TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-64.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS E MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. VALORES DEVIDOS PELA STRANS AO AUTOR. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA STRANS E O MUNICÍPIO DE TERESINA EM VALORES RETROATIVOS PELAS OPERAÇÕES PLANEJADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-64.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em face de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e outros, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que é servidor público vinculado à Polícia Militar do Estado do Piauí e que prestou serviços de fiscalização de trânsito no Município de Teresina, em virtude de um convênio entre o Município e o Governo do Estado do Piauí. Alega que durante o período de dezembro de 2020 a março de 2021, trabalhou realizando plantões de fiscalização de trânsito, e que, de acordo com o Termo de Convênio nº 001/2013, tinha direito a receber uma gratificação por operações planejadas. No entanto, o autor afirma que não recebeu o pagamento devido referente a esses plantões e, por isso, requer o pagamento de R$ 2.300,00, que corresponde ao valor das gratificações devidas pelos serviços prestados durante esse período. Também solicita indenização por danos morais, alegando que o não pagamento lhe causou prejuízos financeiros e sofrimento emocional.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Conhecido e acolhido em parte o recurso, sendo acrescentada à sentença o que se segue:
“Logo, entendo que não merece acolhimento a alegação de ocorrência de omissão na sentença por desatenção aos termos do convênio nº 001/2003, com a consequente ilegitimidade passiva da STRANS e do Município de Teresina.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho, em parte, para suprir os vícios alegados em relação aos juros de mora e a correção monetária, devendo constar no dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 44366814 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo art. 3º da EC nº 113/2021, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.”
Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, reconhecendo a ilegitimidade passiva da STRANS e do Município de Teresina para o feito, dada sua impertinência subjetiva para a relação jurídica de direito material estabelecida unicamente entre o Autor e o Estado do Piauí, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente todos os pleitos autorais.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800417-64.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR
Publicação28/02/2025