PARATI (placa LVG-2061) causando sua morte e deixando gravemente ferido sua esposa e filho (fls. 06, 21 e 24).
(…)
No laudo de exame de perícia de trânsito consta que o motivo do acidente foi causado pelo comportamento do condutor do veículo da VW PARATI (placa LVG-2061-MG), que trafegava pela contramão de direção, colidindo assim com a motocicleta na qual estavam as vítimas (fls. 15-18)
O réu alega que a denúncia é inepta porque nela não constou o fato de que a vítima fatal, condutor da motocicleta envolvida no sinistro, encontrava-se em estado de embriaguez alcoólica aguda.
Não obstante, a denúncia descreve o fato imputados ao acusado, qual seja: atingir as vítimas com seu veículo na contramão de direção, causando-lhes morte e lesões corporais. Neste caso, “não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa”.2
O fato da denúncia não constar a embriaguez da vítima que conduzia a motocicleta envolvida no sinistro não a torna inepta, pois irrelevante para a imputação. Com efeito, a denúncia descreve que o réu invadiu a contramão de direção e atingiu a motocicleta das vítimas, nelas causando morte e lesões corporais, sendo absolutamente irrelevante a embriaguez da vítima condutor, pois a colisão foi provocada por por culpa do acusado.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos”.3
Por fim, não houve violação ao contraditório e ampla defesa porque o laudo cadavérico em que consta a embriaguez da vítima foi acostado aos autos e dele a defesa teve ciência, o que lhe possibilitou, inclusive, arguir esse fato em sede de alegações finais. Aliás, a questão foi enfrentada pela sentença, que também refutou a alegação de que o acidente foi causado pela péssima condição da via, nos seguintes termos:
No laudo de exame de perícia de trânsito, o perito subscreveu que a causa determinante do acidente de tráfego se deve ao comportamento do automóvel pertencente ao denunciado JOSÉ SIMONE ALVES RIBEIRO (placa LVG-2061-MG), pois este conduzia indevidamente pela contramão de direção, em via com sentido duplo de tráfego, e colidiu com a motocicleta das vítimas que trafegava normalmente em sua via pública (Id nº 27137281/Págs. 16-17).
Nesse ponto merece ser refutada a alegação de que o acidente teria sido provocado por culpa da vítima ou por ela está embriagada. Conforme relatado pela perícia, a motocicleta estava trafegando normalmente pela via quando foi colidida pelo automóvel conduzido pelo denunciado que trafegava em contramão.
Não há razão para indicar que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para concretização do acidente, de modo que a alegação da defesa é totalmente descabida.
Tendo por base os depoimentos prestados, também cabe refutar a alegação de má conservação da via e culpa do Estado no acidente. Os testemunhos deixam claro que o trecho onde ocorreu o acidente é uma reta que havia sido recuperada há pouco tempo.
Com base na prova testemunhal produzida, inclusive pelo policial que atendeu a ocorrência, não havia buracos na pista capazes de fazer o acusado sentir a necessidade de adentrar a mão oposta, pilotar em contramão e colidir com a vítima já no acostamento do lado posterior ao seu sentido.
Não há que se falar em responsabilidade do Estado, nem mesmo pela sua omissão, pois ficou comprovado que a pista tinha plenas condições de permitir a condução do veículo pela mão correta, sem causar riscos e acidentes.
Conforme consignado na sentença, não há provas da existência de buracos na pista que fizesse o réu perder o controle de seu veículo ou desviar sua trajetória invadindo a contramão de direção. De mais a mais, ainda que houvesse buracos na via, nos termos do art. 28 do CTB, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração não se mostra irrazoável, seja porque pela perda total da motocicleta envolvida no sinistro, seja pelas consequências do delito. A vítima fatal era arrimo de família e sua esposa e filho, também vítimas do crime, ficaram desamparados. Uma das vítimas, a viúva, teve sua perna amputada.
Quanto ao perdão judicial, dispõe o art. 121, § 5º, do Código Penal: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
O fato do réu ter perdido o emprego de motorista de caminhão (supostamente) em razão do delito, bem como o abalo moral sofrido, não caracterizam intenso sofrimento para fins de aplicação do instituto. De fato, a jurisprudência tem exigido relação de afeto do réu com a vítima ou ter o réu sofrido sequelas físicas graves. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal.
6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário.
7. Recurso especial a que se nega provimento.4
Vítimas e réu eram desconhecidos e este não sofreu lesões com o sinistro, inviabilizando-se a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
Do recurso do Ministério Público:
A pretensão recursal da acusação consiste em exasperar tanto a pena-base fixada para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quanto o aumento decorrente do concurso formal de crimes, como também o valor mínimo para reparação do dano provocado pela infração.
Pois bem. O réu foi condenado por 1 (um) crime de homicídio culposo e 2 (dois) crimes de lesão corporal culposa, todos praticados na direção de veículo automotor (art. 302 e art. 303 do CTB). Em relação ao crime de homicídio culposo, a pena-base foi fixada no patamar mínimo cominado ao delito, 2 (dois) anos de detenção, e a pena tornada definitiva. Quanto à lesão corporal, a sentença reconheceu as consequências do crime em desfavor do réu, fixando a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, tornada definitiva neste patamar para os dois delitos de lesão.
Observe-se que o magistrado utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para exasperar a pena-base pela circunstância judicial negativa (consequências do crime) e, em seu apelo, o Ministério Público requer que seja utilizado a fração de 1/6 (um sexto).
Com a devida vênia, não há interesse recursal nessa exasperação, porquanto reconheceu-se o concurso formal de crimes, com a aplicação da pena mais grave, fixada para o homicídio culposo, aumentada na forma do art. 70 do Código Penal. Noutros termos, o acolhimento da pretensão do Ministério Público (exasperação da pena-base dos crimes de lesão corporal) não modificará a pena definitiva imposta ao réu, pois, ao cabo e ao fim, aplicar-se-á apenas a pena mais grave do homicídio culposo, com a incidência do aumento pelo concurso formal.
De fato, o art. 70 do Código Penal dispõe: “Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Somente haveria interesse recursal se a pena da lesão corporal superasse a pena imposta pelo crime de homicídio culposo, mas esse não é caso, pois o acolhimento da pretensão do Ministério Público resultaria na imposição de 9 (meses) de detenção pela lesão, ainda inferior aos 2 (dois) anos fixado para o homicídio culposo.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ausência de interesse em recurso do réu que pretendia diminuir a pena-base, pois a pena já havia sido atenuada para o mínimo legal na segunda fase da dosimetria, de sorte que provimento do recurso não modificaria a pena definitiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I – Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se na segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo legal.
II – No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, “ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por conta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à culpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não existiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em razão da vedação da Súmula 231/STJ, a qual não permite a condução da sanção provisória aquém do mínimo legal”.
III – Agravo regimental desprovido.5
Pelas mesmas razões de decidir, há de reconhecer a ausência de interesse recursal na exasperação da pena-base de um dos crimes quando há concurso formal e, por esse motivo, aplicar-se-á somente a pena de outro crime com o aumento previsto no art. 70 do Código Penal, justamente porque a pena final não sofrerá alteração.
O Ministério Público também requer que a pena seja aumenta em metade pelo concurso formal, em vez do aumento de 1/5 (um quinto) aplicado pelo magistrado. Considerando a prática de 3 (três) delitos, a jurisprudência adota a fração utilizada pelo magistrado.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações”.6 Confira-se, ainda, a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE DELITOS. CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal de crimes é matemático, considerando-se o número de crimes praticados.
2. A prática de três crimes, em concurso formal, enseja o aumento da pena em 1/5.
3. Agravo regimental improvido.7
Em suma, a gravidade das lesões provocadas nas vítimas não deve ser considerada para fins de fixação do quantum de aumento de pena pelo concurso formal de crimes. Diante da prática de 3 (três) crimes em concurso formal, a pena mais grave de 2 (dois) anos do crime de homicídio culposo foi aumentada em 1/5 e fixada definitivamente em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Neste voto, já foi rechaçada a pretensão de diminuir o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, pois a não se mostra irrazoável. Pelo mesmo motivo, rejeita-se a pretensão de aumentar o valor.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
2STJ, AgRg no RHC n. 169.433/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
3STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.
4STJ, REsp n. 1.455.178/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 6/6/2014.
5STJ, AgRg no REsp n. 1.988.179/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
6STJ, HC n. 538.045/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.
7STJ, AgRg no REsp n. 1.726.317/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.
Teresina, 11/02/2025
0000220-69.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE SIMONE ALVES RIBEIRO
Publicação14/02/2025