Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801249-22.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801249-22.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E SAQUE COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

Relatório

Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo Banco Pan e por Maria Iolanda de Sousa, em face da sentença (ID Num. 21289242) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO PAN para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso;

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

A entidade financeira, primeira Apelante, afirma a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato e TED. Subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores repassados ao Autor, bem como minoração dos danos morais. (ID. 21289251)

Em contrarrazões, a parte Autora afirma a invalidade do pacto, ante a inobservância das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, bem como afirma que a TED apresentada não refere-se ao contrato discutido, haja vista que diferem quanto ao valor. (ID. 21289254)

Em recurso adesivo, a parte autora, pugna pela majoração da indenização dos danos morais. (ID. 21289260)

Em contrarrazões, o banco pugna pelo não provimento do recurso adesivo. (ID. 21289262)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

Fundamentação

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, por isso ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21288664)

Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, juntou o instrumento pelo qual, supostamente, a contratação foi efetivada (ID 21289219), bem como, o comprovante da transferência bancária (ID 21289221) e do saque efetivado pelo autor (ID 21289220 – pág. 68).

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em questão (ID. 21289219) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Em razão da ausência dos pressupostos legais, a contratação mostra-se irregular, o que impõe a declaração de sua nulidade, acarretando, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, ao Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé do Banco é evidente, uma vez que, respaldado em contratação nula, efetivou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a sentença mostra-se acertada.

Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou, tanto pela TED (ID 21289221), como pelas faturas do cartão de crédito (ID 21289220 – pág. 68), a disponibilização e o saque de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), quantia esta que deverá necessariamente ser compensada do montante devido ao Consumidor, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito.

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Dispositivo

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S/A, reformando a sentença do magistrado de origem para reduzir a R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório atinente aos danos morais (juros e correção monetária dispostos nesta decisão), bem como para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado (ID. 21289221), evitando o enriquecimento ilícito, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à apelação do AUTOR, nos termos dos fundamentos esposados nesta decisão.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


 

 

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801249-22.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801249-22.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

11/12/2024