
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0810744-45.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Francisco José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por vício formal, alegando não ter sido assistido no momento da assinatura por ser analfabeto funcional. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado entre as partes apresenta nulidade por vício formal, em razão da alegação de analfabetismo funcional do apelante; e (ii) determinar se houve caracterização de litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato bancário discutido foi devidamente apresentado pelo apelado, com assinatura similar à constante no documento de identificação do apelante, e demonstrou-se tratar de refinanciamento com quitação de contratos anteriores e repasse de valores ao apelante. Não restou comprovado que o apelante é analfabeto funcional, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, cabendo ao apelado comprovar a regularidade do contrato, o que foi cumprido, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí.
5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC/2015. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, cabendo à parte contrária demonstrar a regularidade do contrato.
2. A sanção por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência da demanda para sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e II; 80, II; 77; 932, IV, "a", e V, "b".
Jurisprudência relevante citada:
· TJPI, Súmulas 18 e 26.
· STJ, Tema 243, REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014.
· STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/11/2018.
· STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Cito:
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.”
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade do contrato por vício formal, sob a alegação de que, como analfabeto funcional, não obteve a devida compreensão das cláusulas contratuais e não foi assistido por pessoa de confiança para assinatura a rogo. Requer, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID origem n° 51854845).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do Contrato de nº 3389545108.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID origem n° 27407728) com a devida assinatura da parte autora, com assinatura semelhante a oposta no documento de identificação apresentado pela parte autora, bem como comprovou se tratar de um refinanciamento para quitação de contratos anteriores (R$ 3.193,42) e repasse de troco no valor de R$ 770,89 (ID origem n° 27407730).
Além disso, não restou comprovado que a parte autora é analfabeta funcional, ônus que incumbia ao recorrente.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0810744-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2024