TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824661-68.2021.8.18.0140
APELANTE: JARDER ALVES, DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONCALVES DE AGUIAR FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JARDER ALVES
Advogado(s) do reclamado: JOSE GONCALVES DE AGUIAR FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. ART. 180, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o réu pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). O Ministério Público pleiteia o agravamento da pena aplicada, enquanto a defesa requer a absolvição do réu sob o argumento de ausência de dolo nas condutas ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condutas atribuídas ao réu configuram os crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo do dolo; e (ii) analisar se a dosimetria da pena está adequada ou se comporta modificação, em razão dos pleitos recursais do Ministério Público e da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condutas do réu configuram os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, sendo o dolo comprovado pela demonstração da vontade consciente do agente em adulterar e utilizar o documento falsificado, conforme os elementos probatórios constantes dos autos.
4. O crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) é formal e consuma-se com a potencialidade lesiva à fé pública, independentemente de efetiva utilização ou prejuízo concreto.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão cabalmente demonstradas, afastando a tese de ausência de dolo arguida pela defesa.
6. A dosimetria da pena aplicada na sentença de primeiro grau observa os parâmetros legais e se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para agravamento ou redução, conforme pleiteado, respectivamente, pelo Ministério Público e pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos do Ministério Público e da defesa desprovidos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0824661-68.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JARDER ALVES
APELADO: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu Jarder Alves (id 15938654, fls. 01/20 e id 15938658, fls. 01/20), inconformados com a sentença (id 15938643, fls. 01/13) que condenou o réu a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, 297 c/c 304, todos do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Narra a denúncia que (id 15938595, fls. 01/09):
"Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 20 de julho de 2021, agentes de polícia civil lotados na POLINTER receberam um informe anônimo, o qual arrazoava que uma motocicleta modelo Honda POP 110 estava exposta à venda no Facebook Market por um valor muito abaixo do praticado em mercado, o que despertou desconfiança no informante quanto à origem lícita do produto.
Nesse sentido, em posse das informações pertinentes, os policiais dirigiram-se até a Rua Albertina, nº 3249, Bairro Vila São Francisco, nesta capital, oportunidade em que encontraram o nacional identificado como JARDER ALVES e, ao o indagarem quanto ao paredeiro do bem ofertado à venda, este confirmou ter veiculado o anúncio de venda da motocicleta Honda POP 110, Placa QRO-2175.
Na ocasião, com o escopo de comprovar a propriedade lícita da motocicleta, o indivíduo apresentou o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento.
Advém que, após rápida vistoria na motocicleta, os agentes da Lei descortinaram que o veículo possuía sinais de adulteração do motor e chassi, razão pela qual JARDER ALVES foi encaminhado à Central de Flagrantes e, após o cumprimento das formalidades legais, foi posto em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 18530753).
Inquirido, JARDER ALVES asseverou que adquiriu a motocicleta através de um anúncio veiculado no Facebook por um vendedor identificado como “Frietas”, mediante o pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), feito por meio de transferência bancária.
Iniciada a persecução penal, a Autoridade Policial vislumbrou indícios de que o Certificado de Registro e Licenciamento apresentado quando do flagrante de JARDER ALVES possuía origem ilícita, visto que era possível que o mesmo integrasse um lote de documentos furtados do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, razão pela qual requereu a realização de perícia documentaloscópica
Após, a Autoridade Policial concluiu o procedimento com o indiciamento de JARDER ALVES, pelos crimes de Receptação e Uso de documento falso.
(…)
Isto posto, acostou-se o laudo de exame pericial metalográfico, o qual destaca que a numeração de identificação veicular apresenta caracteres com formato divergente dos padrões originais de fábrica, enquanto a numeração do motor foi suprimida por instrumento abrasivo. Ademais, elucidou-se que a placa ostentada pelo veículo na ocasião de sua apreensão constitui um clone de placa (ID 30002469).
Quanto ao exame pericial documentoscópico do Certificado de Registro e Licenciamento, a perícia constatou que embora confeccionado a partir de um formulário com papel de suporte autêntico, o documento público exibia divergências frente a peças oficiais da espécie quanto aos impressos de preenchimento de dados e de registro de chancela, sendo assim, um documento inautêntico".
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Jarder Alves dando-o como incurso nas penas dos arts. 180, 311, 304 e 69, todos Código Penal (Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Uso De Documento Falso).
A denúncia foi devidamente recebida em 14/10/2022 (id 15938600, fls. 01/02).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenado o réu pela prática do delito dos artigos 180, 297 c/c 304, todos do Código Penal (Receptação, Falsificação de Documento Público e Uso de Documento Falso) e absolvendo-o da acusação da prática do crime tipificado no art. 311, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor) – id 15938643, fls. 01/13.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requer preliminarmente: i) reconhecimento da nulidade da sentença proferida em virtude da inobservância ao direito probatório do Parquet; e, no mérito: ii) reconhecimento da qualificadora relativa à atividade comercial no crime de receptação (§§ 1º e 2°, do art. 180, do CP); iii) condenação do Apelado quanto ao crime previsto no art. 311, do CP, ante as fartas provas de autoria e materialidade colacionadas aos autos; iv) o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente (art. 59,do CP); v) fixação de regime inicial fechado, diante do incremento da pena a patamar superior a 4 (quatro) anos, a ser considerado após acolhimento da pretensão recursal, e da consideração da circunstância judicial relativa à culpabilidade, também pleiteada por este órgão ministerial (arts. 33, §§ 2° e 3°); e vi) vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a certa reforma da sentença ora vergastada, o que ensejará acréscimo da pena para patamar superior a 4 (quatro) anos, bem como diante da valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, conforme pugnado no tópico pertinente (art. 44, I e III, do CP) (id 15938654, fls. 01/20).
Em contrarrazões, a defesa requer o improvimento do recurso ministerial (ID 15938657, fls. 01/07).
Por sua vez, em seu recurso, o réu Jarder Alves requer, Preliminarmente, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, em razão da inviolabilidade do domicílio (art 5º, LVI, CF/88 e art. 157 do CPP); No mérito, quanto ao crime de RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal) requer-se a absolvição do réu, tendo em vista a insuficiência de provas quanto elemento subjetivo do tipo no crime, com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; Caso não acatado a tese supra, que a conduta seja desclassificada para a modalidade culposa com fulcro no art. 180, § 3º, do CP; Quanto ao crime de FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, requer-se a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e ausência de prática do núcleo penal, respectivamente, na forma do artigo 386, inciso III e VII do CPP (id 15938658, fls. 01/20)
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o improvimento do recurso defensivo (id 15938663, fls. 01/12).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelações Criminais interpostos pelo Ministério Público de Primeiro Grau e pelo réu Jarder Alves; mantendo a sentença a quo em sua íntegra (id 16488303, fls. 01/17).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
DO RECURSO MINISTERIAL:
1. Preliminarmente
a) Do reconhecimento da nulidade da sentença proferida em virtude da inobservância ao direito probatório do Parquet
O Ministério Público pede a nulidade da sentença devido ao indeferimento pelo juiz da oitiva da vítima, Raylane Soares Holanda, considerada essencial para o caso.
Argumenta que, apesar de o CPP permitir ao juiz indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, a vítima é a principal interessada e peça-chave no processo, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação dos fatos e o cumprimento do devido processo legal.
Assim, requer a nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para que seja designada audiência para a oitiva da vítima, assegurando a integridade do processo e a justiça plena.
Em relação à nulidade alegada pelo parquet, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:
"[...] não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015)." (AgRg no AREsp 1.035.285/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 707612 SP 2021/0371267-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)
Nesse sentido, observa-se que o magistrado a quo adotou fundamentos idôneos e suficientes para refutar a tese de nulidade por cerceamento ao direito probatório do parquet, tendo enfatizado que (id 15938643, fls. 03/04)
“(…) O indeferimento da oitiva de Raylane Soares Holanda, não configura nulidade, vez que em observância ao artigo 411, §2º, do CPP o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Como se vê, da audiência (id 44143102), houve a oitiva de Deolindo Madeira de Carvalho, Nayra Gegianne Sobral Andrade e Paulo Henrique Lopes Marinheiro.
(…)
No caso em questão, o Ministério Público alega existir cerceamento de produção de provas no presente caso, sob o argumento de que o MP é o único órgão capaz de desistir da produção de provas por ela requerida, de modo que, inexistindo pedido nesse sentido, tornou-se indevida a medida tomada pelo magistrado na audiência de instrução e julgamento.
Ora, o processo não é um fim em si mesmo, porém, um mero instrumento para a consecução de um objetivo maior, qual seja, uma correta prestação jurisdicional. Assim, o princípio da instrumentalidade do processo exige a demonstração de prejuízo efetivo pela parte, sem o que não se declara a nulidade processual, porquanto impossível o seu reconhecimento por mera presunção.
Trata-se de uma alegação genérica, na qual o Ministério Público se omite em indicar qual o benefício processual seria obtido com a renovação do ato processual sob exame, a ponto de promover um resultado favorável à acusação.
Deste modo, entendo válida e eficaz a providência tomada por este Juízo na audiência de instrução e julgamento do presente feito, face aos argumentos acima delineados.
Por conseguinte, refuto o pleito de conversão do julgamento em diligência”.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.
2. Do mérito
a) Do reconhecimento da qualificadora relativa à atividade comercial no crime de receptação (§§ 1º e 2°, do art. 180, do CP).
O Ministério Público requer o reconhecimento da qualificadora de receptação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 180 do Código Penal, alegando que o réu Jarder Alves cometeu o crime no exercício de atividade comercial.
Aduz que o acusado foi preso em flagrante ao expor para venda, por meio do Facebook, uma motocicleta que sabia ser produto de crime, com adulterações no chassi, motor e documentação falsa.
Sem razão.
Após análise detalhada dos autos e do arcabouço probatório apresentado, o pedido de reconhecimento da qualificadora prevista nos §§ 1º e 2º do art. 180 do Código Penal, relativa à atividade comercial no crime de receptação, não merece prosperar.
Para a configuração da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP, exige-se que a prática de um dos verbos nucleares do tipo penal (como expor à venda) ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, caracterizada pela habitualidade.
Contudo, no presente caso, não há elementos concretos que demonstrem que o acusado exercia atividade comercial de maneira contínua e reiterada. A venda de um único bem, ainda que por meio de uma plataforma de comércio eletrônico, não é suficiente para caracterizar habitualidade, conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo certeza acerca da ocorrência do dolo no ilícito penal de receptação, decorrente da análise das circunstâncias do fato, impõe-se a manutenção do juízo condenatório, não havendo que se falar em absolvição dos 2º e 3º apelantes, ou desclassificação para receptação culposa. Quanto ao 1º apelante, certo que não há certeza absoluta nas provas de que ele sabia da origem dos bens que estavam no caminhão no qual ele havia pego carona para vir à capital, assim como os policiais não apreenderam o celular que supostamente este havia quebrado, ainda eles informando que não viram quem quebrou o celular, devendo ser absolvido, em face do Princípio do in dubio pro reo. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA SIMPLES. 2) O crime de receptação qualificada exige para sua configuração a prática reiterada de atos próprios de atividade comercial. A condução de veículo supostamente para exercício de frete, com carga de procedência ilícita, não configura a conduta qualificada, haja vista que o tipo penal visa punir com maior rigor aquele que se vale da aparente legalidade do comércio que exerce para facilitar a mercância de procedência ilícita. Não comprovadas as elementares do tipo, impositiva a condenação na modalidade simples, com nova dosimetria da pena. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPORTABILIDADE. 3) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intentado em sede recursal, quando o apelante foi defendido em parte por defensor constituído e, em parte, pela Defensoria Pública, deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado criminalmente. DEVOLUÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. 4) É assegurado ao condenado, apenas a compensação do valor pago a título de fiança, cujo abatimento poderá incidir no valor atinente à prestação pecuniária, a cargo do juízo da execução, com exceção do 1º apelante que foi absolvido e tem direito à sua restituição. DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUDICADO. 5) Tal pedido foi indeferido quando da publicação do Relatório, uma vez que referido pleito deve ser feito nos termos do artigo 150, do CPP. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A INTERPOSTA PELO 1º APELANTE PARA ABSOLVÊ-LO EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAR O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. DE OFÍCIO DEVOLVIDA A FIANÇA AO PRIMEIRO APELANTE. DESPROVIDA AS DEMAIS.
(TJ-GO 0309986-77.2016.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023), grifei
No caso em apreço, necessário reconhecer que não ficou demonstrada a continuidade ou habitualidade da conduta do agente, necessárias à incidência da da qualificadora relativa à atividade comercial no crime de receptação (§§ 1º e 2°, do art. 180, do CP).
b) Da condenação do Apelado quanto ao crime previsto no art. 311, do CP.
Requer, ainda, o parquet, a condenação do réu Jarder Alves pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, sob as alegações de que o laudo pericial comprovou adulterações no chassi, motor e placa da motocicleta e que os peritos confirmaram que as alterações foram intencionais, com o objetivo de mascarar a origem ilícita do veículo.
Em que pese demonstrada a materialidade do crime em comento, entendo que o mesmo não se pode afirmar acerca da autoria delitiva.
Embora tenha sido constatado, por meio de perícia técnica, que o veículo apresentava adulterações no número de identificação veicular (NIV), no motor e na placa, não há nos autos provas concretas que atribuam ao réu a prática direta da adulteração.
O simples fato de o acusado estar na posse do veículo adulterado não basta, por si só, para comprovar que foi ele quem realizou ou ordenou a adulteração. Conforme entendimento consolidado, a condenação penal exige prova inequívoca e direta da autoria, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – Receptação qualificada (artigo 180, §§ 1º e 2º, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus como incursos no art. 311, caput, do Código Penal. Impossibilidade. Autorias delitivas não demonstradas. Absolvição que se impõe. Recursos dos réus. Pretensão à absolvição no tocante aos crimes de receptação qualificada. Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Qualificadora bem reconhecida. Maus antecedentes que ensejam o recrudescimento das penas-base no tocante aos réus Geraldo e Fernando. Réus Ronaldo, Geraldo e Fernando reincidentes. Regimes bem fixados. Recursos do Órgão Ministerial e do réu Fernando parcialmente providos e recurso dos réus Geraldo, Samuel e Ronaldo não providos.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500228-24.2022.8.26.0617 São José dos Campos, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023), grifei
No caso em análise, o réu alegou que adquiriu o veículo de terceiro, o que, mesmo sem comprovação documental robusta, não foi contraditado por provas suficientes para imputar-lhe a adulteração diretamente.
A posse de veículo com sinais adulterados pode caracterizar outros tipos penais, como receptação, mas não necessariamente o crime do art. 311 do CP.
c) Da dosimetria da pena
Em relação à dosimetria da pena, prefacialmente, requer o Ministério Público, o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente (art. 59,do CP).
Em relação à culpabilidade, a análise deve se ater ao modus operandi utilizado pelo acusado durante a execução da prática delitiva, verificando se o fato praticado extrapolou a conduta disposta no tipo penal.
A referida circunstância deve ser entendida como reprovabilidade da conduta do acusado, todavia, enquanto circunstância judicial, esta deve ser maculada quando o crime for superior à média dos crimes de mesma natureza, ou seja, mais grave que o comum, o que não é o caso dos autos.
Assim, a culpabilidade, não pode ser considerada desfavorável ao apelante, pois não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, não havendo nada que justifique o aumento do grau de sua reprovabilidade.
Por sua vez, quanto à fixação de regime inicial fechado, não prospera tão pleito, visto que este foi adequadamente fixado pelo magistrado de primeiro grau em observância aos critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que a pena foi fixada em 3 (três) anos.
Por fim, também não prospera a tese de vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que não houve reforma da pena, mantendo-a nos mesmos termos fixados pelo magistrado sentenciante.
DO RECURSO DEFENSIVO
1. Preliminarmente
a) Que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, em razão da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, LVI, CF/88 e art. 157 do CPP).
Preliminarmente, pleiteia a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas contra o apelante, fundamentando-se na alegada invasão de domicílio sem mandado judicial ou justificativa legal por parte dos agentes policiais.
Argumenta que os policiais agiram exclusivamente com base em uma denúncia anônima, que mencionava a venda de uma motocicleta por preço abaixo do mercado, sem qualquer outro elemento concreto que justificasse a abordagem ou configurasse flagrante delito. Apesar disso, os agentes ingressaram na residência do apelante sem seu consentimento ou autorização judicial.
Sem razão a defesa.
No caso em questão, os policiais, ao receberem denúncia anônima indicando a prática de crime, dirigiram-se ao local e, ao constatarem a situação suspeita, procederam à abordagem. Contudo, conforme se infere dos relatos testemunhais, especialmente, do policial civil Deolindo Madeira de Carvalho, a motocicleta, objeto do crime, estava embaixo de uma árvore, na parte exterior do local, portanto, fora da casa do réu, vejamos:
(...) Assim como nesse fato, ocorreu uma denúncia né que a moto estava sendo vendida abaixo do valor normal de mercado e já desperta nossa atenção. Então quando recebemos a denúncia foi deslocada uma equipe para o endereço de onde tava sendo feita a anunciada a venda então quando chegamos lá foi avaliada a moto. Ele se apresentou como possuidor da moto, e a gente fez uma breve vistoria na moto, percebeu sinais de adulteração no motor e chassi e questionando ele apresentou o documento da moto né então a gente percebeu também que o documento tinha indícios de adulteração de falsificação, embora o papel parecesse verdadeiro mas os dados inseridos nele não correspondiam porque aquela moto claramente ela tava adulterada. Então, o cidadão foi conduzido à delegacia e foi feitos os procedimentos devidos e encaminhado. (...) Se não me engano, facebook. (...) Não, ele apresentou a moto normalmente. Não teve nenhuma dificuldade, é uma ruazinha estreita lá, tava debaixo de uma árvore. (...)
Assim, diante da inexistência de elementos que comprovem invasão de domicílio ou obtenção ilícita das provas, e considerando que a atuação policial foi amparada em denúncia corroborada por indícios concretos, não prospera a preliminar arguida, mantendo-se, assim, a validade das provas e a decisão proferida na sentença condenatória.
Rejeitada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito
Quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal)
a) Da absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso III e VII, do CPP; e do pedido de desclassificação para a modalidade culposa, com fulcro no art. 180, § 3º, do CP.
Pleiteia a defesa a absolvição do apelante, com fundamentado no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há elementos probatórios suficientes para caracterizar o dolo direto exigido para o crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Pois bem. Não obstante os argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, pelo laudo de exame pericial metalográfico indicando que o veículo possui ocorrência de roubo/furto (id 15938584, fls. 01/04), pelas declarações testemunhais prestadas pelos policiais que atuaram no caso, bem como pelas demais provas documentais acostadas aos autos.
Cabe destacar, especialmente, quanto à autoria, que a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem.
Em outros termos, cabe ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, a jurisprudência:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal. 2. Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente. 3. O instituto do perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal somente é admitido na modalidade culposa do delito, não sendo esse o caso dos autos, em que comprovada a receptação dolosa. 4. Apelação não provida.
(TJ-DF 07078463820228070017 1882030, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 1. O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias da prisão e apreensão da coisa, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, inibido a pretendia absolvição.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00137576820228130223 1.0000.24.191263-3/001, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA. DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O AGENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição - Inviável cogitar-se em desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP - Recurso não provido. SEGUNDO RECURSO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO PROVIDO - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas dos autos são frágeis, sendo inadmissível a condenação criminal com base em meras presunções - Recurso provido.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00475185320198130625 1.0000.24.163511-9/001, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2024), grifei
Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito no presente caso.
Quanto ao crime de uso de documento público falso previsto no art. 297, caput c/c art. 304 do Código Penal
a) Da absolvição por atipicidade da conduta e ausência do núcleo penal (art. 386, III e VII do Código Penal).
A defesa requer a absolvição do apelante pelos crimes dos artigos 297 e 304 do Código Penal, com base na atipicidade da conduta, na ausência de dolo e na inexistência de provas que demonstrem a prática dos núcleos penais, conforme o disposto no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial n° 6547/2021 (id 19471548, fls. 02/05), boletim de ocorrência nº 51598/2021 (id 15938536), auto de exibição e apreensão (id 15938536), termo de entrega/restituição de objeto (id 15938536, fls. 16), relatório policial (id 15938556, fls. 02/05), laudo de exame pericial - documentoscopia forense) (id 15938583, fls. 01/05) e demais elementos contidos no presente feito.
Embora a defesa alegue que o apelante não falsificou diretamente o documento, o fato de estar na posse de um documento falso associado ao veículo roubado, apresentado espontaneamente aos policiais, indica sua utilização como meio de ocultar a origem ilícita do bem. Ainda que o apelante não tenha produzido o documento, a jurisprudência reconhece que a posse de documento falsificado, com a finalidade de legitimar situação irregular, pode configurar participação no crime, especialmente quando vinculada a outras práticas ilícitas.
Por sua vez, a alegação de que o apelante desconhecia a falsidade do documento não é suficiente para afastar o dolo. As circunstâncias do caso — incluindo o preço muito abaixo do mercado, a ausência de formalização da compra e o vínculo entre o documento falso e o veículo adulterado — indicam que o apelante assumiu o risco de que o documento pudesse ser fraudulento. A boa-fé alegada pela defesa não foi corroborada por elementos probatórios.
Saliento que o delito previsto no artigo 304 do Código Penal se consuma com o simples ato de portar documento falso, não se exigindo que o acusado o utilize para o fim a que se destina. Não se pode olvidar que o dolo, nesta espécie de crime, é genérico e consiste na vontade deliberada de usar o documento com a consciência de sua falsidade, pouco importando a pretensão do acusado.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. O delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, consuma-se com a utilização de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 como se fossem verdadeiros, independentemente de obtenção de proveito. Nos termos da Súmula nº 48 deste TJMG, comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155951220228130105, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a tipicidade e o dolo da conduta, a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal é medida de rigor. 2. Não há que se falar em redução da pena que fixada com adequação às circunstâncias e condições apuradas nos autos.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0681041-98.2018.8.13.0024 1.0000.23.287547-6/001, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2024), grifei
Diante do exposto, reconhece-se que as condutas atribuídas ao apelante são típicas e revestidas de dolo, configurando os crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. Por conseguinte, nega-se o pedido de absolvição e mantém-se a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.
II - Dispositivo
Com estas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação interpostos, defensivo e ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0824661-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJARDER ALVES
RéuDEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV
Publicação21/02/2025