Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804886-98.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE/NULA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar contrato de empréstimo consignado e determinar a repetição em dobro do indébito. O recurso pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste no cabimento e na fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI. 4. A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. 5. Juros de mora incidem desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 6. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral. 2. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Juros de mora incidem desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG; Súmula nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804886-98.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804886-98.2021.8.18.0065

APELANTE: LUIS GOMES BRINGEL

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE/NULA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar contrato de empréstimo consignado e determinar a repetição em dobro do indébito. O recurso pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste no cabimento e na fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI.

4. A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso.

5. Juros de mora incidem desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

6. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral.

2. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Juros de mora incidem desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput, e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG; Súmula nº 362 do STJ.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ GOMES BREGEL contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis (id nº 18647775):

(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.

c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer a reforma do julgado (id nº 18876991).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18647781).

Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (id nº 18667205).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. Além do mais, foi atingido o patamar máximo legal na sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804886-98.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GOMES BRINGEL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025