TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803338-38.2021.8.18.0065
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato Bancário. Inversão do Ônus da Prova. Ausência de Contratação e Prejuízo. Litigância de Má-Fé. Multa Afastada. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Leônidas Alves Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Pan S.A., aplicando multa por litigância de má-fé e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O apelante argumenta inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta e pleiteia a reforma da sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação alegada e eventual prejuízo ao consumidor; e (ii) a configuração de litigância de má-fé na conduta do apelante.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, aplicam-se as normas consumeristas às instituições financeiras, assegurando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, a análise dos autos evidencia que a proposta contratual foi cancelada antes mesmo da efetivação de quaisquer descontos ou prejuízos ao apelante, o que inviabiliza a configuração de dano material ou moral.
5. Quanto à litigância de má-fé, é necessário comprovar conduta dolosa apta a alterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento do processo, o que não se verifica no caso. O apelante exerceu regularmente o direito de ação, ainda que de forma equivocada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação inicial.
Tese de julgamento:
A inexistência de contratação efetiva ou prejuízo material/moral impede o reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira.
A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, inexistente no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 487, I; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
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PROCESSO Nº: 0803338-38.2021.8.18.0065
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEÔNIDAS ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID. 18694344), o juízo a quo julgou improcedente a ação, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em razão do artigo 98, §3º do CPC. O apelante, Leônidas Alves Ferreira, interpôs recurso de apelação (ID. 18705106), requerendo a reforma total da sentença e anulação da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Pan S.A, apresentou contrarrazões (ID. 18705108), alegando que não houve contratação, não se passando de proposta reprovada – cancelada. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos recursais. Na decisão de ID. 18819337, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: |
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VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois o próprio autor anexou aos autos documento comprobatório (ID. 18705068, página 07) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “excluído”.
Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme documento juntado no ID. 18705089, a proposta consta como “cancelada” na data 20/10/2020, portanto, antes do início dos descontos, que teriam início no mês fevereiro de 2021, conforme extrato anexado aos autos pelo autor (ID. 18705068, página 07).
Desta forma, ante a ausência de desconto no benefício, entendo não ter sofrido o autor qualquer dano de ordem moral ou patrimonial. Assim, ao contrário do que afirmou, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela autora, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes. Desta forma, não há razão para ser o banco apelante condenado às penalidades impostas na sentença.
Da litigância de má-fé
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de alterar a verdades dos fatos e consequentemente prejudicar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé pela parte apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0803338-38.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS ALVES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025