TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825358-55.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
EMBARGANTES: Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa
ADVOGADA: Sâmara Costa Braúna (OAB/MA 6.267)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
Embargos declaratórios opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento aos seus recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
O propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir na tese de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento aos recursos manejados pelos embargantes, em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OU VALORAÇÃO DESTAS COMO CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. INVIABILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, pois não analisou detidamente as teses de ausência de prova da autoria delitiva dos acusados no crime de tráfico e ausência da materialidade delitiva no crime de associação para o tráfico.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir na tese de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ora, tal questão já foi examinada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“(…) Da autoria e materialidade
Os recorrentes Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 248g (duzentos e quarenta e oito gramas) de cocaína.
A testemunha Alexandra Santos Silva, Delegada da Polícia Civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que no dia dos fatos tinham várias buscas a serem cumpridas em endereços ligados a JEAN e BÁRBARA; que inicialmente o casal investigado era JEAN e BÁRBARA, e esta tinha um Mandado de Prisão em aberto; que nesse dia tinham cerca de seis ou sete endereços alvos de Mandados de Busca; que reuniram equipes da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) para dar cumprimento aos Mandados; que o primeiro endereço em que foi dar cumprimento ficava localizado na Zona Sul, no local em que parentes de JEAN residiam; que, em seguida, foi na casa do pai de JEAN, local em que foi apreendida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; que o pai de JEAN chegou a ir na delegacia para prestar depoimento e disse que esse dinheiro pertencia a JEAN; que também cumpriu Mandado de Busca na casa de DIEGO e JULLYANA; que a residência de DIEGO e JULLYANA parecia que estava fechada; que um vizinho afirmou que tinham moradores nessa casa de DIEGO e JULLYANA; que constataram que o cadeado do portão da casa de DIEGO e JULLYANA não estava travado; que tiraram o cadeado e abriram o portão, sem necessidade de arrombar; que na casa de DIEGO e JULLYANA havia uma moto no terraço e um dos policiais de imediato mencionou já ter visto JEAN saindo de casa pilotando essa moto; que, segundo informações repassadas pelo Delegado com o fim de auxiliar nas Buscas, as casas alvos das ordens judiciais eram imóveis em que JEAN e BÁRBARA transitavam, casas de pessoas ligadas a eles, tanto de parentes quanto de pessoas que possivelmente recebiam entorpecentes entregues por eles; que era uma moto POP branca; que a porta da casa de DIEGO e JULLYANA estava aberta, só encostada, que quando abriu a porta do primeiro quarto dessa casa de DIEGO e JULLYANA encontrou uma criança dormindo e, então já ficou nesse quarto com essa criança enquanto os demais policiais fizeram a busca na casa; que no imóvel não foi encontrado nenhum adulto; que então acordou a criança e continuou com esta para que não se assustasse com a presença de pessoas estranhas a ela; que conversou com essa criança e perguntou por seus pais; que depois os policiais que estavam fazendo a Busca na casa de DIEGO e JULLYANA informaram que encontraram um revólver municiado dentro do armário da cozinha; que essa arma estava baixinha mesmo, acessível; que no balcão da cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA havia vestígios de entorpecentes, uma vasilha, tesoura e colher; que aparentava ser um local de manuseio, de fracionamento de droga; que no final da cozinha tinha uma área, uma espécie de quintal, onde foi encontrada uma prensa hidráulica; que na casa de DIEGO e JULLYANA também encontraram balanças de precisão em cima do balcão, que essa casa era no Bairro Promorar; que nesse imóvel tinha uma moto POP branca a qual JEAN já foi visto pilotando; que após localizarem esses ilícitos começaram a procurar documentos para saber quem eram os proprietários da casa; que conversou com a criança e perguntou pelos pais; que inicialmente a criança não soube informar onde estavam seus pais, pois estava dormindo e pensou que os pais estivessem na casa; que a criança mandou mensagem e ligou para a mãe; que falou com a mãe da criança e perguntou por ela; que esta disse que estava em um mercadinho próximo e tinha saído rapidamente; que, à mãe da criança, falou que era policial e estava na casa; que pediu à mãe da criança para que ela retornasse a residência, pois o filho dela estava sozinho em casa e precisavam dela no local; que a mãe disse que iria retornar; que aguardaram cerca de meia hora e a mãe não apareceu; que uma tia da criança foi quem apareceu no imóvel; que essa tia disse ser advogada e irmã de DIEGO; que conversou com essa tia e disse o motivo do cumprimento do Mandado de Busca; que à tia mostrou a droga e a arma que tinham sido encontradas no imóvel; que essa tia disse que DIEGO já tinha respondido a processo e ‘estava em Habeas Corpus’, que já tinham visto fotos de DIEGO e JULLYANA na casa e documentos deles; que a criança também disse que DIEGO e JULLYANA eram seus pais; que encotraram um contrato de união estável de DIEGO e JULLYANA no interior da residência; que a tia da criança disse que conhecia JEAN e BÁRBARA; que a tia da criança disse que sabia que BÁRBARA tinha Mandado de Prisão em aberto; que explicaram à tia que a criança teria que ser levada e pediram para que ela acompanhasse; que a partir daí a tia foi quem ficou responsável pela criança e não deu mais informações sobre DIEGO e JULLYANA; que em conversa com a criança esta informou que conhecia JEAN e BÁRBARA e que eles eram amigos de seus pais e costumavam frequentar a casa; que a criança disse que já tinha ido ao sítio de JEAN e BÁRBARA e tomado banho de piscina; que a criança disse que JEAN e BÁRBARA costumavam ir até sua casa entregar coisas; que a criança disse que essas coisas entregues por JEAN e BÁRBARA eram drogas; que a criança disse que JEAN e BÁRBARA entregavam drogas em sua casa; que no imóvel não havia nada escondido, que todos os objetos do crime estavam visíveis; que isso chamou atenção porque tudo estava acessível à criança que estava sozinha em casa; que a arma estava municiada e também havia munições soltas no interior de um armário de fácil acesso e de baixa altura; que em cima do balcão tinham entorpecentes, balanças e vestígios de drogas; que tudo estava disponível e parecia ter sido manuseado há pouco tempo; que tinha tesoura, vasilha, vestígios de drogas; que tudo estava muito disponível; que achava tudo assim que abrisse a porta; que não tiveram nenhuma dificuldade para localizar os ilícitos; que durante as investigações os policiais viram BÁRBARA e JEAN andando em um carro Corolla, e em uma S10; que foi feito esse acompanhamento do casal JEAN e BÁRBARA; que um dos policiais falou que já tinha visto JEAN na motocicleta POP branca encontrada na casa de DIEGO e JULLYANA; que não participou das investigações e, por isso, não pode mencionar muitos detalhes; que sabe que JEAN e BÁRBARA inicialmente usavam um Corolla e uma S10 e depois mudaram de veículo; que no dia do cumprimento dos Mandados de Busca no imóvel localizado em Timon/MA foi encontrado um TCross com vestígios de drogas e uma arma de fogo; que JEAN e BÁRBARA também faziam uso de outro veículo, de um Nivus; que após cumprirem os Mandados de Busca retornaram para a Delegacia e os policiais chegaram com a BÁRBARA e JEAN; que os policiais deram cumprimento ao Mandado de Prisão em desfavor de BÁRBARA; que JEAN tinha sido preso em flagrante em razão da arma de fogo encontrada no carro; que os policiais falaram que na casa de Timon/MA encontraram vestígios de substância vegetal no interior do carro que estava estacionado e, ainda, uma grande quantidade de dinheiro; que foi na casa do pai de JEAN, no Bairro Areias, Zona sul; que foi antes de ir até a casa de DIEGO e JULLYANA; que na casa do pai de JEAN foi apreendida a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais); que não deu cumprimento ao Mandado de Busca na residência situada em Timon/MA, pois outra equipe foi até o local; que informaram ao pai de JEAN que na casa deste tinha sido localizada uma arma de fogo; que os policiais disseram ter consultado os sistemas e verificado que a referida arma de fogo tinha restrição de furto e lembra de ter dito isso ao pai de JEAN; que o policial Marcel participou ativamente das investigações porque faz parte da Equipe Sul; que recebeu a informação de que JEAN frequentava bastante a casa de seus pais na Zona Sul; que tinha um Mandado de Busca para este imóvel; que chegaram no local e foram recebidos pelo pai; que localizaram essa quantia em dinheiro e, diante disso, o pai de JEAN disse que este ia com frequência à sua casa; que o dinheiro apreendido na casa do pai de JEAN foi achado no quarto que JEAN costumava utilizar nessa casa; (…) que quando foi cumprir o Mandado de Busca na casa de DIEGO e JULLYANA a informação que recebeu era de que o imóvel era ligado a JEAN e BÁRBARA e era um local onde possivelmente JEAN e BÁRBARA faziam entrega de entorpecentes; que nas investigações verificaram que JEAN e BÁRBARA tinham, como padrão, circular muito, fazendo a distribuição da droga na residência de pessoas que vendem para consumidores finais; que a ideia inicial era de que a casa de DIEGO e JULLYANA era uma das que recebia os entorpecentes distribuídos por JEAN e BÁRBARA; que somente no dia do cumprimento tiveram conhecimento de DIEGO e JULLYANA; que JEAN e BÁRBARA já tinham histórico de tráfico e, inclusive, o pai de JEAN ficou surpreso dizendo que o filho já tinha sido preso, mas que não estava mais nessa, pois estava trabalhando de forma lícita no mercadinho; que a polícia verificou que esse mercadinho é muito pequeno e mais se assemelha a uma quitanda; que esta seria a única fonte de renda de JEAN e BÁRBARA e que estes tem um padrão de vida superior e incompatível com essa quitanda; que acredita que, com a renda auferida nessa quitanda, JEAN e BÁRBARA conseguiriam, no máximo, comprar uma motocicleta; que a renda é incompatível com os carros utilizados por JEAN e BÁRBARA; que JEAN e BÁRBARA tinham um Corolla e uma S10 e, no decorrer da investigação, esses veículos saíram de cena (provavelmente devem ter sido vendidos) e foram substituídos por um T-Cross e um Nivus, automóveis do ano de 2021 de altíssimo padrão (…) que durante o interrogatório policial BÁRBARA fez questão de frisar várias vezes que já tinha feito cirurgias plásticas; que tudo isso denota um padrão bem incompatível com o financeiro desse mercadinho de JEAN e BÁRBARA; que os 256g de cocaína foram encontrados na cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA; (...) que no balcão havia substância, os resquícios e colher, que tinham duas balanças de precisão próximas à droga; que pelo contexto da investigação percebeu que JEAN e BÁRBARA faziam distribuição de drogas à DIEGO e JULLYANA; que JEAN e BÁRBARA eram os traficantes maiores, os quais faziam a distribuição da droga em alguns locais; que um desses locais era a casa de DIEGO e JULLYANA; que possivelmente DIEGO e JULLYANA faziam uma venda menor, mas que os outros policiais poderão detalhar essa questão; que pode afirmar que 256g de cocaína é uma quantidade considerável, sobretudo considerando que a cocaína geralmente é vendida na quantidade de 1g; (…) que no veículo encontrado na casa de JEAN e BÁRBARA foram encontrados entorpecentes de forma explícita; que não entrou no carro, mas foi informada pelos policiais que eles tinham achado vestígios de substância vegetal as quais a Perícia atestou ser maconha; que o filho de DIEGO e JULLYANA em um primeiro momento ficou receoso de dizer o que JEAN e BÁRBARA entregavam aos seus pais; que nesse primeiro momento a criança abaixava a cabeça; que perceberam que o menino tinha entendimento das coisas e estava bem triste com a situação e, após, disse que no interior das sacolas tinha droga; que lembra que houve uma Busca inicial na casa de uma pessoa chamada HELTON; que HELTON era uma pessoa que recebia drogas, entregues por JEAN e BÁRBARA e foi preso em flagrante; que após a prisão de HELTON foi desencadeada essa investigação que descobriu que JEAN e BÁRBARA faziam a distribuição dos entorpecentes; (...)”
A testemunha Helenieldo Marques de Araújo, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que a Equipe Sul da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) era a responsável por essa investigação; que é da Equipe Sudeste e participou principalmente do flagrante; que já conhecia os acusados JEAN e BÁRBARA porque participou de uma prisão dos mesmos no ano de 2016, relacionada a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (…) que existia uma investigação em relação a JEAN e BÁRBARA de que os mesmos poderiam estar traficando drogas, se utilizando de alguns veículos e visitando alguns possíveis locais em que eram comercializados entorpecentes; que foram pedidas Buscas, inclusive no endereço de DIEGO; que sabe que este já foi preso por crimes semelhantes; que no dia da Busca chegou na casa de DIEGO e só tinha uma criança, o filho do referido com JULLYANA; que procederam às buscas na casa de DIEGO e JULLYANA; que foi ele quem achou a droga na casa de DIEGO e JULLYANA; que a cocaína e a arma encontradas no imóvel estavam de fácil acesso na cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA, ao alcance da criança; que a arma e a droga apreendidas na casa de DIEGO e JULLYANA não estavam escondidas; que a criança alcançava os ilícitos subindo em qualquer cadeirinha de altura média; (…) que na casa de DIEGO e JULLYANA também encontraram balanças de precisão e prensa hidráulica; (...) que a prensa hidráulica era grande e pesada, de ferro industrial; que costumam encontrar prensas hidráulicas em alguns laboratórios de drogas; que no caso de DIEGO e JULLYANA a quantidade de droga que foi encontrada no dia da abordagem não correspondia a uma larga escala de produção; que prensas hidráulicas costumam ser utilizadas para compactar, principalmente, cocaína; (…) que sabe que JEAN estaria investindo em alguns comércios, os quais, segundo colegas da investigação, seriam apenas para lavagem de dinheiro do tráfico, pois não havia outra atividade além dessa; (…).”
A testemunha Marcel Thiago do Nascimento Lima, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que a investigação começou baseada em denúncia anônima; que tinha denúncia de que existia um casal que estava ostentando e vendendo muita droga na Região Sul; que os policiais passaram a verificar a situação, tentar pegar a qualificação e buscar informes a respeito desse casal; que nesse período perceberam que o casal já havia sido preso pela Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, em uma data anterior; que se recorda que o nome do casal era BÁRBARA e JEAN; (…) que uma coisa que chamou atenção da Polícia foi quando prenderam o traficante HELTON, pois logo após essa prisão receberam mais denúncias declinando que quem fornecia a droga para HELTON seria o casal BÁRBARA e JEAN; (…) que viram o casal na casa de HELTON, depois da sua prisão; que chamou a atenção o fato de que, mesmo HELTON estando preso, o casal continuou abastecendo a boca de fumo; que BÁRBARA e JEAN entregavam droga para a esposa de HELTON e, inclusive, fizeram outra busca nessa residência de HELTON posteriormente; que JEAN frequentava a residência de HELTON, parava e aparentemente deixava ou recebia alguma coisa; que pediram busca na casa do HELTON e na casa de JULIANA, que não é a acusada nestes autos; que pediram buscas na casa de DIEGO e de JULLYANA, sendo que na época não sabiam quem eram os donos do imóvel, apenas sabiam que JEAN frequentava o imóvel; que na residência de DIEGO e JULLYANA, JEAN frequentava por mais tempo, demorava um período maior, diferentemente do que ocorria na residência de HELTON, em que JEAN só chegava e saía; que nas investigações ficou constatado que BÁRBARA e JEAN passavam por diversos endereços entregando alguma coisa; que algumas eram entradas rápidas e, outras, mais demoradas; (…) que durante as buscas na casa de DIEGO e JULLYANA encontraram uma arma no armário e drogas, balança de precisão, prensa hidráulica, vestígios de acondicionamento, tesoura, faca e prato em cima da mesa; (...) que a investigação durou aproximadamente de Julho/Agosto de 2021 até Maio de 2022; (…) que consta mais de um registro de JEAN na casa de DIEGO, inclusive com foto dos veículos (...) que DIEGO e JULLYANA não eram conhecidos da Polícia no momento da busca na residência deles; que a residência de DIEGO e JULLYANA virou alvo porque era frequentada por JEAN e BÁRBARA; que só conheceram o alvo, DIEGO e JULLYANA, depois do cumprimento; que notava a movimentação de JEAN entrando com volumes na casa de DIEGO, mas não tinha como saber o que era e, por isso, pediram a Busca e Apreensão para o endereço; ”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de busca e apreensão, laudo de exame pericial em veículo, relatório de missão policial, relatório de missão investigativa, autos de busca e apreensão, laudo de exame pericial, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “fornecer drogas”.
Pontua-se que a operação policial que culminou na prisão dos recorrentes restou deflagrada após denúncias de que estes seriam os fornecedores de substâncias ilícitas do traficante Helton dos Santos Albuquerque. Durante as investigações, constatou-se que, mesmo após a prisão do Helton, os apelantes continuavam fornecendo entorpecentes para a referida boca de fumo, a qual passou a ser gerida pela esposa do Helton.
As investigações demonstraram, ainda, que os recorrentes também forneciam drogas para os acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves, fato confirmado pelo filho deste casal que indicou que os apelantes Bárbara Beatriz e Jean Diniz frequentavam a sua residência e costumavam levar sacolas contendo drogas para os seus genitores. Aliás, no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves foi apreendido, dentre outros, cocaína, balança de precisão e arma de fogo.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a comercialização da droga.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Do crime de associação para o tráfico
Os recorrentes Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa pleiteiam as suas absolvições pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.
O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”2.
No caso, restou comprovado nos autos que o casal Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa forneciam entorpecentes para bocas de fumos da Zona Sul. As investigações, que perduraram por cerca de nove meses, apontaram a acusada Bárbara Beatriz realizando entregas de drogas para o traficante Helton dos Santos Albuquerque e sua esposa e recebendo os pagamentos pelos entorpecentes. O acusado Jean Diniz, por sua vez, era quem levava as substâncias ilícitas para os acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição. (...)”
É fácil verificar, pois, que os embargantes buscam exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0825358-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação14/02/2025