
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800256-53.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA, contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” na qual contente com BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelada.
Inicialmente, observa-se em id. 18939460, petição no banco apelado na qual noticia o cumprimento da obrigação de Pagamento de Acordo firmado entre as partes.
Intimada, a parte apelante, em id. 21843903, manifestou-se que não há obrigação pendente entre as partes.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso dos autos, diante das informações apresentadas a respeito da resolução da obrigação extrajudicialmente, há de se reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, conforme artigo 932, III, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932 inciso III do CPC, não conheço a presente apelação por considerá-la prejudicada, pelos motivos acima exposto.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Teresina -PI, data registrada do sistema
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800256-53.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS MOTA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação12/02/2025