TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000927-02.2019.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
APELANTE/APELADO: Alex Gomes Santana
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (6843-PI)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR DEFEITO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pelos crimes de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no recurso ministerial: (i) definir se o defeito na mídia audiovisual que registrou a sessão do Tribunal do Júri configura nulidade; (ii) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Há uma questão em discussão no recurso da defesa: (i) analisar a viabilidade de detração do período de prisão provisória para fins de fixação de regime mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O defeito na mídia audiovisual que registrou a sessão do Tribunal do Júri inviabiliza a análise do recurso ministerial e a verificação da tese de decisão contrária às provas dos autos, configurando nulidade do julgamento.
A impossibilidade de acesso ao conteúdo integral da gravação viola o princípio do duplo grau de jurisdição, pois impede a revisão adequada da decisão.
Com a anulação da sessão do Tribunal do Júri, resta prejudicada a análise do recurso da defesa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso ministerial conhecido e preliminar acolhida. Recurso do réu julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e acolher a preliminar arguida para anular a sessão de julgamento do acusado Alex Gomes Santana, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, julgando prejudicado o recurso do réu.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
O réu Alex Gomes Santana foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João do Piauí à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP).
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, preliminarmente, nulidade da sessão do Tribunal do Júri, tendo em vista que o defeito da mídia audiovisual inviabiliza a análise do recurso ministerial. Subsidiariamente, alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, vez que resto comprovado o animus necandi do acusado em relação à vítima Rita Aparecida devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento.
A defesa do réu apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
O réu Alex Gomes Santana também interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando para cumprimento de pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo da defesa.
Instada sobre o recurso ministerial, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total provimento da presente apelação.
Instada sobre o recurso da defesa, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do Recurso Ministerial
- Da preliminar de nulidade por defeito na mídia audiovisual
O Ministério Público sustenta a nulidade da sessão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o defeito apresentado na mídia audiovisual inviabiliza a análise do recurso ministerial e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dos autos, consta que a gravação audiovisual do julgamento do réu Alex Gomes Santana pelo Tribunal Popular do Júri, realizada na sessão plenária do dia 14/10/2020, apresentou erro no momento da conversão do arquivo para o formato mp4.
O Juiz de 1º grau solicitou junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal informação sobre a recuperação da referida mídia (SEI nº 20.0.000082641-4). Em resposta, o Secretário de TI descartou qualquer possibilidade de restauração da gravação da sessão do tribunal do júri (ID 15748326).
Assim, não é possível o acesso à mídia digital referente ao julgamento do réu, a qual continha os depoimentos das testemunhas, interrogatório do acusado e os debates orais.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, portanto, se encontra impossibilitada de analisar a tese ministerial de que o julgamento do Júri seria contrário às provas dos autos e, por conseguinte, de julgar presente recurso, o que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri é medida que se impõe.
Do recurso do réu Alex Gomes Santana
Em sendo acolhida a preliminar ministerial de nulidade da sessão de julgamento, resta prejudicado o recurso da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e acolho a preliminar arguida para anular a sessão de julgamento do acusado Alex Gomes Santana, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, julgando prejudicado o recurso do réu.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000927-02.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEX GOMES SANTANA
Publicação03/02/2025