TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811560-95.2020.8.18.0140
APELANTE: ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, GIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, no qual autoras pleiteavam redução das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19, alegando onerosidade excessiva e alteração da base objetiva do contrato.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pandemia de COVID-19 configurou fato imprevisível e extraordinário que autorize a redução das mensalidades escolares com base na teoria da imprevisão.
3. A pandemia, embora fato imprevisível, já era de conhecimento das apelantes ao renovarem o contrato, afastando o caráter de surpresa.
4. Não houve prova de desproporcionalidade nas prestações contratuais ou de redução na qualidade do serviço educacional prestado remotamente pela instituição, conforme autorizado pelo MEC.
5. A jurisprudência do STF e do STJ veda a revisão automática de contratos educacionais com base apenas na pandemia, exigindo comprovação de desequilíbrio financeiro concreto.
6. Sentença alinhada a precedentes desta Corte e do STJ.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de contratos educacionais com base na teoria da imprevisão exige prova de desequilíbrio econômico-financeiro concreto e não se presume pela mera transição para o ensino remoto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 e 480; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 706 e 713; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/6/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA e GIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI,, nos seguintes termos (id nº 19087881):
(...) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para revogar a decisão e id n° 10121837, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art, 98, § 3°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em seu apelo (id nº 19087882), a parte autora alega, em síntese, a excepcionalidade da situação experimentada no tocante ao curso de Medicina, bem como a alteração da base objetiva do contrato e a onerosidade excessiva imposta às discentes. Em razão disso, defendeu a necessidade de revisão contratual, com o desconto nas mensalidades. Pleiteia pela reforma do decisum.
Foram apresentadas contrarrazões (id nº 19087885).
Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 19904198).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Versa o caso acerca dos valores de mensalidades escolares durante a pandemia de COVID-19.
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) De início, registro que o caso em debate comporta julgamento antecipado, uma vez que o acervo fático-probatório apresentado por ambas as partes permite a exata compreensão da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória para que se proceda ao exame do mérito, consoante disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
As preliminares já foram enfrentadas por esse Juízo no despacho saneador, motivo pelo qual passo diretamente para o mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem ou não direito à incidência de desconto no valor das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela faculdade suplicada, bem como se tem direito à restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Sabe-se que é fato público e notório a situação de calamidade que o Brasil tem vivenciado em decorrência da pandemia da COVID-19, tanto que todos os entes federativos decretaram estado de calamidade e adotaram diversas medidas no intuito de controlar a pandemia, visando evitar o colapso no sistema de saúde e a morte de inúmeros brasileiros.
Dentre as medidas adotadas, observo que as mais restritivas foram o isolamento social, a proibição de aglomeração e a suspensão das atividades empresariais consideradas não essenciais.
Com isso, é notório também que, não podendo exercer suas atividades empresariais com plenitude, diversas empresas foram fechadas e seus funcionários demitidos ou tiveram que reduzir drasticamente o volume de trabalho, afetando, consequentemente, o contrato de trabalho de seus funcionários.
Logo, é levando em consideração esse cenário que os contratos celebrados antes da pandemia devem ser analisados e, caso necessário, revistos, com o intuito de se atingir a função social do contrato e tentar ao máximo fazer com que a situação, inicialmente de saúde, não se torne um caos econômico.
No caso dos autos, deve ser avaliado a ocorrência ou não de situação que torne desproporcional ou excessivamente onerosa a prestação para um dos contratantes, em decorrência de fatores externos e imprevisíveis (teoria da imprevisão).
A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva é aplicável quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, com grande repercussão na equação contratual, conforme disposto nos art. 478 e 480, do Código Civil, que aduz:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
No caso em questão o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial se deu em março de 2020, tendo a parte autora, por livre arbítrio, se matriculado na instituição de ensino ré nos semestres subsequentes, mesmo com a continuidade do estado pandêmico.
Logo, inexiste fato extraordinário e/ou imprevisível, tendo em vista que é de conhecimento notório que a pandemia da COVID-19 assola todo o mundo desde o início de 2020.
Ademais, a parte autora tinha pleno conhecimento das instabilidades sociais e econômicas desta época, sendo incabível a alegação sem a devida comprovação de que a sua renda e a de sua família foram prejudicada após a sua (re)matrícula na faculdade ré.
Ressalto que a forma de ensino na modalidade on-line durante o período pandêmico foi uma realidade para todos, inclusive para a ré, conforme determinação do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior de todo o país.
Noutra quadra, o exame da documentação colacionada pela parte autora aos autos não se extrai a existência de nenhuma prova no sentido de que a faculdade ré estaria descumprindo as disposições negociais insertas no contrato de prestação de serviços educacionais, apoiando-se a parte autora de forma genérica tão somente em previsões normativas dos âmbitos federal, estadual e municipal e, também, em julgados proferidos pelos mais diversos órgãos jurisdicionais que, não necessariamente, guardam estreita relação com os fatos delineados na presente demanda.
De outro lado, pondero que, embora a pandemia provocada pela COVID-19 configure fato imprevisível e extraordinário, não verifico a existência de desproporcionalidade das prestações no caso em debate (requisito para constatação da quebra da base objetiva do negócio jurídico), uma vez que, se de um lado, a parte autora continuou obrigada a adimplir o valor integral estipulado contratualmente, de outro turno, a faculdade suplicada demonstrou disponibilizar as aulas de todas as matérias que compõem a grade curricular do curso de Medicina, com as devidas adaptações ao período pandêmico.
Assim, só haveria que se falar em desproporcionalidade das prestações se verificado que a instituição de ensino requerida estivesse ofertando de modo deficitário as disciplinas do curso de Medicina objeto da lide, o que, consoante já delineado, não aconteceu.
Portanto, diante de todas as argumentações acima delineadas, entendo que a parte autora não tem direito à redução do valor da mensalidade do curso de Medicina, não se revelando possível, por tal motivo, a restituição em dobro pretendida.
O tema é pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível, sobressaindo a necessidade de manutenção do julgado.
Nesse sentido, veja-se julgado relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa.
2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame.
3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante.
4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes.
5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal.
8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.
(Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2023) (negritou-se)
Sob a relatoria desta magistrada, mais recentemente, o entendimento foi ratificado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação revisional de contrato c/c pedido liminar da tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, para determinar a (i) redução das mensalidades da requerente no importe de 30 % (trinta por cento) desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e (ii) o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1 % (um por cento) de correção pelos índices oficiais adotados pelo TJPI desde o comprovado desembolso.
II - É posicionamento pacífico desta 3ª Câmara Especializada Cível que a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020. No mesmo sentido, há julgados de outras Câmaras do TJPI.
III - Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, durante a pandemia de COVID-19, a instituição apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e da Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
V - Recurso provido, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
(Apelação Cível nº 0820874-65.2020.8.18.0140, Relª. Desª. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30/08/2024) (negritou-se)
Assim, o entendimento desta Câmara vai ao encontro da sentença recorrida.
Também, vale a pena trazer à baila julgado da 2ª Câmara Especializada Cível desta mesma Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial.
2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.
3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré.
5. Apelação conhecida e provida.
(Apelação Cível nº 0812253-45.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29/07/2022) (negritou-se)
Ademais, deve-se destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática. Destaque-se, verbi gratia:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.
6. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/6/2022)
Pois bem.
A teoria da imprevisão, prevista no Código Civil, exige a comprovação de fato imprevisto, extraordinário e prejudicial com grande repercussão na equação contratual, o que não se verificou, já que as autoras tinham ciência do contexto pandêmico quando renovaram suas matrículas.
Não foi comprovada a redução na qualidade do serviço educacional ou descumprimento contratual pela instituição, que disponibilizou as aulas na modalidade remota, conforme autorizado pelo Ministério da Educação.
Muito pelo contrário, os custos operacionais da instituição de ensino, como manutenção de salários de professores e aquisição de tecnologia para aulas virtuais, foram mantidos ou incrementados, inexistindo comprovação de enriquecimento sem causa.
Não se pode perder de vista também que a situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição apelante e os alunos, ou seja, caracterizou-se situação de força maior que, a princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Saliente-se, por derradeiro, que ““o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Verificado o descabimento do provimento do recurso e diante do artigo 85, § 11, do CPC, e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059, deve-se majorar os honorários advocatícios neste grau de jurisdição para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0811560-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação10/03/2025