Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801174-13.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE ATUALIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no não atendimento da determinação judicial de regularização da documentação com juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou justificativa da relação com o titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigido comprovante de residência em nome próprio para a propositura da ação, em conformidade com o art. 319 do CPC; e (ii) a razoabilidade da exigência de comprovante de endereço atualizado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a declaração de residência apresentada pela apelante, que atende aos requisitos legais para a propositura da ação. 4. A exigência de comprovante de residência atualizado da parte autora, no entanto, revela-se razoável em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade de garantir a competência territorial, evitando a distribuição de demandas temerárias, especialmente em ações contra instituições bancárias. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 101, I; Lei nº 14.879/2024, art. 63, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 03128871520198090146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 11/12/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 23/01/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801174-13.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801174-13.2023.8.18.0039

 APELANTE: JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA 

 Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE ATUALIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no não atendimento da determinação judicial de regularização da documentação com juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou justificativa da relação com o titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigido comprovante de residência em nome próprio para a propositura da ação, em conformidade com o art. 319 do CPC; e (ii) a razoabilidade da exigência de comprovante de endereço atualizado da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a declaração de residência apresentada pela apelante, que atende aos requisitos legais para a propositura da ação.

4. A exigência de comprovante de residência atualizado da parte autora, no entanto, revela-se razoável em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade de garantir a competência territorial, evitando a distribuição de demandas temerárias, especialmente em ações contra instituições bancárias.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 101, I; Lei nº 14.879/2024, art. 63, §5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 03128871520198090146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 11/12/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 23/01/2020.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da  2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Apelação: a recorrente requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de comprovar o jurídico com a pessoa nominada no comprovante de residência, bem como juntar comprovante atualizado.

A apelante sustenta que o indeferimento da exordial por ausência de comprovante atualizado e em seu nome, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

Ademais, defende que a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado. Assim, conclui que sua inércia em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito e que a emenda da petição inicial, somente, é necessária quando a ação não preencher os requisitos legais estabelecidos no artigo 319, CPC.

Outrossim, entende que a determinação de que o comprovante não precisa ser em nome do autor ou que haja comprovação da sua relação com a pessoa que consta como titular no comprovante, porquanto não consiste, igualmente, em requisito legal para admissibilidade da petição inicial.

Assim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.

Contrarrazões: Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, com o consequente desprovimento do recurso.

Parecer: sem manifestação de mérito diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.


 

 

VOTO 

 

I- DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante constante dos autos, bem como que esse seja atualizado.

Pois bem. Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de comprovante de endereço em nome próprio pelo teor do art. 319, do CPC.

Ainda que fundamentado no Poder geral de cautela em relação às demandas de caráter predatório, tem-se que não existe obrigação legal para que o comprovante de endereço esteja em nome próprio. Assim, a apresentação de declaração de residência, sob as penas da lei, bem como da justificativa realizada, em ID 15706125, p. 16, já possuem a aptidão de sanear eventuais divergências quanto à veracidade das informações contidas na inicial.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei

 

Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 15706125, fl. 18, possui data de 15 de agosto de 2022 e o feito fora ajuizado em março de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801174-13.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025