Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805254-10.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas;(ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e(iii) analisar se é cabível a condenação por danos morais e fixar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, e abrange a regularidade formal dos contratos firmados. 4. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, acarretando sua nulidade. 5. Mesmo havendo crédito em conta da parte autora, a nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, não configurando enriquecimento ilícito. 6. O desconto de valores indevidos em benefício previdenciário caracteriza constrangimento e gera danos morais in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira apelante parcialmente provido para compensar o valor comprovadamente creditado na conta da parte autora dos valores a serem restituídos. 10. Recurso da parte autora apelante provido para fixar o quantum indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, desde que a conduta viole a boa-fé objetiva. 3.A configuração de danos morais em descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre in re ipsa, sendo necessária a reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmulas 297 e 362 do STJ; Súmula 30 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805254-10.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805254-10.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIA ROSA LINA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA ROSA LINA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas;
(ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e
(iii) analisar se é cabível a condenação por danos morais e fixar o quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, e abrange a regularidade formal dos contratos firmados.

4. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, acarretando sua nulidade.

5. Mesmo havendo crédito em conta da parte autora, a nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, não configurando enriquecimento ilícito.

6. O desconto de valores indevidos em benefício previdenciário caracteriza constrangimento e gera danos morais in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto.

8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da instituição financeira apelante parcialmente provido para compensar o valor comprovadamente creditado na conta da parte autora dos valores a serem restituídos.

10. Recurso da parte autora apelante provido para fixar o quantum indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, desde que a conduta viole a boa-fé objetiva.

3.A configuração de danos morais em descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre in re ipsa, sendo necessária a reparação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmulas 297 e 362 do STJ; Súmula 30 do TJPI.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ANTONIA ROSA LINA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido”.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante, alega que os descontos realizados no benefício da parte recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato de refinanciamento, celebrado de maneira devida e formal. Alega ainda, que  restou demonstrado o crédito do valor do saldo remanescente em conta de titularidade da parte apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial,  caso entenda-se pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso do banco apelante.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante alegou em síntese que apesar de reconhecida a ilegalidade dos descontos, o magistrado a quo não condenou a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ainda que, resta claro o dever de indenizar por parte da recorrida, em virtude de sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento e forte abalo financeiro e emocional, dada a dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja condenada a instituição financeira no pagamento da indenização por danos morais, de modo que atenda à tríplice função da indenização, para que seja capaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte apelada. 

Sem contrarrazões da instituição financeira apelada.

Recursos recebidos em seu duplo efeito, nos termos da decisão de ID nº 18592631.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante e sem recolhimento pela segunda apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (ID nº 18570947 - pág. 1-4) em que se observa que a manifestação de vontade da parte apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença de assinatura a rogo. Assim, resta claro que não houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte recorrida, conforme TED constante no Id nº 18570946 -pag. 8, o contrato não pode ser considerado válido.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Com efeito, a digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Recentemente a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 11/2014, perdurando até 10/2020, a repetição deveria ocorrer integralmente na forma simples.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a dezwembro de 2016, cabendo apenas repetição dos valores descontados a partir de então.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fixando o quantum indenizatório relativo ao dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta de titularidade da parte autora (ID nº 18570946 -pág. 8), dos valores a serem pagos pelo banco apelante.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

Detalhes

Processo

0805254-10.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ROSA LINA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025