TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804364-85.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: KELIANE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA - PI4761-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LETICIA SOUSA CARVALHO - PI21739-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que possuía contrato de cartão de crédito junto ao requerido; e que verificou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que não reconhece. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a declaração de ilegitimidade da dívida; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é totalmente legal; que resta ausente o dever de indenizar; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora ingressou com a presente ação alegando desconhecimento dos negócios jurídicos que deram origem ao seu cadastro na aba de contas atrasadas do Serasa. Oportunizado o contraditório, a parte requerida apresentou comprovação de que o cartão de crédito foi sim solicitado pela parte autora e que a mesma utilizou o crédito. No caso dos autos, apesar da verossimilhança das alegações da autora e da relação de consumo presente no caso, a requerente é a única capaz de comprovar de forma inequívoca que não utilizou o cartão de crédito para a realização do pagamento das transações especificadas na fatura do cartão de crédito, porém, limita-se a indicar que nunca habilitou a modalidade de crédito e que não faz uso do referido cartão. Do exposto, entendo que não está devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Isto posto, conforme Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a suposta dívida.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804364-85.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKELIANE DE JESUS OLIVEIRA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação20/03/2025