
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0767600-82.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Oferta]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA EDILEUZA ASSUNCAO PINHEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA SOBRINHO contra a r. decisão proferida pelo nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS (Processo nº 0810301-02.2019.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face de MARIA EDILEUZA ASSUNCAO PINHEIRO, ora agravada.
Na referida, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
Dou à presente decisão força de ofício para fins de encaminhamento à empresa RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A, localizada na RODOVIA BR 242 S/N KM 466, Bairro Xixa – CEP 47520-000, Ibotirama UF BA (contabilidade@gruporialma.com.br), que deve cumprir a decisão sob pena de incidência do crime de desobediência.
A presente decisão também tem força de mandado de averbação a fim de ser encaminhado ao 2.º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos de Teresina(PI), para que promova a averbação necessária para que o imóvel registrado na ficha 01, do livro de Registro Geral n.º002, sob o número de ordem R-5-106.309, passe a constar como de propriedade somente a Sra. MARIA EDILEUZA ASSUNÇÃO DA SILVA, como brasileira e divorciada, SEM PAGAMENTO DE CUSTAS OU QUAISQUER EMOLUMENTOS, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta o ora agravante (id. 21860879), em síntese, da desproporcionalidade e desnecessidade da medida de desconto em folha. Assim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a decisão vergastada.
É o relato.
O artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, após a prolação da decisão recorrida, a parte agravada opôs embargos de declaração, com vistas a sanar suposta obscuridade/contradição (id nº 68051008 - processo de origem).
Até o momento, não foi intimado o agravante para manifestação acerca daquele recurso (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
A fortiori, o juízo a quo não decidiu sobre a temática.
Pois bem.
Sabe-se que os embargos de declaração, por força do artigo 1.026, caput, do Codex Processual, não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recursos.
Sobre tal dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos.
Pouco importa, para fins de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, o resultado dos embargos, incidindo mesmo na hipótese de rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios, visto que a sanção processual para esse caso vem expressamente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, comentado em tópico próprio.
(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.207)
Nessa direção, entende-se que o recurso é inadmissível, sob pena de supressão de instância, bem como ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Contudo, não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, na medida em que, após a decisão de primeiro grau acerca dos embargos de declaração, poderá recorrer novamente, restando, inclusive, preventa esta Relatora para processar e julgar o eventual recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 932, caput e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Após, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Por fim, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767600-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA SOBRINHO
RéuMARIA EDILEUZA ASSUNCAO PINHEIRO
Publicação16/12/2024