Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0801270-42.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801270-42.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE SALDO DE CHEQUE ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou ao autor multa por litigância de má-fé.

Na inicial, o apelante, idoso e beneficiário do INSS, alegou ser vítima de fraude em sua conta bancária, na qual foram realizados dois empréstimos pessoais, uma transferência para terceiro desconhecido e a utilização do limite do cheque especial sem sua anuência. Requereu a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Em contestação, o banco apelado defendeu a regularidade dos contratos, afirmando que os valores foram creditados na conta de titularidade do apelante e que não houve prova de fraude ou de ato ilícito por parte da instituição financeira.

O Juízo de origem, ao apreciar o mérito, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de ato ilícito e responsabilidade civil do banco, além de aplicar penalidade ao autor por litigância de má-fé, considerando que o mesmo teria agido em contrariedade à boa-fé objetiva.

Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença, alegando que: i) houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária, caracterizando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; ii) a sentença não considerou a condição de hipervulnerabilidade do apelante, protegida pelo Estatuto do Idoso e; iii) a condenação por litigância de má-fé é descabida, pois o recorrente foi vítima de um golpe. (ID 18855368)

O banco recorrido, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de irregularidades nas contratações. (ID 18855371)

Sem incidência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, os autos não foram remetidos ao MP.

É o relatório.


II - DECISÃO


 II.1 – CONHECIMENTO


O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão por que dele conheço.


II.2 – MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


A controvérsia submetida à análise diz respeito a alegação do apelante de ter sido vítima de fraude, resultante de duas contratações junto ao banco apelado, no valor de R$ 4.454,29 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), de uma transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e da utilização do limite do cheque especial, no valor de R$ 524,15 (quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos).

A relação contratual havida entre as partes configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Outrossim, é objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 1º do CDC e da Súmula 479 da Corte Superior. Logo, incorreria ao banco demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, o que não se constata dos autos.

Confira-se o entendimento sumulado desta Corte:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A sentença julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, utilizando como fundamento os trechos colacionados a seguir:


“Compulsando os autos, verifico que os valores dos empréstimos pessoais ingressaram na esfera de disponibilidade da parte autora (extrato bancário), que através de uso de senha pessoal movimentou o numerário na conta-corrente de sua titularidade.

(...)

Ademais, foi evidenciado que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, os valores descritos à inicial, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida. Foi sacado neste numerário parte do valor do empréstimo através de cartão no mesmo dia em que foi liberado em favor da autora.

No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente, não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios.

Assim, havendo a comprovação de que houve crédito em conta e saque (que somente é realizado pela apresentação de senha de uso pessoal) em benefício da autora nos contratos questionados conclui-se que houve a contratação do empréstimo pessoal no mencionado contrato. No mesmo sentido, o empréstimo pessoal realizado através de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos do banco (internet banking) também são válidos, visto que são ratificados pela utilização da senha de uso exclusivo e pessoal da conta-corrente e, após, pelo saque do numerário.” (grifos constantes do original)


Máxima vênia à douta Magistrada, quando se trata de responsabilidade civil objetiva toda e qualquer presunção não deve ser interpretada em favor da entidade bancária, mais ainda quando o consumidor demonstra os fatos constitutivos do seu direito.       

Nesse sentido, o extrato bancário apresentado pelo autor (ID 18855326) não apresenta qualquer movimentação intuitiva do saque referido na sentença, pelo contrário, no dia 08 de outubro de 2020 – data da suposta fraude – os valores depositados, a títulos de empréstimos consignados, na conta corrente foram transferidos ao patrimônio de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS.

Ademais, as movimentações em questão – realizadas no mesmo dia, por meio do sistema disponibilizado pelo banco, com beneficiário desconhecido e utilização do cheque especial – suscitam dúvida razoável quanto à regularidade das transações, que deveriam ter sido minimamente comprovadas pelo banco.

A propósito:


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifei)


Assim, verifica-se que a instituição financeira ré é responsável pelos danos causados ao consumidor, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo), e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado, nos exatos termos da já mencionada Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Cabe ainda registrar que a instituição bancária não fez prova de nenhum fato extintivo do direito tendo colacionado aos autos, por ocasião da fase contestatória, tão somente as razões de defesa e o instrumento de procuração. Também não demonstrou qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, hábeis a afastar a sua responsabilidade objetiva.

Conquanto haja alegações genéricas de que o autor teria recebido o valor contratado seguido de transação bancária com uso de informações confidenciais, era ônus da ré comprovar a idoneidade das operações questionadas pelo autor, o que não restou observado no caso dos autos.

Na espécie, o extrato bancário acostado ao ID 18855364 evidencia, a mais, que as transações questionadas pelo autor destoam completamente de seu perfil de consumo, na medida em que na mesma data foram contratados 02 empréstimos bancários – por correntista sem histórico para tanto – e promovido resgate imediato do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vindo a utilizar parte do saldo disponível de cheque especial - R$ 524,15 - tudo em curto lapso de tempo.

Assim, à míngua de comprovação da legitimidade das indigitadas contratações e transferência, resta confirmada a versão da petição inicial de serem indevidos os lançamentos registrados na conta corrente de titularidade do autor, ensejando a condenação do réu em restituir integralmente os valores subtraídos do patrimônio do autor, nos termos do art. 42, p.u., do CPC, in litteris:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Com relação ao dano moral, ele está configurado. A falha de segurança do réu e a sua recusa em admitir a inexigibilidade das transações contestadas e efetuar o seu estorno, foram a causa dos transtornos gerados ao autor, que teve de elaborar boletim de ocorrência, sendo obrigado a ajuizar a presente ação para reverter essa situação que o despojou de quantias necessárias para manutenção de sua subsistência, além de uma dívida em seu nome, que poderia ensejar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Deve, portanto, o banco réu indenizar o autor pelo dano moral que lhe causou.

O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima. Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.

Em vista dos parâmetros citados, das circunstâncias do caso concreto e suas consequências, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que repara adequadamente os transtornos sofridos e não causa enriquecimento sem causa do autor, salientando que a quantia segue os parâmetros utilizados por esta Câmara Julgadora em casos análogos.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por todos os fatos, é incontestável a ausência de má-fé do autor, razão por que afasto a sua condenação por esse tipo de litigância.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, por força do art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme os fundamentos desta decisão.

Inverto o ônus sucumbencial declinado na sentença, recaindo à instituição bancária o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801270-42.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801270-42.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/12/2024