Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001484-67.2009.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 568/STJ. RESP 1.340.553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra CARIOCA PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e coobrigados ALAN BOTELHO SOUSA e MARCOS BARTOLOMEU SOARES DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à ocorrência ou não da prescrição intercorrente do curso da execução fiscal. III - Razões de decidir 3. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 4. Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 5. In casu, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 03 de junho de 2013 (ID n. 18978302, p. 42), quando então fora bloqueado a quantia de R$ 1.580,18 na conta de um coobrigado e a quantia de R$ 10,56 na conta do outro coobrigado. Assim, em 11.04.2024, ou seja, quase 11 (onze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com o referido bloqueio judicial, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente. 6. Constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente. IV - Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento “Constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ-REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566, 567 e 569) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001484-67.2009.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001484-67.2009.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES

APELADO: CARIOCA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA., ALAN BOTELHO SOUSA, MARCOS BARTOLOMEU SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 568/STJ. RESP 1.340.553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra CARIOCA PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e coobrigados ALAN BOTELHO SOUSA e MARCOS BARTOLOMEU SOARES DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão relativa à ocorrência ou não da prescrição intercorrente do curso da execução fiscal.

III - Razões de decidir

3. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

4. Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 

5. In casu, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 03 de junho de 2013 (ID n. 18978302, p. 42), quando então fora bloqueado a quantia de R$ 1.580,18 na conta de um coobrigado e a quantia de R$ 10,56 na conta do outro coobrigado. Assim, em 11.04.2024, ou seja, quase 11 (onze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com o referido bloqueio judicial, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.

6.  Constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente.

IV - Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento


Constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente.”


Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80.


Jurisprudência relevante citada: STJ-REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566, 567 e 569)

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra CARIOCA PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA e coobrigados ALAN BOTELHO SOUSA e MARCOS BARTOLOMEU SOARES DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal. Acrescenta que nunca deixou de impulsionar o feito, de modo que não há que se cogitar em inércia da parte exequente. 

Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença, de modo a afastar a prescrição intercorrente e permitir, consequentemente, o regular prosseguimento da execução fiscal em primeiro grau (ID n. 18978412).

Devidamente intimados, apenas o executado ALAN BOTELHO SOUSA apresentou contrarrazões no sentido de manutenção da sentença (ID n. 18978415).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19963592).

É o relatório.

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - DO MÉRITO


O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Parnaíba.

É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.

Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.

Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:


Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)


Em resumo, pelas teses fixadas, é especialmente importante pontuar que:

 

i) o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;

 

ii) apenas a citação do devedor e a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os requerimentos incidentais da fazenda pública de busca de bens penhoráveis, formulados dentro da soma dos aludidos prazos; 


- iii) a ausência de intimação da fazenda pública, no curso do procedimento do art. 40 da LEF, só gera nulidade processual caso esta efetivamente demonstre a ocorrência de prejuízo (a exemplo da comprovação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição);

 

iv) na decisão que reconhece a prescrição tributária intercorrente, o julgador deverá fundamentar o ato judicial com a delimitação temporal dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.


Por relevante, destaca-se também o entendimento sumulado pela aludida Corte Superior no enunciado de nº 314, in litteris:


STJ – Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que não assiste razão ao apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, posto que, em atenta análise aos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico.

Proposta a ação em 17.06.2009 (ID n. 18978302, p. 1) e ocorrida a a citação pessoal, por oficial de justiça, da empresa executada como do segundo coobrigado (ID n. 18978302, p. 15), o exequente, após ser intimado em 09.04.2013 acerca da ausência de bens penhoráveis (ID n. 25324499, p. 35), solicitou, através da petição de ID n. 18978302, p. 36/38, o deferimento do pedido de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD dos executados.

Ato contínuo, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 03 de junho de 2013 (ID n. 18978302, p. 42), quando então fora bloqueado a quantia de R$ 1.580,18 na conta de um coobrigado e a quantia de R$ 10,56 na conta do outro coobrigado.

Assim, em 11.04.2024, ou seja, quase 11 (onze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com o referido bloqueio judicial, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.

Ademais, o juízo a quo declarou a nulidade do procedimento de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, além determinar o levantamento de qualquer constrição patrimonial em nome destes, desde o início da execução fiscal, tendo em vista que não adotadas todas as medidas expropriatórias em face da pessoa jurídica executada (ID n. 18978409).

Dessa maneira, destaca-se o seguinte trecho da sentença:


“Na lide em comento, a primeira tentativa de localização de bens, em nome tanto da empresa executada, fora feita em 07/05/2012, por meio da tentativa de penhora e avaliação pessoal de seus bens (ID nº 25324499, à fl. 27, 29 e 31).

Mas, sem qualquer resultado positivo, pois, não fora encontrado nada a penhorar. Circunstância que se seguiu nas demais tentativas expropriatórias (ID nº 25324499, às fls. 40/44 e às fls. 54/60). 


Neste diapasão, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, e que a mesma se deu em 09/04/2013 (ID nº 25324499, à fl. 35), em simples cálculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 10/04/2019.” (grifos nossos)



Entendo, assim como o fez o juízo a quo, que a houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo, relativamente à pessoa jurídica executada, por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo.

Nesse ponto, sobreleva anotar que, não obstante as alegações do apelante de que fora diligente na busca pela satisfação da dívida imputada à apelada, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou, seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).

Nesse contexto, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.

A propósito, vejamos precedentes desta e. Corte de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Público, a saber:


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APL: 00005508020078180031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Constatada a inércia do exequente, pois decorridos mais de cinco anos desde o despacho citatório, o Estado foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito, tem-se como configurada a prescrição intercorrente, que não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual não cabe a Súmula 106 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00039375319968180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)


Portanto, não identificada nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Parnaíba e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001484-67.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

CARIOCA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA.

Publicação

13/02/2025