Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801141-34.2023.8.18.0100


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em ação referente a contrato de empréstimo consignado, em que as razões recursais mencionam exclusivamente questões ligadas a contratos de cartão de crédito consignado. O recurso não impugna os fundamentos de mérito da sentença de improcedência, limitando-se a abordar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente à luz do princípio da dialeticidade; (ii) analisar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iii) avaliar a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem intimação prévia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, o que configura afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, e ao art. 932, III, do mesmo diploma legal. Assim, o recurso somente pode ser conhecido parcialmente. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, pois a conduta da autora não enquadra-se em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco foi demonstrado dolo processual ou prejuízo à parte contrária. A condição de hipossuficiência e a ausência de provas robustas afastam a aplicação da penalidade. A revogação do benefício da gratuidade da justiça foi procedida de forma irregular, uma vez que a autora não foi previamente intimada para manifestação acerca de eventual alteração de sua condição financeira. A improcedência do pedido inicial, por si só, não é suficiente para fundamentar a revogação, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de conhecimento parcial ou não conhecimento do apelo. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e/ou prejuízo à parte contrária. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige intimação prévia da parte e comprovação de alteração na condição econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801141-34.2023.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801141-34.2023.8.18.0100

APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação referente a contrato de empréstimo consignado, em que as razões recursais mencionam exclusivamente questões ligadas a contratos de cartão de crédito consignado. O recurso não impugna os fundamentos de mérito da sentença de improcedência, limitando-se a abordar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente à luz do princípio da dialeticidade;
    (ii) analisar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé;
    (iii) avaliar a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem intimação prévia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, o que configura afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, e ao art. 932, III, do mesmo diploma legal. Assim, o recurso somente pode ser conhecido parcialmente.

  2. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, pois a conduta da autora não enquadra-se em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco foi demonstrado dolo processual ou prejuízo à parte contrária. A condição de hipossuficiência e a ausência de provas robustas afastam a aplicação da penalidade.

  3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça foi procedida de forma irregular, uma vez que a autora não foi previamente intimada para manifestação acerca de eventual alteração de sua condição financeira. A improcedência do pedido inicial, por si só, não é suficiente para fundamentar a revogação, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de conhecimento parcial ou não conhecimento do apelo.

  2. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e/ou prejuízo à parte contrária.

  3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige intimação prévia da parte e comprovação de alteração na condição econômica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III.



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL CONHECIMENTO da presente apelação e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, movida por ela em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 17414779), pleiteia a recorrente a reforma da sentença, alegando preliminarmente a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como da revogação de benefício da justiça gratuita.

No mérito, defende que a instituição financeira em vez de conceder ao requerente empréstimo com pagamento parcelado com consignação em folha de pagamento, concedeu o crédito na forma de saque em cartão de crédito, aplicando ao negócio os encargos do cartão de crédito, que considera ser exorbitantes.

Em contrarrazões (ID 17414785), o apelado sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo, no mérito, a manutenção da sentença.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19765321)

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO


Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID 17912224), verifico, ao examinar as razões do apelo, que a recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos de mérito da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este merece ser conhecido somente parcialmente.

A presente demanda se refere a contrato de empréstimo consignado, enquanto as razões recursais fazem referência a cartão de crédito consignado.

Ocorre que, no recurso em análise, a parte autora, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz argumentos relativos aos casos de contrato de cartão de crédito consignado.

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 



De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:


Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


Assim, conheço parcialmente do recurso, apenas quanto à questão da revogação da gratuidade da justiça e da condenação por litigância de má-fé.

Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do CPC prescreve:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por fim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.

A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.

Nesse sentido já decidiu o STJ:


PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Grifou-se.



Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO da presente apelação e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801141-34.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2025