Decisão Terminativa de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0800592-67.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800592-67.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
APELADA: KATIA CUNHA MOURAO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO TEMA N º 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO em face da sentença de procedência exarada nos autos da ação ordinária ajuizada por KATIA CUNHA MOURAO.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelante “ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto”; “a pagar o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais”.

 

Em razões recursais, o apelante reitera as teses da contestação no sentido de: que “o desligamento da servidora contratada excepcionalmente, pode se efetivar a qualquer tempo, desde que não haja mais o interesse da administração”; que “a trabalhadora contratada temporariamente, ajuizou uma reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida”, sendo que o TST já deliberou que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante”; que são “indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contratação nula”; que “a autora atuou como servidora pública não sujeita ao regime celetista, bem como não se tratar de contratação nula, não lhe é devido o pagamento do FGTS”; que “não há que se falar em indenização por dano moral, sobretudo porque a dispensa da autora foi legítima”. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o julgamento improcedente da ação.

 

A autora/apelada apresentou contrarrazões para pugnar pelo desprovimento do apelo a fim de que seja mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

No caso em análise, verifica-se que o município apelante deixa de impugnar o fundamento meritório da sentença (que se encontra embasada em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal), restringindo-se a reproduzir capítulos da contestação que, em alguns pontos, nem sequer guardam relação de congruência com o caso concreto.

 

De tal modo, nem sequer atenderia ao dever de dialeticidade o apelo que: 1) ignora o fundamento da sentença; 2) que se reporta a situação estranha, com argumentos contraditórios e 3) que, na parte correspondente, se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, sem confrontar a fundamentação jurídica adotada.

 

Na espécie, o julgamento favorável à autora/apelada tem fundamento em entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal consubstanciado na seguinte tese (Tema N º 542 - Repercussão Geral):

 

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

 

Trata-se de questão crucial que foi simplesmente ignorada nas razões recursais.

 

A propósito, o município apelante nem sequer se dignou apresentar alegações congruentes, vez que, primeiro, afirma se tratar de contratação nula, por ausência de concurso público, referente a regime celetista; posteriormente, sustenta, contraditoriamente, que é o caso de regular contratação temporária de servidora pública, não celetista, e conclui que o caso é de improcedência da "reclamação trabalhista".

 

Já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

 

De todo modo, o caso ema análise envolve sentença firmada em consonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ilegalidade da dispensa de servidora temporária gestante sem observância da estabilidade provisória, sendo que o dano moral foi reconhecido e mensurado em decorrência de tal ilicitude, com abrupto corte salarial.

 

Em tais circunstâncias, cabe ao relator, monocraticamente, a negar provimento ao recurso, na forma do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC. 

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 15% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

Por fim, convém ressaltar que, na eventualidade de interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente, estará o recorrente sujeito a condenação em multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800592-67.2021.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800592-67.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

KATIA CUNHA MOURAO

Réu

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Publicação

11/12/2024