Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802100-67.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação em que se discute a existência de relação contratual válida entre as partes, especificamente um empréstimo consignado, cujos descontos foram realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos questionados; e (ii) qual o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não demonstrou, dentro do prazo processual adequado, a existência de contrato regular, nem comprovou a origem dos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. 4. A realização de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura responsabilidade objetiva do fornecedor, resultando em danos morais, cujo valor foi reduzido, considerando as circunstâncias do caso, a repercussão da ofensa e as condições da parte apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42; Código de Processo Civil, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.12.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802100-67.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802100-67.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

APELADO: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação em que se discute a existência de relação contratual válida entre as partes, especificamente um empréstimo consignado, cujos descontos foram realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos questionados; e (ii) qual o valor adequado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não demonstrou, dentro do prazo processual adequado, a existência de contrato regular, nem comprovou a origem dos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço.

4. A realização de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura responsabilidade objetiva do fornecedor, resultando em danos morais, cujo valor foi reduzido, considerando as circunstâncias do caso, a repercussão da ofensa e as condições da parte apelante.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00.

___________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42; Código de Processo Civil, arts. 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.12.2017.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO AGIPLAN S.A. requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR interposta por JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: o novel processual civil vigente no ordenamento jurídico admite a possibilidade de análise, pelo magistrado, de documentos apresentados após a prolação da sentença, inclusive, na via recursal; a parte autora realizou contratação de empréstimo consignado junto ao apelante, ciente de todos os termos; o instrumento contratual carrega a assinatura da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação; o apelado recebeu o valor na sua conta bancária, como demonstrado pelo comprovante de transferência colacionado; o instrumento particular entre agentes capazes e com objeto lícito não contém qualquer cláusula ilícita ou abusiva, inexistindo onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesionária; não há o que se falar em vício na contratação, tendo em vista que não ocorreu nenhum vício na contratação; a assinatura eletrônica constante na proposta de adesão é totalmente aceitável e se convalida através do procedimento de biometria facial; não pode prosperar o pedido de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada, menos ainda na forma dobrada; em nenhum momento, agiu o Banco apelado de má-fé, não havendo de se falar em indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a redução dos danos fixados em R$ 5.000,00, bem como que seja determinada a compensação dos valores.

Contrarrazões: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: o Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência da relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas em sede de apelação, o banco apresentou cópia do contrato supostamente assinado de forma eletrônica por biometria facial, bem como do comprovante de transferência, a fim de comprovar a regularidade do contrato impugnado. Cuida-se, a toda evidencia, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos. 

Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTENCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

 

Outrossim, o banco apelante não comprovou a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que, também, incumbia-lhe. Como já ressaltado, não juntou comprovante de transferência dos valores no momento oportuno. Ademais, o suposto comprovante colacionado não é válido, eis que destituído da correspondente autenticação, assim, aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do banco apelante deve ser parcialmente acolhido no tocante à redução do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para: reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0802100-67.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO

Publicação

18/02/2025