TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801551-34.2021.8.18.0045
APELANTE: VERLENE SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME*
1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, tratando de operação de refinanciamento, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada.
5. A parte autora não apresentou provas contundentes que dessem suporte às suas alegações de nulidade do contrato, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, a contratação é considerada válida.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação da parte autora não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERLENE SOARES DO NASCIMENTO contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ela em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 15329469), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 953395538, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece o referido empréstimo consignado. Aduz que o apelado não demonstrou a regularidade do contrato, uma vez que não apresentou nenhum documento hábil que provasse a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte Requerente, apresentando somente um suposto contrato com assinatura não reconhecida pela Autora e um comprovante de empréstimo que não guarda relação com o processo sub examine, o que demonstra ainda mais a sua má-fé e a ilicitude do contrato.
Em contrarrazões (ID 15329473), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença, esclarecendo que se trata de operação de refinanciamento.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19765333)
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 953395538 que não contratou.
Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 953395538 (ID 15329349), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a parte autora em 23/11/2020, no valor de R$ 15.939,00 (quinze mil novecentos e trinta e nove reais), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento decorrente da cadeia de sucessivos empréstimos nº 896508796 (ID 15329346), nº 926818596 (ID 15329347) e nº 936511006 (ID 15329348), e cujo saldo devedor para quitação à época, conforme demonstrativo ID 15329345, era de R$ 11.939,00 (onze mil reais e trinta e nove centavos), resultando um crédito líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, devidamente repassado por meio de transferência, conforme extrato bancário ID 15329323, p. 2.
Nesse sentido, a instituição financeira apresentou todos os contratos devidamente formalizados, além disso comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento.
Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída as dívidas refinanciadas.
Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.
Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801551-34.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERLENE SOARES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2025