TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801669-96.2023.8.18.0026
APELANTE: EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DEVER DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. No tocante, a juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. 2. Sentença Reformada.3. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A,, ora parte apelada.
Na sentença (id.14202282), o magistrado de 1º grau julgou com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFERIU A INICIAL e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condenou a parte autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 41860350 deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.14202284) em que arguiu: do condicionamento do interesse processual ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial consumidor.gov. -inexistência de imposição legal.; violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; pedido de inversão do ônus da prova para juntada do pacto denunciado- possibilidade- prova negativa; ônus probatório da instituição financeira requerida.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da sentença do Juízo a quo e, por via de consequência, seja determinado o recebimento da inicial e o prosseguimento dos demais atos processuais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18543646).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e
pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para que juntasse instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou que comprove a negativa do banco em fornecê-lo.
A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Diante da ausência de juntada do instrumento contratual, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Entendo que a exigência de juntada do instrumento contratual, objeto da
in(validade), não se sustenta.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de
prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis:
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
.
Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.
Restando evidente, pois, que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem
produzidas pelo fornecedor.
Com efeito, caberia ao Banco réu/apelado refutar as alegações da parte
autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente. Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o
instrumento contratual supostamente firmado com a parte autora, ônus do qual não
se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).
Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelante a constituição de
prova negativa, porquanto impossível. Incumbiria ao banco/apelado demonstrar, por
meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo
questionado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURARELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020).
Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial. Petição desacompanhada do contrato. Desnecessidade. Extinção prematura. Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC:70099002220218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022).
Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, deve a sentença ser reformada.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide
originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso apelatorio, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801669-96.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2025