Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0764283-76.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de nulidade da etapa de Avaliação Psicológica em concurso público para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, prevista no Edital n. 001/2024 e na Lei Estadual n. 5.377/2004. O agravante alegou ilegalidades nos critérios de avaliação e descumprimento de princípios como isonomia, publicidade e análise técnica global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: i) avaliar a legalidade dos critérios e procedimentos adotados na etapa de Avaliação Psicológica; ii) verificar possível violação ao Princípio da Isonomia, em razão da aplicação de testes distintos entre candidatos; iii) analisar a alegação de descumprimento do Princípio da Transparência, haja vista a alegação de negativa de acesso ao inventário dos testes aplicados; e iv) aferir eventual inobservância da técnica de análise global dos resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário pode apenas controlar a legalidade de atos administrativos relacionados a concursos públicos, sendo vedado substituir-se à Banca Examinadora para avaliar critérios técnicos ou subjetivos. 4. A aplicação de testes psicológicos distintos para candidatos submetidos a retestes não viola o Princípio da Isonomia, desde que os testes possuam critérios objetivos e estejam alinhados ao perfil psicográfico do cargo, conforme jurisprudência e previsão editalícia. 5. A previsão de sigilo nos resultados dos testes psicológicos e a exigência de contratação de psicólogo assistente técnico para consulta aos materiais seguem as normas legais e regulamentares aplicáveis, não configurando violação ao Princípio da Transparência. 6. A técnica de análise global dos testes psicológicos está expressamente prevista no Edital e consiste na avaliação conjunta dos resultados dos instrumentos aplicados. A aferição de eventual descumprimento dessa técnica demanda dilação probatória, inviável em sede de Agravo de Instrumento. 7. O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da decisão recorrida, não cabendo ao Tribunal avançar em questões que demandem instrução probatória ou que extrapolem os fundamentos da decisão de origem. 8. Laudos neuropsicológicos particulares apresentados pelo agravante não têm o condão de substituir a avaliação técnica realizada no âmbito do concurso, sendo a Banca Examinadora competente para proceder à análise de aptidão. 9. A manutenção da decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da inclusão imediata do agravante como apto no certame se justifica pela ausência de elementos suficientes, neste momento processual, para reformar o ato administrativo da Banca Examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora na avaliação dos critérios técnicos e subjetivos adotados em concursos públicos, limitando-se ao controle de sua legalidade. 2. A aplicação de testes psicológicos distintos em retestes não configura afronta ao Princípio da Isonomia, desde que atendam critérios objetivos previstos no Edital. 3. A regra de sigilo na avaliação psicológica não viola o Princípio da Publicidade quando segue as normas reguladoras, assegurando ao candidato o acesso por meio de psicólogo assistente técnico. 4. A análise de técnica global dos testes psicológicos prevista no Edital exige dilação probatória, inviável em sede de Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei Estadual n. 5.377/2004, art. 10, §§ 1º e 3º; Resolução CFP n. 002/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; TJGO, AI 51834469420208090000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764283-76.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0764283-76.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0849302-18.2024.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Yuri Lindoso Leite

Advogado(a): Yuri Lindoso Leite (OAB/PI n. 15.719)

Agravado(a): Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de nulidade da etapa de Avaliação Psicológica em concurso público para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, prevista no Edital n. 001/2024 e na Lei Estadual n. 5.377/2004. Aduz o agravante ilegalidade nos critérios de avaliação e descumprimento de princípios como isonomia, publicidade e análise técnica global.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. 4 (quatro) questões em discussão: i) avaliar a legalidade dos critérios e procedimentos adotados na etapa de Avaliação Psicológica; ii) verificar possível violação ao Princípio da Isonomia, em razão da aplicação de testes distintos entre candidatos; iii) analisar a alegação de descumprimento do Princípio da Transparência, haja vista a negativa de acesso ao inventário dos testes aplicados; e iv) aferir eventual inobservância da técnica de análise global dos resultados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, permite-se ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade de atos administrativos relacionados a concursos públicos, sendo-lhe vedado substituir a Banca Examinadora para avaliar critérios técnicos ou subjetivos.

4. A aplicação de testes psicológicos distintos para candidatos submetidos a retestes não viola o Princípio da Isonomia, desde que possuam critérios objetivos e estejam alinhados ao perfil psicográfico do cargo, conforme jurisprudência e previsão editalícia.

5. A previsão de sigilo dos resultados dos testes psicológicos e a exigência de contratação de psicólogo assistente técnico para consulta aos materiais seguem as normas legais e regulamentares aplicáveis, e, portanto, não configura violação ao Princípio da Transparência.

6. A técnica de análise global dos testes psicológicos está expressamente prevista no Edital e consiste na avaliação conjunta dos resultados dos instrumentos aplicados. A aferição de eventual descumprimento dessa técnica demanda dilação probatória, inviável em sede de Agravo de Instrumento.

7. O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal avançar em questões que demandem instrução probatória ou que extrapolem os fundamentos da decisão de origem.

8. Laudos Neuropsicológicos particulares apresentados pelo agravante não têm o condão de substituir a avaliação técnica realizada no âmbito do concurso, sendo então a Banca Examinadora competente para proceder à análise de aptidão.

9. A manutenção da decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da inclusão imediata do agravante como apto no certame justifica-se pela ausência de elementos suficientes, neste momento processual, para reformar o ato administrativo da Banca Examinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora na avaliação dos critérios técnicos e subjetivos adotados em concursos públicos, limitando-se ao controle de sua legalidade.

2. A aplicação de testes psicológicos distintos em retestes não configura afronta ao Princípio da Isonomia, desde que atendam critérios objetivos previstos no Edital.

3. A regra de sigilo na avaliação psicológica não viola o Princípio da Publicidade quando segue as normas reguladoras, devendo-se, entretanto, assegurar ao candidato o acesso por meio de psicólogo assistente técnico.

4. A análise de técnica global dos testes psicológicos prevista no Edital exige dilação probatória, inviável em sede de Agravo de Instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei Estadual n. 5.377/2004, art. 10, §§ 1º e 3º; Resolução CFP n. 002/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; TJGO, AI 51834469420208090000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER  do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yuri Lindoso Leite contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0849302-18.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.

Conforme se depreende da inicial, o autor submeteu-se ao concurso público regido pelo Edital n. 001/2024, promovido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Academia de Polícia Penal, sob a responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual (NUCEPE), visando ingressar no cargo de Policial Penal 3ª Classe (Classe Inicial).

Como logrou aprovação nas 3 (três) fases iniciais (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; Exame de Saúde Médico e Odontológico; e Exame de Aptidão Física), foi convocado para a quarta etapa (Avaliação Psicológica), todavia, a Banca Examinadora o considerou inapto “por apresentar 02 (dois) resultados inadequados para competência comportamental IMPEDITIVA”, notadamente quanto ao senso do dever e ao controle emocional.

O candidato então ajuizou ação na origem objetivando a sua inclusão na lista de candidatos aptos, ou a realização de nova avaliação psicológica.

O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

(…) Com efeito, o laudo juntado em ID 65050693, subscrito pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual os autores foram dados como inaptos em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado, incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa. Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. (…)

 

O autor/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 20572422). Em suma, reitera os argumentos expedidos na inicial do processo de origem, no sentido de que o Laudo Psicológico estaria em desconformidade com o disposto na legislação que rege a matéria, e de que o Laudo Neuropsicológico particular acostado aos autos é suficiente para demonstrar que “possui ‘senso de dever e controle emocional’ suficiente para o exercício do Cargo”.

Dessa forma, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, para suspender o ato que o considerou inapto na etapa da Avaliação Psicológica, determinando-se, à vista do Laudo Neuropsicológico particular, a sua inclusão “como APTO no resultado final da 4ª Etapa do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí”, ou, subsidiariamente, “que seja CONVOCADO PARA NOVA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, sem os vícios presentes no teste anterior”. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso, em face das razões jurídicas apresentadas.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal tão somente para que a Administração procedesse à realização de novo Exame Psicológico (Id 20685997).

Diante disso, o agravante pugnou pela reconsideração da decisão (Id 20831157), para, frise-se, mais uma vez, requerer a sua inclusão como apto, tendo em vista a “apresentação do laudo psiquiátrico (…), complementar e ratificatório do laudo neuropsiscológico contido na Id.(20572437)”, ou, “sua convocação para a fase seguinte, (…), e autorizada sua participação no processo de heteroidentificação, (…), e a matrícula no Curso de Formação”, o que lhe foi indeferido (Id 20986876).

Os agravados alegam, em suas contrarrazões (Id 20959215): i) ausência do direito vindicado; ii) conformidade do exame com a previsão editalícia; iii) deferência ao Princípio da Isonomia; iv) lisura, legalidade e validade da Avaliação Psicológica questionada; v) inaplicabilidade dos Decretos n. 6.944/2009 e n. 9.739/2019; e vi) pretensão de invasão da competência do Poder Executivo.

Aduzem que os “critérios estão claramente previstos no edital e serviram de parâmetro de avaliação do desempenho de todos os candidatos”, e, que, “bastava UMA característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo”, sendo que o agravante foi considerado inapto porque apresenta 2 (dois) comportamentos impeditivos.

Justificam que a Avaliação Psicológica foi conduzida “por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica”. Além disso, “os testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência”.

Acrescentam que “O resultado do exame e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo detalhadamente fundamentado, devidamente entregue ao agravado conforme cópia anexada pelo próprio”.

Defendem que o edital admite a possibilidade de entrevista devolutiva para que o candidato possa conhecer as razões pelas quais foi considerado inapto, bem como permite o exercício do contraditório através de recurso e, inclusive, da contratação de psicólogo assistente técnico, “que terá amplo acesso aos testes do candidato e poderá submeter seu parecer às considerações da Banca Revisora, devidamente formada por novos profissionais habilitados”.

Com base em tais argumentos, pugnam pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Instrumento (Id 21456901).

Em petição de Id 21554881 o agravante, ao tempo em que noticia a efetivação do reteste na data de 14/11/2024 e a repetição da conclusão pela sua inaptidão, informa que a Banca Examinadora deixou de observar a técnica global de análise dos testes, bem como violou os princípios da Transparência e da Isonomia, motivos pelos quais requer: i) a aplicação de multa diária, a ser revertida em seu favor; ii) a reanálise, a partir da aplicação da técnica global “e, caso seja constatado nos testes IFP-II e NEOPI-R, a característica ‘agressividade-média’ em contraposição ao resultado do teste EFN-R, que seja DECLARADA a sua APTIDÃO”; iii) a apresentação, pelos agravados, dos espelhos dos testes realizados em 24/11/2024 e do Laudo completo (inventário de personalidade) dos 3 (três) testes a que foi submetido; iv) a sua convocação para participar da etapa de Investigação Social e do Processo de Heteroidentificação; e v) seja-lhe assegurada a matrícula no Curso de Formação. Subsidiariamente, pugna pela realização de mais uma Avaliação Psicológica.

Apesar de regularmente intimados para ciência e manifestação, em observância ao Princípio do Contraditório, os agravados mantiveram-se inertes (Id 21568223).

É o relatório.

 



VOTO



1. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Confira-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I – tutelas provisórias;

 

Ademais, o agravante é parte legítima e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Evidencia-se, ainda, que foram concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, desnecessário o recolhimento do preparo.

Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Consoante relatado, a insurgência recursal versa acerca da ocorrência de possíveis ilegalidades na realização da etapa de Avaliação Psicológica do concurso público regido pelo Edital n. 001/2024, que concluiu pela inaptidão do agravante, e sua exclusão do certame, por se tratar de requisito indispensável para o ingresso na carreira de Policial Penal do Estado do Piauí, nos termos da previsão editalícia e do art. 10, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 5.377/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

Como se sabe, o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas pela Banca Examinadora, de forma que, na ausência de prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação dos testes questionados, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar em substituição da avaliação realizada pela Comissão Organizadora. Acerca da matéria, transcrevo jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RMS: 50342 RS 2016/0058074-0. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 5/9/2016)

 

Destaque-se, ainda, que, em sede de Agravo de Instrumento, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal, de forma que o julgamento se limita à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colaciono importantes julgados dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, deste modo é restrito ao exame do acerto, ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz do primeiro grau, não cabendo, portanto, ao Julgador do segundo grau, antecipar-se ao julgamento do mérito, ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição. 2. Cabe a este Tribunal, nesta oportunidade, apenas manifestar-se acerca do acerto, ou desacerto da decisão, proferida pelo MM. Magistrado, que indeferiu a tutela de urgência, por entender estarem ausentes os pressupostos necessários. 3. A concessão, ou não de liminar depende da análise sobre a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 300, CPC/2015). 4. Ausente a plausibilidade da existência do direito alegado, uma vez que o exame psicológico consta como etapa do concurso público, máxime em razão da função a ser exercida – Agente de Segurança Prisional – a qual exige seleção rigorosa, para verificar-se, dentre outros critérios, a capacidade psicológica do candidato e o resultado da avaliação, à primeira vista, não se mostra revestida de subjetivismo, pois não se constituiu apenas em entrevistas subjetivas, mas na aplicação de testes psicológicos objetivos. 5. O exame realizado pela Administração Pública, nas condições determinadas pela lei, não pode ser impugnado, tão somente, pela simples apresentação de laudo emitido por profissional particular, em sentido diverso. 6. Em que pese não seja proibido a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento, quando esgote no todo, ou em parte o objeto da demanda, como na hipótese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO. AI: 51834469420208090000 Goiânia. Rel. Des. Francisco Vildon José Valente. 5ª Câmara Cível. DJe de 17/8/2020) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, NECESSÁRIA A AUTORIZAR A CONCESSÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O exame do agravo de instrumento neste grau recursal se dá secundum eventum litis, ou seja, não se pode examinar fatos ou documentos não apreciados pelo julgador a quo no ato judicial vergastado. 2. Inexistente a probabilidade do direito invocado a embasar a concessão da liminar pleiteada, não há falar no prosseguimento do candidato no certame para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Goiás, com a feitura de novos testes psicotécnicos quando não alcançada pontuação suficiente em habilidades específicas para o labor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. AI: 01450037920178090000. Rel. Gerson Santana Cintra. Data de Julgamento: 8/11/2017. 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: DJ de 8/11/2017) (sem grifos no original)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo, ao indeferir o pedido liminar, considerou que “a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória”.

Contudo, este Relator, em sede de cognição sumária, ao analisar o primeiro Laudo Psicológico, concluiu pela ausência de informações adequadas acerca dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na avaliação, uma vez que, “apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame”, motivo pelo qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso para determinar a realização de novo Exame Psicológico.

Evidencie-se que a liminar foi concedida nesta instância recursal, diante de hipótese muito específica e autorizativa de análise jurídica, cuja aferição independe de conhecimento técnico, e, ainda, em consonância com a orientação da Corte Suprema, segundo a qual “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009).

Porém, no reteste do Exame Psicotécnico, o agravante foi novamente reprovado. Com efeito, diante da apresentação de uma característica impeditiva, qual seja, agressividade, a Avaliação Psicológica indicou incompatibilidade com o perfil psicológico pretendido no certame, concluindo pela inaptidão do candidato, contra o que se insurge, mais uma vez.

Em que pese o argumento de que fora descumprida a medida liminar, não lhe assiste razão.

Nota-se que o Laudo Psicológico acostado aos autos, apesar de simplificado, atende aos critérios mínimos exigidos pela legislação acerca da matéria, pois descreve a realização de testes psicológicos objetivos, cujos escores alcançados foram analisados e comparados aos critérios determinados com base no perfil do cargo.

Quanto à alegação de violação ao Princípio da Isonomia, uma vez que foram aplicados testes diferentes por ocasião dos retestes realizados nos dias 31/10/2024, 14/11/2024 e 22/11/2024, bem como em razão da “cobrança de mais testes para alguns candidatos e para outros menos”, importa ressaltar que a escolha dos testes psicológicos se insere no âmbito de discricionariedade da Banca Examinadora, mostrando-se suficiente que constem entre aqueles autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia. Confira-se a previsão editalícia:

 

(…)

16. DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

(…)

16.2.1 Nesta etapa, é vedada a realização de entrevistas avaliativas com os candidatos para garantir os princípios da isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.

(…)

16.3 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFR, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.

(…)

16.5 A escolha dos instrumentos (testes) psicológicos pautou-se na análise conjunta entre psicólogos do NUCEPE e da SEJUS das atribuições e responsabilidades do cargo, incluindo a descrição das atividades do cargo, a identificação dos construtos psicológicos necessários e a identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho cargo, registrados na Lei Estadual nº 5.377 de 10/02/2004 e Portaria GSF nº 114, de 27/02/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI do dia 28/02/2024.

16.6 A aplicação os testes psicológicos, autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia, será feita por psicólogos registrados no CRP/21ª Região e coordenada pela Banca Avaliadora designada pelo NUCEPE/UESPI e, acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina/PI em horário e local determinados quando da convocação do candidato. (sem grifos no original)

 

No caso dos autos, para além da discricionariedade da Banca Avaliadora na escolha dos testes a serem aplicados, percebe-se que todos constam da lista disponibilizada pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATESPI), criado pelo Conselho Federal de Psicologia, visando avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos, e divulgar informações sobre os testes psicológicos para os profissionais da área e a sociedade em geral.

Destaque-se, por oportuno, que a mera utilização de testes distintos em avaliações psicológicas efetivadas em datas distintas, também não constitui violação ao Princípio da Isonomia, em face dos seguintes argumentos: i) trata-se do mesmo critério objetivo de avaliação (adequação ao perfil psicográfico do cargo visado), nos termos do Edital; e ii) a inclusão de testes distintos mostra-se razoável, a fim de evitar que os candidatos adotem determinados posicionamentos com vista a atingirem o perfil desejado, notadamente nas situações em que a aplicação da avaliação ocorre em datas diversas (caso dos autos).

A propósito, segue julgado:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMCE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PSICOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. RETESTE. TESTES DISTINTOS. CABIMENTO. ALEGADA SUBJETIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. O cerne da presente demanda consiste em aferir a legalidade da exclusão do apelante do certame objeto do Edital nº 01/2008 para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ter sido considerado inapto na fase de avaliação psicológica. 02. No caso, a realização da avaliação psicológica encontra-se devidamente prevista na legislação estadual e no edital do certame, que expressamente dispõe que será avaliado o perfil psicográfico do candidato correspondente ao cargo como parâmetro da avaliação psicológica, nos moldes estabelecidos pela PMCE. 03. A parte autora/apelante sequer colacionou aos autos os laudos elaborados nos dois exames realizados pela banca avaliadora, tampouco juntou eventual recusa administrativa para apresentação dos referidos documentos, sendo, pois, impossível aferir a suposta subjetividade e ilegalidade do ato administrativo. 04. Verifica-se, ainda, que ao autor/apelante fora assegurado o direito de recorrer do resultado na via administrativa, o que foi efetivamente exercido. 05. Quanto à utilização, no reteste, de testes distintos dos utilizados na primeira avaliação, é plenamente cabível, na medida em que, sendo dada ao candidato nova oportunidade de realização do exame, é razoável que sejam utilizados testes distintos dos já aplicados, evitando-se assim que os candidatos adotem determinados posicionamentos com vista a atingirem o perfil desejado. 06. Atendidos os princípios da legalidade, publicidade, igualdade e razoabilidade, não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo e substituir o examinador na análise do perfil psicológico de candidato para reputá-lo com apto. Precedentes do STF, STJ e deste TJCE. 07. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJCE. AC: 01202255820108060001 Fortaleza, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues. 3ª Câmara Direito Público. Data de Publicação: 5/7/2022) (sem grifos no original)

 

A respeito da suposta violação ao Princípio da Transparência, na medida em que não teriam sido disponibilizados ao candidato o inventário de personalidade dos 3 (três) testes aplicados, conclui-se que o Edital segue os estritos termos da Resolução CFP n. 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e dispõe que os resultados da avaliação serão conhecidos pelo candidato por meio de entrevista devolutiva (art. 6º, § 2º).

Saliente-se que, diante da regra de sigilo dos resultados, o Edital possui previsão específica quanto à forma de acesso às folhas de respostas relativa aos testes psicológicos. Veja-se:

 

(…)

16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los. Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possibilidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados.

16.29 No período reservado aos assistentes técnicos, serão abordados assuntos restritos aos profissionais de Psicologia, não podendo se fazer presente o candidato.

16.30 Não será admitida tirar fotos dos testes psicológicos ou das folhas de respostas e nem a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo assistente contratado pelo candidato fazer seu trabalho a presença de um psicólogo da Banca Revisora

(…)

 

Vale lembrar que as normas insertas no Edital do certame são do conhecimento do candidato desde a publicação e, mesmo assim, não foram objeto de impugnação em momento oportuno.

Por último, o agravante aduz inobservância à técnica da análise global dos testes, uma vez que “não houve ponderação dos resultados das mesmas características”.

De fato, o subitem 16.9 do Edital prevê a utilização da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato na etapa de Avaliação Psicológica. Confira-se:

 

(…)

16.9. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações.

16.10. A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO.

(…)

 

Com efeito, a análise técnica global refere-se ao exame de todos os pontos da psiquê do candidato, ou seja, um estudo completo do seu perfil, diferentemente de testes que versam apenas acerca de determinadas características do avaliado.

Nota-se, portanto, que a verificação de todos os testes para aferição da utilização da referida técnica, da inclusão dos resultados dentro da margem de erro e do perfil prossiográfico exigido pelo Edital para considerar o candidato como apto demanda conhecimento técnico específico e, consequentemente, dilação probatória.

Frise-se, mais uma vez, que a atuação do Judiciário na avaliação de exames de aptidão psicológica em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade, isto é, a saber se foram ou não atendidas as regras constantes do respectivo Edital, sob pena de invasão ao mérito do ato administrativo, o que lhe é vedado.

Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, reforçou o entendimento de que “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital”. Vejamos:

 

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 22/3/2016)

 

Ademais, o objeto de apreciação do Agravo de Instrumento cinge-se ao conteúdo da decisão impugnada, sem necessariamente inferir juízo de valor acerca do objeto da ação principal, sob pena de supressão da instância, sendo, ainda, inviável, a realização de instrução nesta via recursal.

Da análise dos autos, a priori, não constato ilegalidade na Avaliação Psicológica, tendo em vista que foram preenchidos os pressupostos necessários, quais sejam, expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o Princípio da Impessoalidade na Administração.

Além disso, conforme mencionado, mostra-se impossível neste momento processual, acolher a tese de não aplicação da técnica de análise global, em face da imprescindibilidade da realização de instrução probatória, providência inviável em sede de Agravo de Instrumento.

Logo, conclui-se pelo não acolhimento das razões recursais, o que conduz à confirmação da decisão de primeira instância, no sentido de que a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico”.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER  do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764283-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

YURI LINDOSO LEITE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025