TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802937-19.2022.8.18.0028
AGRAVANTE: LUCIDIO DE LIMA CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PROVA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIDIO DE LIMA CAMPELO em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Em suas razões (ID. 20070280), a parte agravante requer a reforma do decisum, visto que as provas dos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito praticado pelo banco, evidenciando-se a nulidade da contratação.
Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão terminativa de ID. 19581876, que conheceu da apelação cível interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada.
Pugna o agravante pela reforma da decisão terminativa em questão, vez que configurada a nulidade da contratação.
No entanto, entendo que não merece reforma a decisão.
Com efeito, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso dos autos, o conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID Num. 17421458), não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de assinatura digital válida.
No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID Num. 17421457). Ademais, conforme apontou o magistrado primevo “consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha”, o que indica a anuência do requerente à contratação em debate.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo autor.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802937-19.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIDIO DE LIMA CAMPELO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação07/02/2025