Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-12.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão em recurso apelatório, alegando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o provimento parcial do recurso implicaria majoração dos honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos caracteriza omissão passível de correção por meio dos Embargos de Declaração. 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao mero prequestionamento. 4. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde do caso, o que não se verifica no presente caso, pois as questões relativas aos honorários sucumbenciais e à nulidade das questões foram devidamente apreciadas no julgamento do recurso apelatório. 5. Conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe o não provimento integral do recurso, o que não se aplica ao caso de provimento parcial, como ocorreu nos autos. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a abordar cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir a causa, sendo inadmissível sua utilização para substituir ou complementar a fundamentação da decisão, em especial quando inexiste omissão ou outro vício que justifique sua interposição. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800591-12.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800591-12.2022.8.18.0088

EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão em recurso apelatório, alegando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o provimento parcial do recurso implicaria majoração dos honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos caracteriza omissão passível de correção por meio dos Embargos de Declaração. 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao mero prequestionamento. 4. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde do caso, o que não se verifica no presente caso, pois as questões relativas aos honorários sucumbenciais e à nulidade das questões foram devidamente apreciadas no julgamento do recurso apelatório. 5. Conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe o não provimento integral do recurso, o que não se aplica ao caso de provimento parcial, como ocorreu nos autos. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a abordar cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir a causa, sendo inadmissível sua utilização para substituir ou complementar a fundamentação da decisão, em especial quando inexiste omissão ou outro vício que justifique sua interposição. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA contra ITAU CONSIGNADO S.A, ora parte embargada. 

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, determinando o afastamento da prescrição e reconhecendo irregularidades nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem, contudo, arbitrar honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente.

3. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

7. Por fim, observa-se que o banco-réu demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da parte requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da parte apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.

8. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.


Aduz o embargante que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de estes terem sido pleiteados tanto na petição inicial quanto em sede de apelação, ressaltando a previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o embargante o suprimento da omissão apontada, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.

Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.

Conforme consta no já transcrito art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No caso em análise, o embargante alega omissão do julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo que o provimento parcial do recurso implicaria necessariamente na majoração desses honorários.

Todavia, não assiste razão ao embargante. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento parcial do recurso, por si só, não enseja a majoração dos honorários advocatícios, salvo quando houver expressa modificação substancial da sucumbência que justifique tal alteração, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, a tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos:


A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Convém destacar que não há que se falar em omissão quanto às questões jurídicas atinentes à nulidade das questões, objeto da presente ação mandamental, pois foram devidamente apreciadas no julgamento do recurso apelatório.

A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaracao opostos; e, no merito, REJEITA-LOS, mantendo incolume o Acordao embargado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0800591-12.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2025