Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758658-61.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos de Reclamação Trabalhista, em que se questiona a validade da citação realizada por meio eletrônico, alegando-se ausência de citação pessoal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer-se a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se a citação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante configura intimação pessoal válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (CPC, art. 183, §1º, e art. 246, §2º, bem como a Lei nº 11.419/2006) prevê a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, devendo o ente público manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos, o que inclui a Procuradoria Geral do Município. A intimação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante, regularmente cadastrada no sistema PJe, é válida e configura citação pessoal, dispensando a necessidade de designação de advogado específico. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, como ainda estabelece que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, posto que o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público. Os autos evidenciam que o Município Agravante apresentou manifestações nos autos principais, inclusive Contestação tempestiva, o que comprova ciência inequívoca da tramitação do feito e afasta alegação de prejuízo processual. A ausência de indicação de irregularidades específicas no trâmite eletrônico ou de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no CPC, art. 183, §1º, e na Lei nº 11.419/2006, sendo dispensável a designação de advogado específico no sistema eletrônico. A regularidade da intimação eletrônica afasta alegação de nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 246, §§1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759828-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 22 a 29 de novembro de 2024. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0751372-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 14.07.2023. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0757450-81.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 23.09.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758658-61.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0758658-61.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI – PO-0800462-72.2023.8.18.0055)

Agravante: Município de Itainópolis (Procuradoria Geral)

Advogados: Luís Felippe Martins Rodrigues de Araújo – OAB/PI Nº 16.009 e Outro

Agravada: FRANCILENE LEAL COSTA BEZERRA

Advogados: José Francisco Barbosa Brito – OAB/PI Nº 6.514 e Outra

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos de Reclamação Trabalhista, em que se questiona a validade da citação realizada por meio eletrônico, alegando-se ausência de citação pessoal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer-se a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: verificar se a citação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante configura intimação pessoal válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável (CPC, art. 183, §1º, e art. 246, §2º, bem como a Lei nº 11.419/2006) prevê a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, devendo o ente público manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos, o que inclui a Procuradoria Geral do Município.

  2. A intimação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante, regularmente cadastrada no sistema PJe, é válida e configura citação pessoal, sendo dispensada a designação de advogado específico.

  3. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, como ainda estabelece que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, posto que o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público.

  4. Os autos evidenciam que o Município Agravante apresentou manifestações nos autos principais, inclusive Contestação tempestiva, o que comprova ciência inequívoca da tramitação do feito e afasta alegação de prejuízo processual.

  5. A ausência de indicação de irregularidades específicas no trâmite eletrônico ou de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme a jurisprudência consolidada.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no CPC, art. 183, §1º, e na Lei nº 11.419/2006, sendo dispensável a designação de advogado específico no sistema eletrônico.

  2. A regularidade da intimação eletrônica afasta alegação de nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 246, §§1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759828-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 22 a 29 de novembro de 2024.

  • TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0751372-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 14.07.2023.

  • TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0757450-81.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 23.09.2022.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGA-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisao agravada. Sem manifestacao de merito do Ministerio Publico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Reclamação Trabalhista (PO-0800462-72.2023.8.18.0055), ajuizada por FRANCILENE LEAL COSTA BEZERRA.

O Agravante alega que “a citação ocorreu através de uma procuradoria cadastrada no PJE, cuja aba não possui nenhum advogado cadastrado”, e, portanto, não configura a citação pessoal, conforme determina a legislação.

Aduz “ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de suspender os autos principais e, no mérito, pleiteia a nulidade da citação, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

A Agravada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Efeito suspensivo negado (Id. 19875747).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 20095298).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso.

Como é cediço, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Nesse sentido, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece o rito para realização da intimação pessoal, que ocorrerá nos casos em que a Fazenda Pública esteja cadastrada no portal de intimação do Tribunal. Confira-se:

Art. 5°. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.



Extrai-se ainda do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC que a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico:



Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.



Pelo que se extrai dos autos, a Procuradoria Geral do Município Agravante está devidamente cadastrada no Sistema PJe, razão pela qual, na ausência de procurador específico previamente designado, inexiste nulidade na intimação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada.

Assim, mostra-se incontroverso que a intimação do Agravante se deu conforme determina a legislação pertinente, posto que encaminhada por meio eletrônico para a procuradoria, o que afasta a alegação de irregularidades no procedimento.

Oportuno destacar que a municipalidade se manifestou por diversas vezes durante o trâmite do processo na Justiça do Trabalho, sem, contudo, alegar qualquer nulidade em relação às intimações realizadas.

Como bem destacado pela magistrada a quo, o Município Agravante foi devidamente citado nos autos em discussão, inclusive apresentou Contestação de forma tempestiva, o que demonstra clara e inequívoca ciência da tramitação do feito.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DEVER DE CADASTRO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade da citação de ente municipal e consequente declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação/intimação do agravante na demanda de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O artigo 9º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, expressamente prevê que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, efetuar-se-ão por meio eletrônico e serão, na forma do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.

4.Por sua vez, o artigo 246, § 1º e 2º, do CPC estabelece que a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.

5.Na hipótese em apreço, considerando que é dever do ente municipal manter cadastro dos seus procuradores nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, e que as intimações da Fazenda Pública feitas por meio eletrônico são consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, não se constata qualquer irregularidade na citação/intimação eletrônica do agravante.

6.Por fim, verifica-se, pela análise do feito de origem, que, diferentemente do que alega o agravante, o seu advogado (Dr. Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo - Procuração de id. 18801818) - inclusive, o mesmo subscritor deste recurso -, está cadastrado nos autos originários para recebimento das citações/intimações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do ato citatório, se o Município foi devidamente citado eletronicamente por meio do seu advogado cadastrado nos autos.

8.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759828-68.2024.8.18.0000 | Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 22 a 29 de novembro de 2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 183, §1º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA AUTOMATICAMENTE VIA SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO VIA EMAIL OU SISTEMA PUSH. COMUNICAÇÃO DE CÁRATER MERAMENTE INFORMATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação da intimação de sentença, por ausência de comunicação via e-mail ou sistema PUSH. 2. Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização ou será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da intimação, caso a consulta não seja feita (art. 5º, parágrafos 1º e 3º). 3. Assim, cabe à parte, por meio de seu procurador, acompanhar as publicações realizadas no sistema PJe, não havendo, ao contrário do que sustenta o recorrente, nenhuma obrigatoriedade que as comunicações processuais ocorram via e-mail. A propósito, de acordo com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça "o sistema push, o qual prevê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa" (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009). 4. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente foi regularmente intimado em 21/07/2021, tendo o sistema PJe registrado ciência em 02/08/2021, com prazo para manifestação até o dia 15/09/2021, a qual, por inércia da parte, não ocorreu, conforme Certidão expedida em 22/09/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751372-03.2022.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 7 a 14 de julho de 2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DO PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ART. 9º DA LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.No caso em apreço, o magistrado a quo indeferiu pedido de restituição de prazo recursal da parte agravante, a qual argumentou que não fora intimada pessoalmente da sentença, e que seu causídico manteve-se inerte. 2. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Inteligência do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. 3. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757450-81.2020.8.18.0000 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 16 a 23 de setembro de 2022)

 

Registre-se, por oportuno, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, além de que não ficou demonstrada a ilegalidade no ato impugnado.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.



3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGA-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisao agravada. Sem manifestacao de merito do Ministerio Publico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

 

Detalhes

Processo

0758658-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

FRANCILENE LEAL COSTA BEZERRA

Publicação

06/02/2025