Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801092-90.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801092-90.2023.8.18.0003 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801092-90.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA DE SOUSA PINHEIRO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801092-90.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA PINHEIRO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DE SOUSA PINHEIRO PEREIRA em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. A parte autora alega que é servidora pública municipal no cargo de Assistente Técnico Administrativo, lotada no Hospital do Satélite em Teresina. Argumenta que, trabalhando a mesma quantidade de horas, exercendo a mesma função, recebe no denominado segundo turno de trabalho valor inferior à remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho, bem como nenhum valor a título de adicionais e gratificações.

Requereu, em síntese, a decretação da ilegalidade da Portaria Municipal de nº 1.173 de 12 de setembro de 2011; condenação da Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno, no valor de e R$ 36.641,74 (trinte a e seis mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 30.162,51 (trinta mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por incidência do instituto da coisa julgada, tendo o juiz entendido que ação idêntica já havia sido apreciada judicialmente e inclusive com decisão transitada em julgado nos autos do processo de nº 0801156-37.2022.8.18.0003, conforme trechos da referida decisão de piso abaixo transcritos:


No presente caso, constata-se que se reproduz neste juízo a mesma ação anteriormente ajuizada ante a mesma relação jurídica entre as partes, ora posta em discussão, já ter sido apreciada no processo anterior. Evidencia-se, pois, in casu, a coisa julgada, nos termos do supracitado dispositivo legal. Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO DEPENDENTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA EVIDENCIADA. DEMANDA PRETERITA EM QUE RESTOU DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLAUSULA QUE PREVIA O AUMENTO DA MENSALIDADE QUANDO ATINGIDA A DECIMA FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SÃO IDÊNTICOS DO PLEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO. Vislumbra-se a existência de coisa julgada quando as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos de ação anteriormente ajuizada. Inteligência do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Caso em que a autora, em demanda pretérita, já havia postulado a declaração de abusividade da cláusula, a determinação de que a ré efetue as cobranças apenas dos reajustes anuais e a condenação à repetição simples dos valores pagos a maior, provimentos que restaram deferidos em sentença já transitada em julgado. Assim, merece ser extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, face a ocorrência da coisa julgada. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005674411, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015). (grifo nosso) Veja-se que os contracheques juntados comprovam que a parte autora aufere uma renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se defere o pedido de benefício de justiça gratuita. Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Inconformada, a parte autora interpôs Recurso inominado interposto alegando, sucintamente, a não incidência da coisa julgada, uma vez que o processo anterior a que se faz menção na referida sentença versa de matéria diversa, tratando de horas extras e não do segundo turno (plantões extras); da demonstração das diferenças relevantes entre as ações. Por fim, requer a anulação da sentença a quo para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No que concerne à incidência da coisa julgada no caso dos autos, entendo que deve ser afastada, em razão da diversidade dos pedidos e da cauda de pedir observada no caso das ações de nº 0801156-37.2022.8.18.0003 e 0801092-90.2023.8.18.0003.

Conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico, os autos do processo de nº 0801156-37.2022.8.18.0003 efetivamente transitaram em julgado em 07/08/2023, e que em tais autos havia sentença de improcedência do pedido da autora.

Dispõe o artigo 337, § 1º, do CPC/2015 que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido.

Analisando a petição inicial da ação nº 0801156-37.2022.8.18.0003, ajuizada em 16/09/2022, verifico que o autor postulou a concessão do adicional de horas extras por ocasião da realização de carga horária extraordinária junto à parte requerida.

Já na presente ação, ajuizada em 09/08/2023, o autor requer o pagamento das diferenças remuneratórias que entende terem sido ilegitimamente aplicadas decorrentes do exercício do Segundo Turno.

Desta forma, de pronto, verifico que as ações possuem causas de pedir e pedidos diversos, o que, por si só, afasta a coisa julgada reconhecida em sentença.

Assim, entendo que a sentença merece ser reformada neste aspecto para afastar a incidência da coisa julgada ao presente caso.

Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.

Passo então à análise do mérito.

Adentrando ao mérito da presente ação, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal nº 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, em percentual inferior ao da remuneração referente ao 1º turno.

Nesse cenário, resta evidente a nulidade da portaria 1.173/2011, uma vez que, a competência para legislar acerca da remuneração dos servidores é do Chefe do Poder Executivo e não do gestor da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da FMS, por ser incompetente a autoridade da qual emanou o referido dispositivo.

Ademais, passo à apreciação do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas pelo autor referente ao exercício do segundo turno.

Assim, forçoso é compreender que é decorrência lógica do aumento da jornada de trabalho a consequente manutenção do valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Nesse sentido o STF manifestou-se nos termos seguintes:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02- 2015).

Dessa forma, compreende-se que o aumento da jornada de trabalho não implica a diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público zelar pela manutenção do valor pago pela hora trabalhada também em situações de ampliação da jornada de trabalho.

Além disso, em relação à duração da jornada de trabalho do regime de plantão, verifica-se que restou incontroverso que tal jornada é de 12 horas de trabalho.

Diante da informação incontroversa de que a autora desempenhou suas atividades em 2º turno para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, verifica-se que tal serviço ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12 (doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.

A jurisprudência é uniforme no sentido de que o servidor público que labora em duas jornadas de trabalho distintas, tem direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes.

No mais, verifica-se que os documentos acostados aos autos pela recorrente comprovam cabalmente o exercício laboral em 2° turno, havendo, inclusive pagamento de verba denominada 2º turno, o que torna incontroverso os fatos alegados pela recorrente.

Reputa-se, portanto, como verdadeiras as alegações iniciais de que a parte autora trabalha no 2º turno por igual período de seu horário regular, que serve de base para o cálculo de seu vencimento mensal.

Portanto, entendo ser devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º turno à autora.

Nessa perspectiva, o pagamento deve ser feito levando-se em consideração a diferença entre o valor pago a título de vencimento base e o valor pago pelo 2º turno, bem como a diferença entre demais valores, tais como gratificações, conforme discriminado no memorial de cálculo (id. 19156845).

A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento das gratificações e adicionais produtividade operacional e gratificação de plantonista.

No que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme jurisprudências colacionadas ao presente julgado, verifica-se ser devido o provimento jurisdicional favorável ao autor, uma vez que sendo gratificações/adicionais devidos ao cargo exercido, e sendo este exercido nas esmas condições em segundo turno, imperioso reconhecer também, o direito ao pagamento de tais verbas.

Ante a procedência das alegações autorais nesse aspecto, passo a apresentar os valores que lhe seriam devidos.

No ano de 2018, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 5.655,13 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

No ano de 2019, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 15.560,84, (quinze mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

No ano de 2020, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 16.767,26 (dezesseis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

No ano de 2021, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 8.017,72 (oito mil dezessete reais e setenta e dois centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

No ano de 2022, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 17.023,28 (dezessete mil vinte e três reais e vinte e oito centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

No ano de 2023, o valor devido ao autor em razão da diferença dos valores pagos é de R$ 3.780,02 (sete mil setecentos e oitenta reais e dois centavos), composto pela diferença de vencimento entre 1° turno e 2° turno de jornada, bem como adicionais e gratificações.

O valor das diferenças de valores paqos quando da realização do 2º turno, considerando os anos de 2018 a 2023 totaliza R$ 66.804,25 (sessenta e seis mil oitocentos e quatro reais e vinte e cinto centavos).

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 66.804,25 (sessenta e seis mil oitocentos e quatro reais e vinte e cinto centavos)que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de produtividade operacional e gratificação de plantonista, no período de 2018 a 2023.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.




Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801092-90.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MARIA DE SOUSA PINHEIRO PEREIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

28/02/2025