Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0804571-38.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa). 2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática de crime doloso tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 5. Como bem registrou o magistrado a quo, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado quanto à prática de crime doloso (lesão corporal contra a mulher). 6. Os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto à prática de crime doloso, notadamente em razão das declarações prestadas, em juízo, pela vítima e pelo filho do casal. Este, inclusive, afirma que “não tinha como ele [apelado] vê-la, porque antes ela estava mais longe da janela e depois que foi para mais perto”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivo relevante citado: Art. 129, §§6º e 13, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804571-38.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804571-38.2022.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Rogerio Pedro Nunes

Defensor Público: Gerson Gomes Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa).

2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática de crime doloso tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
5. Como bem registrou o magistrado a quo, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado quanto à prática de crime doloso (lesão corporal contra a mulher).
6. Os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto à prática de crime doloso, notadamente em razão das declarações prestadas, em juízo, pela vítima e pelo filho do casal. Este, inclusive, afirma que “não tinha como ele [apelado] vê-la, porque antes ela estava mais longe da janela e depois que foi para mais perto”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivo relevante citado: Art. 129, §§6º e 13, do Código Penal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 18758026) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (id. 18758021) que condenou o apelado à pena de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18757971), a saber:

 

(…)

Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave a sua companheira, Iranilda Maria dos Santos, bem como ofendeu sua integridade corporal, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar.

 

Consta do procedimento investigatório que, no dia 30/7/2022, no Povoado Gameleira dos Galdinos, Zona Rural de Picos, a vítima se encontrava em uma comemoração de aniversário na casa do seu neto, quando, por volta das 20h, Rogério Pedro Nunes, seu companheiro, começou a lhe enviar mensagens pelo celular, afirmando que sabia que a ofendida estava lhe traindo e que ela “iria ver quando chegasse em casa”.

 

Quando a vítima retornou para sua residência, por volta das 22h, deparou-se com o denunciado embriagado, momento em que iniciaram uma discussão, o companheiro pegou seus objetos pessoais e saiu da residência, afirmando que ia dormir com seu irmão.

 

Contudo, cerca de quinze minutos depois, o denunciado retornou à residência e passou a bater na porta da casa, em uma tentativa de entrar na casa.

 

Todavia, o filho da declarante foi até a porta e abriu a janelinha, pedindo que ele fosse embora.

 

Nesse momento, enfurecido, Rogério Pedro Nunes deu um soco na janelinha da porta, que já estava aberta, fazendo com que atingisse o olho da vítima, provocando-lhe lesão corporal.

 

Foi realizado exame de corpo de delito na ofendida, que consignou a existência de edema traumático na região nasal associada a escoriações superficiais, sendo compatíveis cronologicamente com o evento relatado.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 18757974) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 13848574), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).

A defesa, por sua vez (id. 18758038), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19608248) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do delito de violência doméstica contra a mulher.

Revisão dispensada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega que o “conjunto probatório torna evidente que o apelado tinha condições de saber que a sua ação poderia lesionar a ofendida e, mesmo assim, assumiu o risco de tal resultado, e que as “declarações [da vítima] tinham a evidente finalidade de amenizar a conduta e responsabilidade do acusado, já que ambos se reconciliaram”.

Aduz que “a lógica dos fatos refuta qualquer questionamento contrário à assunção do risco por parte do apelado”, o qual “estava inflamado de ciúmes”.

Ao final, pugna pela condenação do apelado pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos.

Como bem registrou o magistrado a quo, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado quanto à prática de crime doloso (lesão corporal contra a mulher).

De início, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Iranilda Maria), em juízo, dando conta de que, no dia do fato, o apelado “mandou umas mensagens dizendo que [a vítima] estava traindo ele e quando chegasse ia ver”. Ao chegar em casa, ele estava embriagado e, então, “começaram a discutir, e ele disse ia dormir na casa do irmão dele”.

Afirma que “depois ele voltou e pediu para entrar”, mas “não abr[i] a porta”. Então, seu filho “abriu a janela e fui falar com ele”, mas, quando “[o filho] tentou fechar a janela, [o apelado] bateu do lado de fora, a janela voltou e bateu no [meu] rosto, por cima do olho”.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado por Kaylan dos Santos, filho do casal, que presenciou o momento em que o apelado “deu um tapa na janela para que não fechasse”, quando então sua genitora “entrou pela frente da janela, que acertou o olho dela e cortou”.

Informa que “não tinha como ele [apelado] vê-la, porque antes ela estava mais longe da janela e depois que foi para mais perto”.

O apelante, ao ser interrogado, confessa que “bateu na janela para não deixar eles fecharem”, mas “não sabe quem estava fechando, pois não dava para ver nem perceber que [a janela] ia bater no rosto de alguém”.

Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao mencionar que, “embora haja prova nos autos de que a vítima teve sua integridade física afetada, conforme atesta o exame de corpo de delito (…), [por] conduta do réu, (…) não foi comprovado que o acusado tenha agido dolosamente”, notadamente porque “não há (…) como se afirmar que [o apelado] atingiu a vítima (…) com a intenção de lesioná-la ou que previu que podia atingir a vítima”.

Trata-se, portanto, de conduta culposa, pois, “mesmo que [o apelado] não tivesse a intenção de atingir alguém, ou não lhe fosse indiferente o resultado, percebeu que alguém estava fechando a janela e agiu de forma intempestiva e irrefletida, deixando de observar o seu dever objetivo de cuidado”, uma vez que o resultado lhe era objetivamente previsível.

Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto à prática de crime doloso, notadamente em razão das declarações prestadas, em juízo, pela vítima e pelo filho do casal.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime na forma dolosa, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontroversa.

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0804571-38.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROGERIO PEDRO NUNES

Publicação

05/02/2025