TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-12.2021.8.18.0088
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: AGENOR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados.
5. A parte autora não apresentou provas contundentes que dessem suporte às suas alegações de nulidade do contrato, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, a contratação é considerada válida.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação do Banco provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por AGENOR RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, observando as parcelas prescritas, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a instituição financeira ré interpôs apelação (ID 15989934) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, pelo que não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Assevera que o “comprovante de Transação Eletrônica Disponível (TED) é válido e seguro, tendo em visto que o mesmo apenas é gerado quando o valor é efetivamente creditado na conta destinatária e possui autenticação bancária, conforme Número Controle Câmara: 201704066978318”.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, em razão da ausência de má fé, bem como a redução do dano moral fixado, e que autorizada a compensação do valor depositado na conta da parte recorrida.
Em contrarrazões (ID 15989937), a parte autora defende que a sentença deve ser mantida, uma vez que o recorrente não apresentou nos autos o comprovante de pagamento que demonstrasse que o recorrido teria se beneficiado com algum valor, o que, assim, demonstra que inexiste qualquer justificativa para tais descontos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19523156)
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 28-86434/17007 que não contratou.
Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 15989857. O mencionado contrato está assinado pela apelante e acompanhado de documentos pessoais.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra o documento TED, acostado ao ID 15989859. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.
Ao contrário do que argumenta o recorrido, o recorrente acostou comprovante de transferência válido, pois o documento consta elementos que atestam a autenticidade e veracidade da operação bancária, como o número de controle câmara.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária.
Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade.
Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801130-12.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuAGENOR RODRIGUES DA SILVA
Publicação24/02/2025