Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0813463-97.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida no âmbito de Mandado de Segurança que determinou à autoridade coatora a habilitação de títulos apresentados pela impetrante para comprovação de experiência profissional na docência, com prosseguimento dos trâmites do certame público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar a aplicação das regras do edital de seleção pública quando a interpretação administrativa revele excesso de formalismo; e (ii) estabelecer se a comprovação documental apresentada pela impetrante justifica a pontuação atribuída no processo seletivo simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, que é aquele evidente, extremo de dúvidas e comprovado documentalmente, não admitindo dilação probatória. 4. O controle judicial de atos administrativos de concurso público limita-se à legalidade, sendo vedada a interferência no mérito, salvo em casos de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O princípio da vinculação ao edital, ainda que fundamental, não é absoluto, podendo ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar excessivo formalismo em detrimento da finalidade pública do certame. 6. A documentação apresentada pela impetrante comprova a experiência profissional exigida pelo edital, sendo suficiente para atribuição da pontuação máxima pela banca examinadora. 7. A decisão concessiva da segurança não fere o princípio da isonomia, pois respeita as regras editalícias, afastando apenas interpretação formalista que poderia comprometer a eficiência e o interesse público na seleção dos melhores candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos de concursos públicos, corrigindo interpretações excessivamente formalistas do edital que violem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A vinculação ao edital deve ser interpretada em consonância com a finalidade do certame, privilegiando o interesse público e a eficiência na seleção dos candidatos mais qualificados. 3. A comprovação documental inequívoca de experiência profissional apresentada pelo candidato deve ser considerada suficiente para a atribuição da pontuação prevista no edital, independentemente de formalismos excessivos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX; art. 37, caput, I e II; CPC/2015, art. 85, §11. Lei nº 12.016/09, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001336-87.2020.4.04.7118, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 24.02.2021; TRF-1, AC 1001226-02.2017.4.01.3900, Rel. Des. João Batista Moreira, j. 28.06.2021; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.255620-3/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 20.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813463-97.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida no âmbito de Mandado de Segurança que determinou à autoridade coatora a habilitação de títulos apresentados pela impetrante para comprovação de experiência profissional na docência, com prosseguimento dos trâmites do certame público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar a aplicação das regras do edital de seleção pública quando a interpretação administrativa revele excesso de formalismo; e (ii) estabelecer se a comprovação documental apresentada pela impetrante justifica a pontuação atribuída no processo seletivo simplificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, que é aquele evidente, extremo de dúvidas e comprovado documentalmente, não admitindo dilação probatória.

4. O controle judicial de atos administrativos de concurso público limita-se à legalidade, sendo vedada a interferência no mérito, salvo em casos de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. O princípio da vinculação ao edital, ainda que fundamental, não é absoluto, podendo ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar excessivo formalismo em detrimento da finalidade pública do certame.

6. A documentação apresentada pela impetrante comprova a experiência profissional exigida pelo edital, sendo suficiente para atribuição da pontuação máxima pela banca examinadora.

7. A decisão concessiva da segurança não fere o princípio da isonomia, pois respeita as regras editalícias, afastando apenas interpretação formalista que poderia comprometer a eficiência e o interesse público na seleção dos melhores candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos de concursos públicos, corrigindo interpretações excessivamente formalistas do edital que violem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2. A vinculação ao edital deve ser interpretada em consonância com a finalidade do certame, privilegiando o interesse público e a eficiência na seleção dos candidatos mais qualificados.

3. A comprovação documental inequívoca de experiência profissional apresentada pelo candidato deve ser considerada suficiente para a atribuição da pontuação prevista no edital, independentemente de formalismos excessivos.

_________________________

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX; art. 37, caput, I e II; CPC/2015, art. 85, §11. Lei nº 12.016/09, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001336-87.2020.4.04.7118, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 24.02.2021; TRF-1, AC 1001226-02.2017.4.01.3900, Rel. Des. João Batista Moreira, j. 28.06.2021; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.255620-3/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 20.10.2022.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17413326, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar que JOCENILDE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA, move em face de ato praticado pela Sra. AILMA DO NASCIMENTO SILVA, Presidente da Banca de Recursos da Avaliação de Títulos – Portaria GAB/UESPI.

O Juiz de origem CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora a habilitação dos títulos/documentos apresentados pela autora para comprovação da experiência profissional na área da docência, descrita na exordial, dando prosseguimento aos demais trâmites do certame.

Nas Razões Recursais (Id. 17413331), o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da sentença, alegando pela impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, no sentido que a correção das provas objetivas e subjetivas compõem o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário.

Acrescenta que a sentença concessiva viola o disposto no Art. 5º, caput, da CF/88, que consagra o princípio da isonomia, além dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, presentes no art. 37, caput e incisos I e II, da CF/88, uma vez que concede à recorrida tratamento privilegiado em face de todos os demais candidatos, que se submeteram integralmente às regras do instrumento convocatório, além de afastar regra editalícia válida.

A apelada JOCENILDE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA, apresentou Contrarrazões (Id. 17413334). Em síntese, requer a improcedência do recurso apresentado pelo Estado do Piauí. Afirma que a autora participou efetivamente do processo seletivo, sendo seu questionamento realizado na ação tão somente em relação aos pontos que deixaram de ser computados.

Ademais, acrescenta que ficou claro em sua inicial, que não se tratou de um certame, de realização de provas objetivas ou subjetivas e sim um processo simplificado que apenas atribui pontos para cada documentação requerida.

Por fim, acrescenta que ao contrário do que tenta apontar a recorrente que a recorrida teria tratamento privilegiado, pois estaria sendo afastado o princípio da vinculação ao edital, a súplica realizada foi precisamente que fosse cumprido o Edital Retificado em anexo à inicial.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 17441210).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo mantida a sentença em todos os seus termos (Id. 20261147). 

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”


Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Estabelecidas tais premissas, passa-se para a análise do mérito da apelação.

Em síntese, ESTADO DO PIAUÍ alega pela impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, em que a correção das provas objetivas e subjetivas compõem o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário.

Entende o apelante, que a sentença concessiva viola o disposto no Art. 5º, caput, da CF/88, que consagra o princípio da isonomia, além dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, presentes no art. 37, caput e incisos I e II, da CF/88, uma vez que concede à recorrida tratamento privilegiado em face de todos os demais candidatos, que se submeteram integralmente às regras do instrumento convocatório, além de afastar regra editalícia válida.

Entretanto, em que pese a vinculação ao edital seja princípio básico do concurso público, a aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.  Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. I - É firme na jurisprudência o entendimento de que as regras que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos, contudo, a sua aplicação “não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade”. (TRF-4 - AC: 50013368720204047118 RS 5001336-87.2020.4.04.7118, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA).

Dessa forma, resta claro que no caso de concursos públicos o princípio da legalidade deve ser aplicado em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar que o administrador acabe por agir de forma contrária ao objetivo primordial do certame que é a seleção dos melhores concorrentes, priorizando o interesse público. Assim, o controle judicial verifica a legalidade e a finalidade das avaliações, sem interferir no mérito administrativo, especialmente em casos de desconsideração injustificada de títulos, observa-se o seguinte precedente: 


CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL N. 03/2016 ÁREA ASSISTENCIAL. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para determinar que a EBSERH acolha a experiência no Hospital Adventista de Belém, conferindo a pontuação devida, com a consequentemente reclassificação no resultado do concurso. 2. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STF, RMS 23878/RS). 3. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento ( MS 30.859/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 4. Pela documentação entregue à banca examinadora, a candidata demonstrou o exercício da profissão de Técnico de Enfermagem por mais de sete anos no Hospital Adventista de Belém. Não foi cogitada a hipótese de fraude na documentação apresentada, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de que a declaração não discriminou as atividades desenvolvidas. 5. A documentação apresentada à banca examinadora cumpre os requisitos estabelecidos pelo Edital n. 03/2016. A desconsideração do título tão somente por não trazer a descrição das atividades realizadas desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A banca examinadora, ao negar a pontuação pleiteada, incorre em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 6. Se a declaração apresentada não discrimina pormenorizadamente todas as atividades desenvolvidas anteriormente pelo candidato, mas permite a verificação de que são equivalentes à do cargo pretendido [...], é de se ter por suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento (TRF-1, AMS 1009321-37.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 28/08/2020). 7. O período descrito na declaração não pode ser pontuado em sua integralidade, porquanto, conforme observação do empregador na carteira de trabalho da apelante, as funções de Técnico de Enfermagem só passaram a ser exercidas a partir de 01/02/2009, rendendo-lhe sete anos de experiência no emprego. 8. Apelação a que se dá parcial provimento, reformando a sentença para que a banca examinadora atribua à apelante pontuação referente à experiência profissional demonstrada no emprego de Técnico de Enfermagem junto ao Hospital Adventista de Belém (7,0 pontos) e, após reclassificação dos candidatos, convoque os aprovados obedecendo à nova ordem. (TRF-1 - AC: 10012260220174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG)

Nesse sentido, conforme lecionam Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho, embora as partes estejam vinculadas ao edital:


"Isso não significa que o princípio de vinculação ao edital seja "absoluto" a ponto de obstar à Administração ou ao próprio Judiciário interpretá-lo, inclusive à luz do princípio da razoabilidade, para melhor aferir seu sentido e compreendê-lo (...)" (Direito administrativo brasileiro. 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016. P. 320)


Sendo assim, a impetrante/apelada comprovou em Id. 17413148 (pág. 21) a experiência profissional na função de professora classe C-I, lotada na Secretaria Municipal de Educação desde 01/07/2002. Desta forma, a autora preenche todos os requisitos para a pontuação do 3.1 do Anexo IV, do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO (Id. 17413152), vejamos o teor:


3.1 Experiência profissional na área da docência, comprovada por Declaração da Instituição, em papel timbrado, assinada pelo responsável ou Carteira de Trabalho devidamente assinada contendo as folhas de identificação e de contrato(s) de trabalho(s).

Pontuação: 02,0 (por ano)

Pontuação máxima: 10,0

Pelo exposto, a autora faz jus aos 10 (dez) pontos por ela informados, tendo em vista a certidão emitida pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração da Prefeitura de União (PI), que comprova a experiência profissional da autora no período de 01/07/2002 até a data de 14/12/2021 (data da certidão), para o cargo pretendido.

Vejamos os entendimentos dos nossos Tribunais de Justiça: 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE - EXCESSO DE FORMALISMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O concurso público é vinculado ao Edital que o rege, submetendo todos os candidatos às mesmas regras, previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem as atividades da Administração Pública. Contudo, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, no caso dos autos, deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o motivo que ensejou a desclassificação da impetrante revela um excesso de formalismo. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.255620-3/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/ 10/ 2022)"


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ENFERMEIRA. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. EXCESSO DE RIGOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I A controvérsia reside na pretensão da recorrente de que seja atribuída pontuação decorrente de apresentação de documentos em etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 EBSERH Área Assistencial/2014, não reconhecidos na esfera administrativa ao argumento de que não continham a descrição das atividades desenvolvidas. II A decisão administrativa demonstra excesso de formalismo na interpretação do edital, além da não observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem guiar todos os atos da Administração. III Diante da declaração apresentada pela impetrante na qual consta o cargo ocupado, a função desenvolvida e o período inicial e final das atividades, demonstrando de maneira inequívoca a experiência profissional na área requerida, revela-se desarrazoada desconsiderá-la apenas por não descrever pormenorizadamente as atividades desenvolvidas. IV A concessão dos referidos pontos não se confunde com indevida interferência no mérito administrativo, visto que tem por finalidade afastar a ilegalidade de interpretação excessivamente formal do edital, desprezando o conteúdo de declaração emitida por órgão público em que demonstra a experiência profissional exigida. V Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença impugnada e determinar a concessão da pontuação devidamente comprovada em etapa de títulos e experiência profissional através da declaração expedida pelo Município de Fátima do Sul. (TRF-1 - AMS: 10045406920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)" (g.n.)

Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que cabe ao Poder Judiciário somente à análise da legalidade do ato administrativo, todavia, salvo melhor juízo, entendo que o ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de uma interpretação excessivamente formal do edital, deixando de atender às próprias finalidades da realização do Processo Seletivo Simplificado. 

Outrossim, não há falar em violação ao princípio da isonomia porquanto a concessão da segurança não vai preterir outros candidatos, haja vista que esta decisão fez valer a regra precípua do edital de valorar a experiência profissional dos concorrentes, que foi devidamente comprovada pela impetrante (Id. 17413148, pág. 21), afastando-se tão somente o apego da Administração às formalidades excessivas do instrumento.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 05/02/2025

Detalhes

Processo

0813463-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE

Réu

JOCENILDE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA

Publicação

05/02/2025