TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802331-94.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à inexistência de má-fé e à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão em relação à análise da má-fé da instituição financeira e à modulação dos efeitos da repetição em dobro;
Embargos de Declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para inovação recursal ou reexame de matéria já decidida.
As razões recursais apresentadas pela parte autora já foram minuciosamente analisadas no acórdão recorrido, que fundamentou a configuração de má-fé pela ausência de comprovação do depósito da quantia contratada em favor da parte autora.
A preclusão consumativa impede a análise de tese relativa à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal questão não foi arguida em momento oportuno, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A preclusão consumativa impede a análise de matéria nova suscitada em sede de Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida ou à manifestação sobre matéria não arguida no momento processual adequado.
A configuração de má-fé, para fins de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, decorre da ausência de comprovação da regularidade da relação jurídica pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.201/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802331-94.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16243087) interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra o Acórdão Id 15526461, cuja ementa revela o seguinte teor:
“ EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (5.000,00).
5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à matéria referente a inexistência da má-fé da instituição fianceira, bem como, omissão em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ).
Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, reformando o acórdão embargado para que se determine que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples e para que os juros devem ser fixados a partir da prolação do acórdão.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de embargos declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise do julgamento proferido pelo E. STJ com relação a questão da repetição em dobro, bem como, do juros de mora referente a condenação de danos morais.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
No caso concreto, defende a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado. Porém, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Na hipótese este Relator mencionou no acordão embargado que embora a parte embargante tenha alegado, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário (ID. 11628408), no entanto, NÃO restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente.
Portanto, comprovada a má-fé da Instituição Financeira está deverá ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte embargada.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E. SIJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), melhor sorte não possui a pretensão recursal.
Defende o Banco embargante que, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Ocorre que o embargante não recorreu do capítulo da sentença que definiu a forma dobrada para todos os descontos realizados pelo Banco, restando, portanto, preclusa a citada matéria.
Decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa a modulação dos efeitos proferido no julgamento do EARESP 676.608/RS, pelo STJ, não fora mencionado anteriormente pelo Banco embargante, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) de omissão(ões) e obscuridade suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhuma omissão e obscuridade no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0802331-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2025