Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802937-19.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PROVA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Lucídio de Lima Campelo contra decisão terminativa que conheceu da apelação cível interposta pelo autor e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A parte agravante sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, alegando ausência de provas suficientes de sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, atendendo aos requisitos legais; e (ii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O contrato impugnado foi celebrado eletronicamente mediante assinatura digital válida, sendo apresentada pela instituição financeira a comprovação documental da adesão contratual e do repasse do valor contratado. O banco requerido também demonstrou a autorização expressa para desconto mensal em folha de pagamento, conforme estipulado no contrato, evidenciando a anuência do agravante. Não há elementos nos autos que comprovem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ou a existência de descontos indevidos, não se configurando, portanto, o dever de indenizar. A alegação de nulidade do contrato resta afastada pela comprovação da validade e eficácia do negócio jurídico, conforme documentação apresentada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais com instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Contratos celebrados eletronicamente, com assinatura digital válida e comprovação do repasse do valor contratado, são válidos e eficazes, afastando alegações de nulidade. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de descontos indevidos inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802937-19.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802937-19.2022.8.18.0028

AGRAVANTE: LUCIDIO DE LIMA CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PROVA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Lucídio de Lima Campelo contra decisão terminativa que conheceu da apelação cível interposta pelo autor e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A parte agravante sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, alegando ausência de provas suficientes de sua regularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, atendendo aos requisitos legais; e (ii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
  2. O contrato impugnado foi celebrado eletronicamente mediante assinatura digital válida, sendo apresentada pela instituição financeira a comprovação documental da adesão contratual e do repasse do valor contratado.
  3. O banco requerido também demonstrou a autorização expressa para desconto mensal em folha de pagamento, conforme estipulado no contrato, evidenciando a anuência do agravante.
  4. Não há elementos nos autos que comprovem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ou a existência de descontos indevidos, não se configurando, portanto, o dever de indenizar.
  5. A alegação de nulidade do contrato resta afastada pela comprovação da validade e eficácia do negócio jurídico, conforme documentação apresentada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais com instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
  2. Contratos celebrados eletronicamente, com assinatura digital válida e comprovação do repasse do valor contratado, são válidos e eficazes, afastando alegações de nulidade.
  3. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de descontos indevidos inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por  LUCIDIO DE LIMA CAMPELO em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Em suas razões (ID. 20070280), a parte agravante requer a reforma do decisum, visto que as provas dos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito praticado pelo banco, evidenciando-se a nulidade da contratação.

Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica



VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão terminativa de ID. 19581876, que conheceu da apelação cível interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada.

Pugna o agravante pela reforma da decisão terminativa em questão, vez que configurada a nulidade da contratação.

No entanto, entendo que não merece reforma a decisão. 

Com efeito, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso dos autos, o conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID Num. 17421458), não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de assinatura digital válida.

No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID Num. 17421457). Ademais, conforme apontou o magistrado primevo “consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha”, o que indica a anuência do requerente à contratação em debate.

 Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo autor.

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802937-19.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUCIDIO DE LIMA CAMPELO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

07/02/2025