Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800012-44.2019.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. TEMA 635 DO STF. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A sentença se fundamentou na responsabilidade objetiva da Administração Pública e no Tema 635 do STF, que assegura a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) verificar a ocorrência de prescrição; e iii) examinar o mérito quanto à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas e a adequação do cálculo das verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Piauí, embora as autarquias possuam personalidade jurídica própria, responde patrimonialmente pelas verbas decorrentes de condenações judiciais contra suas entidades, conforme o art. 1º da Lei n. 6.910/16 e o art. 100 da Constituição Federal. Além disso, a arguição de ilegitimidade apenas em sede recursal configura inovação vedada. 4. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é o ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo quinquenal contado da passagem do autor à inatividade em 2017. 5. No mérito, assegura-se o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, fundamentado na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 635 (ARE n. 721001). 6. O pagamento das verbas corresponde à última remuneração do servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da jurisprudência. 7. Não há necessidade de comprovação da negativa administrativa para gozo de férias e licenças ou de que a fruição foi impedida por necessidade do serviço, cabendo ao ente público a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não se comprovou que o adicional constitucional de férias (terço constitucional) foi previamente pago para todos os períodos reclamados, cabendo ao ente público, caso necessário, comprovar eventuais pagamentos realizados IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Estado responde pelas verbas decorrentes de condenações judiciais contra suas autarquias, mesmo que estas possuam personalidade jurídica própria. 2. O termo inicial da prescrição para pleitear conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é o ato de aposentadoria ou passagem do servidor para a inatividade. 3. É assegurado ao servidor público inativo o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, art. 373, II; Lei n. 6.910/16, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635; STJ, REsp n. 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 7.11.2005; STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/10/2015; STJ. AgInt no AREsp: 1497458/PE 2019/0127062-6, Rel. Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 8/10/2019. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 11/10/2019; STJ, RMS 55734/PI, DJ 21/11/2018; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018; TJPI, APC 0807027-93.2020.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 30/1/2022; TJGO, APC 07055444920198090065/Goiás. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. DJ de 27/1/2021; TJPI. APC/Remessa Necessária 0812535-25.2017.8.18.0140. Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/5/2021; TJPI, APC 0822549-63.2020.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual: 26/1 a 2/2/2024; e TJPB 00009262920138150261, Rel. Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 12/11/2018) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-44.2019.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n. 0800012-44.2019.8.18.0064 (Paulistana/Vara Única)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): José Ribamar Dias Marreiros

Advogado(a): Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI n. 11.030)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. TEMA 635 DO STF. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A sentença se fundamentou na responsabilidade objetiva da Administração Pública e no Tema 635 do STF, que assegura a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) verificar a ocorrência de prescrição; e iii) examinar o mérito quanto à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas e a adequação do cálculo das verbas indenizatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Piauí, embora as autarquias possuam personalidade jurídica própria, responde patrimonialmente pelas verbas decorrentes de condenações judiciais contra suas entidades, conforme o art. 1º da Lei n. 6.910/16 e o art. 100 da Constituição Federal. Além disso, a arguição de ilegitimidade apenas em sede recursal configura inovação vedada.

4. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é o ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo quinquenal contado da passagem do autor à inatividade em 2017.

5. No mérito, assegura-se o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, fundamentado na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 635 (ARE n. 721001).

6. O pagamento das verbas corresponde à última remuneração do servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da jurisprudência.

7. Não há necessidade de comprovação da negativa administrativa para gozo de férias e licenças ou de que a fruição foi impedida por necessidade do serviço, cabendo ao ente público a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. Não se comprovou que o adicional constitucional de férias (terço constitucional) foi previamente pago para todos os períodos reclamados, cabendo ao ente público, caso necessário, comprovar eventuais pagamentos realizados

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. O Estado responde pelas verbas decorrentes de condenações judiciais contra suas autarquias, mesmo que estas possuam personalidade jurídica própria.

2. O termo inicial da prescrição para pleitear conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é o ato de aposentadoria ou passagem do servidor para a inatividade.

3. É assegurado ao servidor público inativo o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço, com base na vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, art. 373, II; Lei n. 6.910/16, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635; STJ, REsp n. 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 7.11.2005; STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/10/2015; STJ. AgInt no AREsp: 1497458/PE 2019/0127062-6, Rel. Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 8/10/2019. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 11/10/2019; STJ, RMS 55734/PI, DJ 21/11/2018; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018; TJPI, APC 0807027-93.2020.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 30/1/2022; TJGO, APC 07055444920198090065/Goiás. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. DJ de 27/1/2021; TJPI. APC/Remessa Necessária 0812535-25.2017.8.18.0140. Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/5/2021; TJPI, APC 0822549-63.2020.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual: 26/1 a 2/2/2024; e TJPB 00009262920138150261, Rel. Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 12/11/2018)

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porem NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem parecer do Ministerio Publico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 0800012-44.2019.8.18.0064), que julgou procedente o pleito autoral.

Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar na data de 1º/10/1986, sendo transferido para a reserva remunerada em 14/3/2017.

Alega que durante esse período, deixou de fruir as férias referentes aos períodos de 1986 a 2000; de 2003 a 2005; de 2007; e de 2008 a 2017, assim como não gozou as licenças especiais relativas aos decênios de 1º/10/1986 a 1º/10/1996; de 1º/10/1996 a 1º/10/2006; e de 1º/10/2006 a 1º/10/2016.

Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas (Id 18993290).

Devidamente citado, o Estado do Piauí suscitou preliminares de impossibilidade de conciliação e de prescrição. No mérito, aduziu ausência do direito pleiteado. Ao final, requereu a improcedência da ação (Id 18993297).

Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência (Id 18993302).

O magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos (Id 18993488).

 

Em que pese a ausência de previsão legal acerca da conversão em pecúnia na Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Piauí), o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ firmou a tese de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (Tema 635).

 

Ressalte-se que diferente do defendido pelo requerido, o entendimento predominante é de que a conversão em pecúnia independe da demonstração de que a impossibilidade do gozo das férias e da licença especial se deu em razão da necessidade do serviço. Isso porque o fato de a Administração Pública ter se beneficiado do trabalho do requerente durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado é circunstância suficiente para legitimar o pleito. (…)

 

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Estado do Piauí:

 

a) ao pagamento em favor do requerente das férias não gozadas referentes aos períodos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, com aplicação do adicional constitucional de 1/3 aos períodos de férias adquiridos a partir de 1988;

 

b) ao pagamento do período de licença especial concernente ao decênio de 01/10/2006 a 01/10/2016;

 

Os valores devem ser calculados com base na remuneração do requerente à época da inatividade (última remuneração da ativa).

 

Sobre a condenação em dano material deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da inatividade e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data da citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), respeitados os termos iniciais fixados, se posteriores.

 

c) a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data da sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação.

 

Sobre a condenação em dano moral deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da sentença e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data da citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), respeitados os termos iniciais fixados, se posteriores.

 

Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pelo autor, devidos ao patrono do requerente.

 

Demandado isento de custas, forte no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016.

 

(…)

 

O Estado do Piauí então interpôs o Recurso de Apelação (Id 18993490), em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega que seria inconfiável a prova de que o autor não gozou férias e licença.

Aduz, ainda, falta de previsão legal e de inexistência de óbice unilateral firmado pela Administração Pública para a não concessão do pleito.

Pugna, subsidiariamente, “que a base de cálculo seja o vencimento do autor à época em que adquirido o direito ao gozo de férias ou licenças” e noticia que “A PARTE AUTORA JÁ RECEBEU O ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTEREM PECÚNIA”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença.

O apelado refuta, em suas contrarrazões (Id 18993491), as alegações do apelante, ao tempo em que pleiteia a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 20981367).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

O apelante alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a FUNPREV é “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios”.

Inicialmente, faz-se oportuno ressaltar que: i) a presente lide não se refere à concessão e/ou alteração de benefício previdenciário, mas sim ao pagamento de férias e licenças não gozadas pelo servidor público no período de atividade; e ii) o apelante participou ativamente de todo o trâmite processual, contudo, apenas em sede de Apelação argumentou ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, o que certamente configura inovação recursal.

Ademais, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.910/16, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Estado do Piauí. Assim, mesmo sendo dotada de personalidade jurídica própria, possuir patrimônio próprio, gozar de autonomia administrativa e responder diretamente por seus atos, compete ao ente federado a que é vinculada, frise-se, o Estado do Piauí, arcar com o pagamento das verbas resultantes de decisão judicial que condene quaisquer de suas entidades de caráter público.

Dessa feita, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, e certamente afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda, fato que justifica sua integração aos autos.

Recorde-se, ainda, que o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estadual.

 

2.2. Da preliminar de prescrição

 

O Estado do Piauí aduz que se operou a prescrição do direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não gozadas, uma vez que a ação foi proposta em 05.02.2019” e, então, só poderiam ser cobradas parcelas até 05.02.2014”.

A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original)

 

Com efeito, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que o ato de remoção é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança.

In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 14/3/2017, enquanto a ação foi ajuizada no dia 5/2/2019, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção para a inatividade.

Assim, considerando que ainda não se operou a prescrição, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito

 

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o apelado foi admitido na data de 1º/10/1986 (Id 18993291, p. 4), e transferido definitivamente para a reserva remunerada em 14/3/2017 (Id 18993292, p. 1).

Extrai-se da prova juntada aos autos que, durante o período de atividade, o autor/apelado gozou as férias referentes aos anos de 2001, 2002 e 2006, bem como fruiu as licenças especiais relativas aos lapsos temporais de 1º/10/1986 a 1º/10/1996, e de 1º/10/1996 a 1º/10/2006, ou seja, “Foram encontrados os registros de 04 (quatro) períodos de FÉRIAS FRUÍDAS, e 02 (dois) períodos de LICENÇA ESPECIAL FRUÍDAS” (Id 18993466, p. 9).

O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar o apelante ao pagamento de todos os períodos de férias requeridos, e a licença especial concernente apenas ao decênio de 1º/10/2006 a 1º/10/2016, e, ainda, de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), definindo como parâmetro para o cálculo do montante devido a última remuneração do servidor militar em atividade, sem a contabilização das parcelas de natureza eventual ou indenizatória, e com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante entendimento firmado pela Corte Suprema.

Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas.

Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 721001:

 

Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)

 

Conclui-se da citada leitura que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas.

Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitida a concessão do benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação.

Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior:

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI. APC n. 0810962-49.2017.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2021) (sem grifos no original)

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI. APC n. 0807027-93.2020.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2022) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Rel. Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 8/10/2019. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ. 2ª Turma. RMS 55734/PI. Data 12/6/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018) (sem grifos no original)

 

Nessa toada, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar parcialmente procedente a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não usufruídos pelo servidor aposentado.

Nota-se que o magistrado baseou-se nos assentamentos funcionais do servidor, frise-se, documento oficial emitido pelo órgão responsável (Polícia Militar do Piauí).

Nota-se que o magistrado se baseou nos assentamentos funcionais do servidor, frise-se, documento oficial emitido pelo órgão responsável (Polícia Militar do Piauí).

Aliás, quando intimado para especificar as provas que desejava produzir (Ids 18993300; e 18993307), o requerido/apelante limitou-se a “dizer que não tem interesse na produção de outras provas, oportunidade em que reitera a contestação já apresentada”, ou seja, dispensou, expressamente, a oportunidade de fazer prova quanto aos pedidos autorais, de modo que não deve prevalecer a alegação vazia de falta de confiança da prova em que se fundou a sentença.

Também não procede o argumento de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado o pleito na via administrativa, bem como da comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo, pois o STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 7/11/2005, p. 229).

Com efeito, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia surge independentemente de comprovação de que a sua fruição deixou de ocorrer por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefício.

Ressalte-se, por oportuno, que, ao contrário do que reclama o apelante, a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando ainda se encontrava em atividade.

A propósito, já decidiu o STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em 6/12/2018. DJe 19/12/2018).

 

De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II – Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III – Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO. APC: 07055444920198090065/Goiás. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de Julgamento: 27/1/2021. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: DJ de 27/1/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. “(…) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI. APC/Remessa Necessária n. 0812535-25.2017.8.18.0140. Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/5/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI. APC 0822549-63.2020.8.18.0140. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual: 26/1 a 2/2/2024)

 

Menos ainda, seria cabível o argumento de que o apelado teria recebido o adicional de férias por todos os períodos que pretende a conversão em pecúnia.

Inobstante a alegação do ente estatal de que “basta verificar a ficha financeira do autor por ele juntada”, dando conta de que foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados”, nota-se que ele (o apelado) requereu a juntada de tal documento, sob o argumento de que foi impedido de retirá-lo na Secretaria de Administração do Estado do Piauí.

Certamente que caberia ao Estado a desconstituição do direito vindicado, por meio de juntada de prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é o responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente estatal, em sede de contestação e de razões recursais, limitou-se a negar o direito do apelado e a repisar que já efetuou o adimplemento, sem contudo colacionar aos autos prova nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).

 

Ora, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo – Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos – "É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal." (Súmula 27 do TJPB) – "A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a s (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009262920138150261, – Não possui –, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12/11/2018) (TJ-PB 00009262920138150261 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/11/2018) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porem NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem parecer do Ministerio Publico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800012-44.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBAMAR DIAS MARREIROS

Publicação

06/02/2025